Lei 1/2006
de 13 de Janeiro
Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação
1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivo o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.
Artigo 3.º
Fins
O CNJ tem como finalidades fundamentais:
a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação;
f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis;
g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes;
h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.
Artigo 4.º
Independência
1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.
Artigo 5.º
Deveres do Estado
São deveres do Estado:
a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
c) Consultar o CNJ como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens;
d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;
e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades;
f) Apoiar a publicação e a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
g) Conceder apoio material e técnico destinado ao desenvolvimento das suas actividades.
Artigo 6.º
Financiamento
1 - O CNJ contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:
a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado;
b) Quotização dos seus membros;
c) Doações de pessoas ou entidades privadas;
d) Rendimentos oriundos do seu património;
e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprias de acordo com a legislação em vigor.
2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.
Artigo 7.º
Direito de antena
O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.
Artigo 8.º
Participação institucional e na elaboração de legislação
1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem os jovens.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devam ser globalmente representados.
Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta
O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito aos jovens.
Artigo 10.º
Benefícios
O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 11.º
Dirigente associativo
É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei 20/2004, de 5 de Junho.
Artigo 12.º
Publicação dos estatutos
1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3.ª série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.
Artigo 13.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Para a regulamentação da presente lei, o Governo auscultará o CNJ.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que implique novas despesas, que entra em vigor com o Orçamento de 2006.
Aprovada em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.