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Decreto-lei 297/84, de 31 de Agosto

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Sumário

Torna extensivo o direito a pensão social aos cidadãos portugueses que provem carecer de assistência permanente de outras pessoas em razão de deficiências físicas ou psíquicas e que o seu agregado familiar resida no estrangeiro por motivo de serviço oficial prestado por um dos seus membros ao Estado Português.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/84
de 31 de Agosto
O Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, que regula a atribuição da pensão social de invalidez ou de velhice, determina, no seu artigo 1.º, que a referida prestação de regime não contributivo de segurança social se destine a cidadãos portugueses residentes em território nacional.

No entanto, situações há em que pessoas que reúnam as restantes condições legais para beneficiarem do direito a pensão social têm, necessariamente, de residir no estrangeiro, em virtude de estarem inteiramente dependentes, mercê das suas deficiências físicas ou psíquicas, do agregado familiar em que se integram, cujo elemento activo se encontra em país estrangeiro ao serviço do Estado Português.

Nestes casos, a não concessão da pensão social, por não se encontrar satisfeita a condição de residência em território nacional, revelar-se-ia contrária aos princípios constitucionais em matéria de protecção social a deficientes e idosos, princípios esses que apontam para a sua integração familiar e social.

Daí que se considere de estabelecer como excepções à regra da não exportação das pensões sociais aqueles casos em que os seus potenciais beneficiários careçam da assistência permanente do seu agregado familiar em razão da sua incapacidade física ou psíquica e sempre que, por razões de serviço prestado ao Estado Português, a residência do membro activo da família seja no estrangeiro.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A condição de residência em território nacional, referida no corpo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, para abertura do direito a pensão social será dispensada nos casos em que no requerente concorram as restantes condições legais exigíveis para concessão da referida pensão e desde que:

a) O requerente prove carecer de assistência permanente de outras pessoas em razão de deficiências físicas ou psíquicas que o tornem inteiramente dependente dessa assistência;

b) O agregado familiar em que o requerente se integre tenha a sua residência no estrangeiro por motivo de serviço oficial prestado por um dos seus membros ao Estado Português.

Art. 2.º - 1 - A prova da necessidade de assistência permanente de outras pessoas e da situação de invalidez para toda e qualquer profissão, nos casos de requerimento de pensão social de invalidez, poderá ser feita por atestado dos serviços de saúde do país de residência, devidamente autenticado pelas entidades consulares portuguesas, sempre que à data do requerimento o interessado já resida no estrangeiro.

2 - O requerimento e todos os elementos de prova necessários devem ser remetidos ao Centro Nacional de Pensões.

Art. 3.º - 1 - O relatório dos serviços de acção social a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 464/80 será substituído, nas situações a que se refere o presente diploma, por declaração do requerente ou do seu representante legal, prestada sob compromisso de honra, na qual se explicitem as condições sócio-económicas do requerente e do seu cônjuge, sendo caso disso.

2 - O Centro Nacional de Pensões poderá proceder às diligências que considere necessárias e adequadas à confirmação das declarações prestadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Promulgado em 16 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Decreto-Lei 464/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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