Decreto-Lei 275/84
de 10 de Agosto
Considerando que o artigo 62.º do Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, fixa as condições especiais de admissão à matrícula na Academia Militar relativas aos candidatos que estejam na efectividade de serviço, que se encontrem em prestação de serviço ou que já tenham cumprido o serviço militar obrigatório;
Considerando que as condições de admissão ao concurso constam de regulamento próprio, previsto no artigo 57.º do citado decreto-lei e aprovado pela Portaria 347/80, de 24 de Junho;
Atendendo à necessidade de corrigir a injustiça relativa a que a actual legislação conduz ao permitir que nem todos os incorporados num mesmo ano para prestação do serviço militar e potenciais candidatos à admissão à matrícula na Academia Militar satisfaçam a condição especial de admissão referida na alínea c) do artigo 62.º por terem sido incorporados em turnos de incorporação diferentes, facto a que são alheios:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do artigo 62.º do Decreto-Lei 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 62.º ...
a) ...
b) ...
c) Ter completado a preparação geral militar com aproveitamento e prestado um período de serviço efectivo a fixar pelo CEME;
d) ...
e) ...
f) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 30 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.