de 23 de Janeiro
Considerando que Portugal é Parte do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, assinado em Montreal em 16 de Setembro de 1987, que foi aprovado pelo Decreto 20/88, de 30 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 17 de Outubro de 1988, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1988;Considerando que foi adoptada uma Emenda ao referido Protocolo, em 3 de Dezembro de 1999, no âmbito da 11.ª Conferência das Partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, realizada em Pequim;
Atendendo a que a referida Emenda tem por objectivo a introdução de um maior grau de controlo do comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono, de medidas adicionais para o controlo dos hidroclorofluorocarbonos (HCFC) e da inclusão de novas substâncias:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Pequim em 3 de Dezembro de 1999, pela 11.ª Conferência das Partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, cujo texto, na versão autêntica na língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 10 de Janeiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
EMENDA AO PROTOCOLO DE MONTREAL RELATIVO ÀS
SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZONO
Artigo 1.º
Emenda
A - N.º 5 do artigo 2.º:No n.º 5 do artigo 2.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE» deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºF».
B - N.º 8, alínea a), e n.º 11 do artigo 2.º:
No n.º 8, alínea a), e n.º 11 do artigo 2.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºH» deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
Após o n.º 7 do artigo 2.ºF do Protocolo, deve aditar-se o seguinte número:
«No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2004 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte que produza uma ou mais destas substâncias deverá garantir que o respectivo nível calculado de produção das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, a média de:
a) O total do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e 2,8% do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A; e b) O total do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e 2,8% do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A.» No entanto, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até 10% do respectivo nível calculado de produção das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C, como previsto acima.
D - Artigo 2.ºI:
Após o artigo 2.ºH do Protocolo, deve aditar-se o seguinte artigo:
«Artigo 2.ºI
Bromoclorometano
No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2002 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo e de produção da substância regulamentada do grupo III do anexo C seja reduzido a zero. Não obstante, as Partes poderão decidir, excepcionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo destinados a satisfazer usos considerados essenciais.» E - Artigo 3.º:No artigo 3.º, a expressão:
«Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºH» deve ser substituída por:
«Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºI».
F - N.os 1 quin. e 1 sex. do artigo 4.º:
Após o n.º 1 quart., deve aditar-se os seguintes números ao artigo 4.º do Protocolo:
«1 quin.) A partir de 1 de Janeiro de 2004, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
1 sex.) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada do grupo III do anexo C proveniente de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.» G - N.os 2 quin. e 2 sex. do artigo 4.º:
Após o n.º 2 quart., deve aditar-se os seguintes números ao artigo 4.º do Protocolo:
«2 quin.) A partir de 1 de Janeiro de 2004, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do grupo I do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
2 sex.) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do grupo III do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.» H - N.os 5 a 7 do artigo 4.º:
Nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão:
«Anexos A e B, grupo II dos anexos C e E» deve ser substituída por:
«Anexos A, B, C e E».
I - N.º 8 do artigo 4.º:
No n.º 8 do artigo 4.º, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE, artigos 2.ºG e 2.ºH» deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
J - N.º 4 do artigo 5.º:
No n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºH» deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
K - N.os 5 e 6 do artigo 5.º:
Nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE» deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE e artigo 2.ºI».
L - N.º 8 ter., alínea a), do artigo 5.º:
No final do n.º 8 ter., alínea a), do artigo 5.º do Protocolo, deve aditar-se a seguinte frase:
«A partir de 1 de Janeiro de 2016, qualquer Parte abrangida pelo n.º 1 deste artigo deverá cumprir as medidas de controlo expressas no n.º 8 do artigo 2.ºF e, como base do cumprimento destas medidas de controlo, deverá utilizar a média dos respectivos níveis calculados de produção e de consumo em 2015.» M - Artigo 6.º:
No artigo 6.º, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºH» deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
N - N.º 2 do artigo 7.º:
No n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo, a expressão:
«Anexos B e C» deve ser substituída por:
«Anexo B e grupos I e II do anexo C».
O - N.º 3 do artigo 7.º:
Após o primeiro período do n.º 3 do artigo 7.º do Protocolo, deve aditar-se a seguinte frase:
«Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre a quantidade anual da substância regulamentada referida no anexo E utilizada para aplicações de quarentena e pré-expedição.» P - Artigo 10.º:
No n.º 1 do artigo 10.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE» deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE e artigo 2.ºI».
Q - Artigo 17.º:
No artigo 17.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºH» deve ser substituída por:
R - Anexo C:
Deve aditar-se o seguinte grupo ao anexo C do Protocolo:
(ver tabela no documento original)
Artigo 2.º
Relação com a Emenda de 1997
Os Estados ou organizações regionais de integração económica apenas poderão depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão à presente Emenda desde que tenham procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à Emenda adoptada na Nona Reunião das Partes, realizada em Montreal em 17 de Setembro de 1997.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente Emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001, sob reserva do depósito, nesta data de pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda pelos Estados ou organizações regionais de integração económica que são Partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono. Na eventualidade de esta condição não se encontrar satisfeita nessa data, a Emenda entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data em que esta tiver sido satisfeita.2 - Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados membros de tal organização.
3 - Após a entrada em vigor da presente Emenda, como previsto no n.º 1, esta entrará em vigor para as restantes Partes do Protocolo no 90.º dia a seguir à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.