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Resolução 7/2006, de 19 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Barrancos, relativamente ao regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes, publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Barrancos aprovou, em 30 de Junho de 2003 e 6 de Junho de 2005, uma alteração ao Plano Director Municipal de Barrancos.

O Plano Director Municipal de Barrancos foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/95, de 15 de Dezembro.

A alteração incide sobre a planta de ordenamento do concelho de Barrancos, a planta de ordenamento de Barrancos à escala de 1:5000, a planta de condicionantes e o artigo 37.º do Regulamento do referido Plano Director Municipal, consistindo no deslocamento da zona industrial prevista no limite oeste do aglomerado de Barrancos, de sul para norte da EN 258, com a reclassificação de "espaços culturais» e "espaços naturais» em "espaço industrial», bem como no reordenamento da área a sul, anteriormente afecta a "espaço industrial», que fica parcialmente afecta a "área verde», "espaço urbano» e "espaço urbanizável», sendo mantidas três parcelas destinadas ao uso industrial e verificando-se uma ligeira redução do limite do perímetro urbano. Envolve, ainda, uma desanexação da Reserva Ecológica Nacional na zona afectada pela relocalização da zona industrial para norte da EN 258.

Quanto à redacção do artigo 37.º do Regulamento, é proposta a eliminação de vários parâmetros urbanísticos que condicionavam a ocupação dos "espaços industriais» e o estabelecimento de cérceas máximas para as novas edificações.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A redelimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Barrancos no âmbito da presente alteração foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2004, de 21 de Julho.

A comissão técnica que acompanhou a elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Barrancos emitiu parecer favorável.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Barrancos, conforme o Regulamento, a planta de ordenamento do concelho de Barrancos, a planta de ordenamento de Barrancos à escala de 1:5000 e a planta de condicionantes publicados em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BARRANCOS
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
...
Artigo 2.º
[...]
...
Artigo 3.º
[...]
...
Artigo 4.º
[...]
...
Artigo 5.º
[...]
...
Artigo 6.º
[...]
...
Artigo 7.º
[...]
...
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 8.º
[...]
...
SECÇÃO I
[...]
Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
...
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 11.º
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 12.º
[...]
...
SECÇÃO II
[...]
Artigo 13.º
[...]
...
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 14.º
[...]
...
Artigo 15.º
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 16.º
[...]
...
Artigo 17.º
[...]
...
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 18.º
[...]
...
SECÇÃO III
[...]
Artigo 19.º
[...]
...
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 20.º
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 21.º
[...]
...
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 22.º
[...]
...
Artigo 23.º
[...]
...
SECÇÃO V
[...]
Artigo 24.º
[...]
...
Artigo 25.º
[...]
...
Artigo 26.º
[...]
...
Artigo 27.º
[...]
...
Artigo 28.º
[...]
...
Artigo 29.º
[...]
...
Artigo 30.º
[...]
...
Artigo 31.º
[...]
...
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 32.º
[...]
...
Artigo 33.º
[...]
...
Artigo 34.º
[...]
...
Artigo 35.º
[...]
...
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 36.º
[...]
...
SECÇÃO VIII
[...]
Artigo 37.º
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais são destinados à instalação de actividades industriais, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos colectivos.

2 - Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices em conjugação com os requisitos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro:

Índice máximo para loteamento (IIM) - 0,6;
Cércea máxima, medida da cota de soleira:
Agro-industriais com cura natural de presuntos - 14,70;
Outras actividades - 7,20.
3 - (Anterior n.º 6.)
4 - No caso de se tratar de uma unidade isolada será aplicado o coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) de 0,42.

5 - (Anterior n.º 9.)
SECÇÃO IX
[...]
Artigo 38.º
[...]
...
SECÇÃO X
[...]
Artigo 39.º
[...]
...
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 40.º
[...]
...
SECÇÃO I
[...]
Artigo 41.º
[...]
...
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 42.º
[...]
...
Artigo 43.º
[...]
...
Artigo 44.º
[...]
...
Artigo 45.º
[...]
...
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 46.º
[...]
...
Artigo 47.º
[...]
...
Artigo 48.º
[...]
...
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 49.º
[...]
...
SECÇÃO III
[...]
Artigo 50.º
[...]
...
Artigo 51.º
[...]
...
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 52.º
[...]
...
SECÇÃO V
[...]
Artigo 53.º
[...]
...
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 54.º
[...]
...
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 55.º
[...]
...
Artigo 56.º
[...]
...
SECÇÃO VIII
[...]
Artigo 57.º
[...]
...
Artigo 58.º
[...]
...
Artigo 59.º
[...]
...
Artigo 60.º
[...]
...
Artigo 61.º
[...]
...
(ver plantas no documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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