Decreto-Lei 270/84
de 6 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 198/84 procedeu-se ao ajustamento do Decreto-Lei 47947 ao regime das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro, tendo-se actualizado, simultaneamente, a tabela prevista para a aplicação de multas.
Entretanto, verificou-se que, relativamente às infracções cometidas por embarcações estrangeiras não legalmente autorizadas a pescar em águas jurisdicionais de pesca, as coimas deveriam ser graduadas de acordo com a arqueação bruta da embarcação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 198/84, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Se a embarcação retida nas condições previstas no n.º 1 não estiver autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca, o seu proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca e de todo o pescado existente a bordo e uma coima, a graduar conforme as circunstâncias e de acordo com a respectiva arqueação bruta:
a) Até 10 tAB, de 500000$00 a 4000000$00;
b) Acima de 10 tAB, de 3500000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 22 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.