Despacho (extracto) n.º 18 685/2001 (2.ª série). - Por despacho de 30 de Julho de 2001 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o seguinte regulamento de estágio de ingresso nas carreiras técnicas superior e técnica do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar desta Universidade.
7 de Agosto de 2001. - O Director dos Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários, com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados e também avaliar a respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação relacionados com as funções a exercer.
Artigo 4.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
1.1 - Fase de acolhimento e sensibilização;
1.2 - Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamentos daqueles, no geral, e no conhecimento das tarefas e objectivos cometidos na área a que respeita o estágio, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa e técnica respeitantes nessa área.
3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estágio no serviço onde se encontra colocado, integra estudos e acções de formação com vista à aquisição de conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções e tem por finalidade:
3.1 - Analisar a capacidade de adaptação do estágio à função;
3.2 - Integrar progressivamente o estágio nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
3.3 - Proporcionar ao estagiário um conhecimento mais pormenorizado das competências do serviço e na articulação com outros serviços e organismos;
3.4 - Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise.
Artigo 5.º
Orientador do estágio
1 - A orientação do estágio decorrerá sob a orientação do director do departamento ou serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções ou, no impedimento deste, a orientação recairá num orientador a designar por despacho da presidente do conselho directivo.
2 - Compete ao orientador do estágio:
2.1 - Definir o plano de estágio juntamente com o respectivo júri;
2.2 - Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;
2.3 - Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
2.4 - Atribuir a classificação de serviço.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 6.º
Dados de avaliação
A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio e terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 7.º
Relatório
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio até 30 dias após o termo do estágio.
2 - O relatório de estágio visa avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio.
3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 8.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço obedecerá às regras previstas na lei geral.
Artigo 9.º
Constituição e composição do júri
1 - O júri de estágio é designado por despacho da presidente do conselho directivo do ICBAS.
2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador do estágio, e por dois vogais suplentes.
Artigo 10.º
Classificação final
A classificação final do estágio resultará da média aritmética simples das notas obtidas no relatório de estágio e da classificação de serviço, arredondada até às décimas e na escala de 0 a 20.
Artigo 11.º
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom). Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.
Artigo 12.º
A homologação, publicitação e o recurso da lista de classificação final faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 13.º
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.
4 de Abril de 2001. - A Presidente do Conselho Directivo, Corália Vicente.