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Aviso 7588/2001, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7588/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2000 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2000, foi publicitado no apêndice n.º 108/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 175, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

21 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Vítor Manuel da Guia.

Projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Nota justificativa

Considerando não existir na Câmara Municipal da Golegã regulamentação sobre instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

Considerando que o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e fixar o novo regime jurídico de espectáculos de natureza artística;

Considerando que estes diplomas legais transferiram para a tutela das câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas:

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o respectivo licenciamento.

Assim propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento e a sua publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo para apreciação pública e recolha de sugestões que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

Este Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licenças de recintos de espectáculos e divertimentos públicos na área do município da Golegã, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização ocasional de espectáculo de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se recintos itinerantes ou improvisados os locais situados em edificações fechadas ou coberturas itinerantes ou improvisadas, nomeadamente tendas e estruturas insufláveis, susceptíveis de utilização para salas de espectáculos, salas de diversão e pavilhões desportivos.

Artigo 3.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado ou da licença acidental de recinto para espectáculos e divertimentos públicos, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual deverá constar o seguinte:

a) Identificação e residência ou sede do requerente;

b) Indicação do local de funcionamento;

c) Período de duração da actividade;

d) Lotação prevista;

e) Tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a Câmara Municipal da Golegã, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal da Golegã, após a realização da vistoria, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A licença de recinto é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

5 - Sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral de Espectáculos antes de emitir licença acidental de recinto.

6 - Os interessados na licença acidental de recinto deverão requerê-la com pelo menos oito dias de antecedência, devendo a mesma ser deferida ou indeferida até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

7 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do Regulamento a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento, e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

8 - A competência para a emissão da licença de recinto e licença acidental de recinto é do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar tal competência num dos vereadores permanentes.

Artigo 5.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto e acidentais de recinto

No alvará das licenças de recinto e acidentais de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade que explora o recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas nas alíneas anteriores;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o funcionamento, se as houver.

Artigo 6.º

Espectáculos ao vivo

1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem comunicação à Direcção-Geral de Espectáculos, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença do piquete de bombeiros.

2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 7.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença ou de licença acidental de recinto será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização, caso seja legalmente obrigatória;

b) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;

c) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º se pronunciar nesse sentido.

CAPÍTULO III

Promotores de espectáculos de natureza artística

Artigo 8.º

Registo

1 - Os promotores de espectáculos de natureza artística deverão ser portadores de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos, válido nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

2 - Não carecem de registo de promotor de espectáculos as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 9.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos fiscais municipais e autoridades policiais.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e remetê-los-ão à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

De 10 000$ a 500 000$ e de 20 000$ a 1 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 11.º

Graduação da coima

A determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e de existência ou não de reincidência.

Artigo 12.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 10.º a negligência e tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Além das coimas poderão ser aplicadas ao infractor sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação das licenças de recinto ou acidental de recinto;

c) Interdição do exercício da actividade do promotor do espectáculo na área do município.

2 - As sanções estabelecidas no número anterior terão a duração máxima de um ano.

Artigo 14.º

Competência para a instrução e aplicação das sanções

A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência dos serviços da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros a aplicação das coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Taxas

Pela emissão das licenças referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 16.º

Vistoria

A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento destina-se a verificar se o recinto está adequado nos termos funcionais ao uso previsto, assim como ao cumprimento das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.

Artigo 17.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e na sua falta serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos de taxas a que se refere o presente Regulamento:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;

b) As instituições particulares humanitárias e de solidariedade social.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas devidas pela vistoria prevista no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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