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Declaração de Retificação 977/2015, de 5 de Novembro

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Sumário

Por ter sido publicado com inexatidão o Aviso n.º 11162/2015, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 193, de 2 de outubro, retifica-se no ponto 9

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 977/2015

Procedimento concursal para frequência do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP -16.ª edição 2015/2016)

Por ter sido publicado com inexatidão o Aviso 11162/2015, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 193, de 2 de outubro, retifica-se no ponto 9, o seguinte:

Onde se lê:

«Regime legal da Gestão de Recursos Humanos

[...]

Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), revogado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e alterado pela Lei 84/2015, de 7 de agosto.

[...]

Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2015), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, pela Lei 33/2015, de 27 de abril, pela Lei 63-A/2015, 30 de junho e pelas Leis n.º 127/2015 e 129/2015, de 3 de setembro.

[...]».

deve ler-se:

«Regime legal da Gestão de Recursos Humanos

[...]

Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), com as alterações introduzidas pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei 84/2015, de 7 de agosto.

[...]

Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, pela Lei 33/2015, de 27 de abril, pela Lei 63-A/2015, 30 de junho e pelas Leis n.º 127/2015 e 129/2015, de 3 de setembro (Orçamento de Estado para 2015 - do artigo 35.º até ao artigo 74.º, inclusive).

NOTA: As alterações legislativas que a Lei do Orçamento de Estado de 2015 (LOE 2015) sofreu não serão relevantes para a Prova Escrita de Conhecimentos, na medida em que não vieram alterar a matéria respeitante aos Recursos Humanos da Administração Pública, objeto da Prova Escrita de Conhecimentos. Todavia, uma vez que se tratam de alterações à LOE 2015 têm de ser referidas aquando da enunciação desse diploma legal. Os candidatos devem considerar apenas os artigos 35.º até ao artigo 74.º, inclusive). [...]».

Onde se lê:

«Estatística [...]

Marôco, João (2014). Estatística descritiva. In Análise estatística com o SPSS Statistics. (6.ª ed., pp. 1527). Pêro Pinheiro: ReportNumber.

[...]».

deve ler-se:

«Estatística [...]

Marôco, João (2014). Estatística descritiva. In Análise estatística com o SPSS Statistics. (6.ª ed., pp. 15-27). Pêro Pinheiro: ReportNumber.

[...]».

9 de outubro de 2015. - A Diretora-Geral, Mafalda Santos.

209054101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-13 - Decreto-Lei 7/2015 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 33/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Lei 63-A/2015 - Assembleia da República

    Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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