A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 249/2006, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter a República da Hungria depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 4 de Fevereiro de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, aberta para assinatura no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, com uma declaração.

Texto do documento

Aviso 249/2006
Por ordem superior se torna público que a República da Hungria depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 4 de Fevereiro de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, aberta para assinatura no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, com a seguinte declaração:

"According to article 2 of the Convention, the Republic of Hungary appoints the Ministry of Justice as a central authority to carry out the functions provided for by this Convention.

In accordance with the provisions of paragraph 1 of article 17 of the Convention, the Republic of Hungary reserves the right to refuse recognition and enforcement of decisions relating to custody, in cases covered by articles 8 and 9 or either of these articles, on the ground provided under article 10, paragraph 1, subparagraph a).»

Tradução
Em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, a República da Hungria designa o Ministério da Justiça como autoridade central encarregue de exercer as funções previstas na presente Convenção.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º da Convenção, a República da Hungria reserva-se a faculdade de recusar o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Convenção ou em qualquer destes artigos, pelos fundamentos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 136/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1982, tendo em 18 de Março de 1983 depositado o seu instrumento de ratificação, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1983.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de Janeiro de 2006. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Decreto 136/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda