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Aviso 380/2006, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter a Jugoslávia junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 12 de Março de 2001, sucedido à Convenção Suplementar à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, concluída em Genebra em 7 de Setembro de 1956.

Texto do documento

Aviso 380/2006
Por ordem superior se torna público ter a Jugoslávia junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 12 de Março de 2001, sucedido à Convenção Suplementar à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, concluída em Genebra em 7 de Setembro de 1956.

Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 42172, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 47, de 2 de Março de 1959, tendo ratificado a Convenção em 10 de Agosto de 1959, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1959.

A Convenção entrou em vigor para a Jugoslávia em 27 de Abril de 1992, data da sucessão do Estado.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 30 de Janeiro de 2006. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-03-02 - Decreto-Lei 42172 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna - Secção da Organização das Nações Unidas

    Aprova para ratificação a Convenção Suplementar relativa à abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à escravatura, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho, assinada em Genebra em 7 de Setembro de 1956. Divulga a lista dos Estados signatários a esta Convenção em 1 de Março de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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