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Decreto-lei 270/84, de 6 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao número 3 do artigo 4º do Decreto-Lei 198/84 de 14 de Junho (Regime das Contra-Ordenações Marítimas).

Texto do documento

Decreto-Lei 270/84
de 6 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 198/84 procedeu-se ao ajustamento do Decreto-Lei 47947 ao regime das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro, tendo-se actualizado, simultaneamente, a tabela prevista para a aplicação de multas.

Entretanto, verificou-se que, relativamente às infracções cometidas por embarcações estrangeiras não legalmente autorizadas a pescar em águas jurisdicionais de pesca, as coimas deveriam ser graduadas de acordo com a arqueação bruta da embarcação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 198/84, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Se a embarcação retida nas condições previstas no n.º 1 não estiver autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca, o seu proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca e de todo o pescado existente a bordo e uma coima, a graduar conforme as circunstâncias e de acordo com a respectiva arqueação bruta:

a) Até 10 tAB, de 500000$00 a 4000000$00;
b) Acima de 10 tAB, de 3500000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 22 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Decreto-Lei 47947 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-14 - Decreto-Lei 198/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967 (regula o exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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