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Decreto-lei 249/84, de 23 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas e no montante equivalente a 5000000 de ECU, a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) à LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/84
de 23 de Julho
No âmbito da ajuda financeira concedida pela CEE a Portugal, a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., propõe-se contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) um empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 5000000 de ECU, com garantia da Caixa Geral de Depósitos.

Através deste empréstimo, a LOCAPOR promoverá o financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões no sector industrial que contribuam para o acréscimo da produtividade da economia portuguesa ou para o decréscimo dos consumos energéticos.

De forma a não onerar os créditos a conceder pela LOCAPOR e de acordo com a orientação seguida em anteriores operações do BEI, o Estado assegurará à LOCAPOR a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano, ou em quem delegar, autorizado a celebrar com a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei, um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em várias moedas e no montante equivalente a 5000000 de ECU, a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) à LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., com vista ao financiamento de projectos de pequena e média dimensões no sector industrial.

Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI à LOCAPOR, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo verificada entre as datas da utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BEI ser favorável entre as datas da utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, a LOCAPOR promoverá a entrega ao Estado da importância da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.

Art. 3.º De acordo com o escalonamento estabelecido para o serviço de dívida do empréstimo, a LOCAPOR entregará ao Estado um prémio cuja taxa terá por base a taxa máxima em vigor para as operações de crédito bancário activas de prazo idêntico ao do empréstimo do BEI, deduzida do custo efectivo do empréstimo do BEI, excluído das variações cambiais.

Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.

Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas da LOCAPOR, a realizar ao abrigo deste diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19348.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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