Protocolo (extracto) n.º 206/2001. - Por meu despacho de 13 de Julho de 2001, é homologado o protocolo de cooperação celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade, a Comissão de Planeamento de Saúde de Emergência e o Instituto Nacional de Emergência Médica que se encontra em anexo.
9 de Agosto de 2001. - O Reitor, J. Novais Barbosa.
ANEXO
Protocolo de cooperação entre a Comissão de Planeamento de Saúde de Emergência, o Instituto Nacional de Emergência Médica e o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.
Entre a Comissão de Planeamento de Saúde de Emergência, doravante designada por CPSE, o Instituto Nacional de Emergência Médica, doravante designado por INEM, e o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, doravante designado por ICBAS, representados pelos respectivos presidentes, é celebrado o presente protocolo de cooperação, que se regerá pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
O presente protocolo tem como objectivo definir os termos de cooperação entre os outorgantes no que respeita à formação de médicos e de enfermeiros, designadamente através do mestrado em Medicina de Catástrofe.
Artigo 2.º
O INEM apoiará o mestrado em Medicina de Catástrofe, através da cedência de instalações e de equipamento pedagógico para leccionação das respectivas aulas teóricas e práticas e, mediante propostas específicas, das acções de formação para médicos e enfermeiros, da contratação, quando necessária, de especialistas de renome internacional, a acordar mutuamente, e da disponibilização dos formadores tidos como necessários.
Artigo 3.º
O ICBAS garantirá a manutenção e conservação do material pedagógico cedido temporariamente pela CPSE e ou pelo INEM.
Artigo 4.º
O ICBAS, mediante indicação do INEM, reservará duas vagas para médicos e enfermeiros, sendo uma para a CPSE e uma para o INEM, por cada mestrado que vier a promover, no âmbito das áreas referenciadas no artigo 1.º, sendo as inscrições gratuitas.
Artigo 5.º
No âmbito dos objectivos do presente protocolo, a CPSE, o INEM e o ICBAS poderão estabelecer contactos com organizações internacionais congéneres comprometendo-se a informar-se mutuamente.
Artigo 6.º
As vagas referidas no artigo 4.º poderão ser cedidas no todo ou em parte à CPSE ou ao INEM.
Artigo 7.º
Os aspectos financeiros deste protocolo constam de anexo ao mesmo, devendo o ICBAS para o efeito apresentar uma previsão de custos referentes ao mestrado. No referido anexo devem figurar uma previsão global dos encargos e a parcela dos mesmos a financiar pela CPSE e pelo INEM.
Artigo 8.º
A CPSE e o INEM designarão um seu representante para acompanhar, junto da comissão coordenadora do mestrado, todas as acções referentes a este protocolo.
Artigo 9.º
O ICBAS fornecerá atempadamente à CPSE e ao INEM um calendário referente às acções e, bem assim, uma listagem do equipamento referido no artigo 2.º
Artigo 10.º
O presente protocolo entra em vigor no dia da sua assinatura, podendo, a qualquer tempo, ser alterado de comum acordo pelos outorgantes ou denunciado por qualquer um deles com aviso prévio de 90 dias.
Artigo 11.º
O presente protocolo produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura e mantém-se em vigor até à conclusão do primeiro mestrado, sendo obrigatoriamente revisto antes dessa data.
7 de Julho de 2001. - O Presidente da CPSE e do INEM, João França Gouveia. - A Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, Corália Vicente.