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Aviso 246/2006, de 26 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 29 de Novembro de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, aberta para assinatura no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, com uma declaração.

Texto do documento

Aviso 246/2006
Por ordem superior se torna público que a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 29 de Novembro de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, aberta para assinatura no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, com a seguinte declaração:

"In accordance with article 6, paragraph 3, of the Convention, 'the former Yugoslav Republic of Macedonia' reserves the right not to accept communications made in English or in French or accompanied with translations in one of these languages.

In accordance with article 17, paragraph 1, of the Convention, 'the former Yugoslav Republic of Macedonia' reserves the right that in cases covered by articles 8 and 9, recognition and enforcement of decisions related to custody of children may be refused on the grounds provided under article 10, paragraph 1, of the Convention.

In accordance with article 2, 'the former Yugoslav Republic of Macedonia' has appointed the Ministry of Justice as central authority to carry out the functions provided for by this Convention.»

Tradução
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, a Antiga República Jugoslava da Macedónia reserva-se a faculdade de não aceitar comunicações feitas em línguas inglesa ou francesa, ou acompanhadas de tradução numa dessas línguas.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º da Convenção, a Antiga República Jugoslava da Macedónia reserva-se a faculdade de, nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, recusar o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores pelos fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção.

Em conformidade com o artigo 2.º, a Antiga República Jugoslava da Macedónia designou o Ministério da Justiça como autoridade central romena para exercer as funções previstas pela Convenção.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 136/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1982, tendo em 18 de Março de 1983 depositado o seu instrumento de ratificação, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1983.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de Janeiro de 2006. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Decreto 136/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova para ratificação a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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