Aviso 7588/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2000 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2000, foi publicitado no apêndice n.º 108/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 175, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
21 de Agosto de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, Vítor Manuel da Guia.
Projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Nota justificativa
Considerando não existir na Câmara Municipal da Golegã regulamentação sobre instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
Considerando que o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e fixar o novo regime jurídico de espectáculos de natureza artística;
Considerando que estes diplomas legais transferiram para a tutela das câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas:
Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o respectivo licenciamento.
Assim propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento e a sua publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo para apreciação pública e recolha de sugestões que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
Este Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licenças de recintos de espectáculos e divertimentos públicos na área do município da Golegã, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;
b) A realização ocasional de espectáculo de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se recintos itinerantes ou improvisados os locais situados em edificações fechadas ou coberturas itinerantes ou improvisadas, nomeadamente tendas e estruturas insufláveis, susceptíveis de utilização para salas de espectáculos, salas de diversão e pavilhões desportivos.
Artigo 3.º
Espectáculos de âmbito familiar
Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado ou da licença acidental de recinto para espectáculos e divertimentos públicos, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual deverá constar o seguinte:
a) Identificação e residência ou sede do requerente;
b) Indicação do local de funcionamento;
c) Período de duração da actividade;
d) Lotação prevista;
e) Tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a Câmara Municipal da Golegã, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A Câmara Municipal da Golegã, após a realização da vistoria, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
4 - A licença de recinto é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
5 - Sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral de Espectáculos antes de emitir licença acidental de recinto.
6 - Os interessados na licença acidental de recinto deverão requerê-la com pelo menos oito dias de antecedência, devendo a mesma ser deferida ou indeferida até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.
7 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do Regulamento a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento, e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.
8 - A competência para a emissão da licença de recinto e licença acidental de recinto é do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar tal competência num dos vereadores permanentes.
Artigo 5.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto e acidentais de recinto
No alvará das licenças de recinto e acidentais de recinto devem constar as seguintes indicações:
a) A identificação do recinto;
b) O nome da entidade que explora o recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas nas alíneas anteriores;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o funcionamento, se as houver.
Artigo 6.º
Espectáculos ao vivo
1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem comunicação à Direcção-Geral de Espectáculos, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença do piquete de bombeiros.
2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 7.º
Indeferimento do pedido de licença
O pedido de concessão de licença ou de licença acidental de recinto será indeferido:
a) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização, caso seja legalmente obrigatória;
b) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;
c) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º se pronunciar nesse sentido.
CAPÍTULO III
Promotores de espectáculos de natureza artística
Artigo 8.º
Registo
1 - Os promotores de espectáculos de natureza artística deverão ser portadores de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos, válido nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
2 - Não carecem de registo de promotor de espectáculos as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 9.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos fiscais municipais e autoridades policiais.
2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e remetê-los-ão à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
De 10 000$ a 500 000$ e de 20 000$ a 1 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 11.º
Graduação da coima
A determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e de existência ou não de reincidência.
Artigo 12.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo 10.º a negligência e tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Além das coimas poderão ser aplicadas ao infractor sanções acessórias:
a) Encerramento do recinto;
b) Revogação das licenças de recinto ou acidental de recinto;
c) Interdição do exercício da actividade do promotor do espectáculo na área do município.
2 - As sanções estabelecidas no número anterior terão a duração máxima de um ano.
Artigo 14.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência dos serviços da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros a aplicação das coimas e sanções acessórias.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Taxas
Pela emissão das licenças referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.
Artigo 16.º
Vistoria
A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento destina-se a verificar se o recinto está adequado nos termos funcionais ao uso previsto, assim como ao cumprimento das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.
Artigo 17.º
Casos omissos
Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e na sua falta serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 18.º
Isenção de taxas
1 - Estão isentos de taxas a que se refere o presente Regulamento:
a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;
b) As instituições particulares humanitárias e de solidariedade social.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas devidas pela vistoria prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.