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Despacho (extracto) 18685/2001, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 18 685/2001 (2.ª série). - Por despacho de 30 de Julho de 2001 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o seguinte regulamento de estágio de ingresso nas carreiras técnicas superior e técnica do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar desta Universidade.

7 de Agosto de 2001. - O Director dos Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.

Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico do quadro de pessoal não docente do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários, com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados e também avaliar a respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação relacionados com as funções a exercer.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

1.1 - Fase de acolhimento e sensibilização;

1.2 - Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamentos daqueles, no geral, e no conhecimento das tarefas e objectivos cometidos na área a que respeita o estágio, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa e técnica respeitantes nessa área.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estágio no serviço onde se encontra colocado, integra estudos e acções de formação com vista à aquisição de conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções e tem por finalidade:

3.1 - Analisar a capacidade de adaptação do estágio à função;

3.2 - Integrar progressivamente o estágio nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

3.3 - Proporcionar ao estagiário um conhecimento mais pormenorizado das competências do serviço e na articulação com outros serviços e organismos;

3.4 - Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise.

Artigo 5.º

Orientador do estágio

1 - A orientação do estágio decorrerá sob a orientação do director do departamento ou serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções ou, no impedimento deste, a orientação recairá num orientador a designar por despacho da presidente do conselho directivo.

2 - Compete ao orientador do estágio:

2.1 - Definir o plano de estágio juntamente com o respectivo júri;

2.2 - Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

2.3 - Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

2.4 - Atribuir a classificação de serviço.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 6.º

Dados de avaliação

A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio e terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 7.º

Relatório

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio até 30 dias após o termo do estágio.

2 - O relatório de estágio visa avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio.

3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 8.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço obedecerá às regras previstas na lei geral.

Artigo 9.º

Constituição e composição do júri

1 - O júri de estágio é designado por despacho da presidente do conselho directivo do ICBAS.

2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador do estágio, e por dois vogais suplentes.

Artigo 10.º

Classificação final

A classificação final do estágio resultará da média aritmética simples das notas obtidas no relatório de estágio e da classificação de serviço, arredondada até às décimas e na escala de 0 a 20.

Artigo 11.º

Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom). Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

Artigo 12.º

A homologação, publicitação e o recurso da lista de classificação final faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

4 de Abril de 2001. - A Presidente do Conselho Directivo, Corália Vicente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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