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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2006/M, de 12 de Janeiro

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Sumário

Recomenda ao Governo da República a criação de um regime de crédito bonificado jovem para a aquisição ou construção da primeira habitação própria permanente.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2006/M
Recomenda ao Governo da República a criação de um regime de crédito bonificado jovem para a aquisição ou construção da primeira habitação própria permanente.

A consagração constitucional do direito a uma habitação está relacionada com a necessidade inerente à condição humana de possuir um lar, que é mais evidente na fase de constituição de família, como um requisito fundamental para garantir um desenvolvimento equilibrado e harmonioso.

A aquisição de habitação é uma das formas de concretizar o direito a uma habitação e nesses termos têm sido adoptadas medidas para garantir aos cidadãos com algumas dificuldades económicas o acesso a uma habitação.

A política habitacional do Governo Regional ao longo destes anos tem criado soluções para a aquisição de habitação própria, destacando-se a promoção de habitação a custos controlados com o Programa de Habitação Económica e com o sector cooperativo, o que tem permitido a famílias com capacidade de endividamento na banca, sobretudo casais jovens, a oportunidade de adquirir habitação a preços inferiores aos praticados no mercado.

No âmbito do Programa de Habitação Económica, o número de famílias beneficiárias tem aumentado e no caso das famílias jovens o apoio social correspondente ao subsídio atribuído prevê um acréscimo de 10% do valor apurado, com o intuito de incentivar e apoiar os jovens no acesso à habitação.

Importa salientar que já foram apresentadas pelo Partido Social Democrata duas iniciativas legislativas assentes no princípio da discriminação positiva, com o objectivo de apoiar os jovens nesta matéria. A proposta de lei 82/IX, aprovada pela Assembleia Legislativa através da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/2003/M, de 20 de Agosto, estabelece um incentivo à poupança, através da majoração em 50% do limite fixado anualmente para o benefício fiscal associado à conta poupança-habitação dos jovens.

Para além desta iniciativa, foi também aprovada uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao nível da dedução à colecta dos encargos com habitação, no sentido de majorar em 50% para os jovens o limite fixado anualmente e que consta da proposta de lei 83/IX, aprovada na Assembleia Legislativa através da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/2003/M, de 20 de agosto.

Estas duas iniciativas foram prejudicadas com a dissolução da Assembleia da República e, além disso, foram também adiadas pelo facto de não ter sido ainda concretizada a alteração à Lei das Finanças Regionais, que atribuirá competência à Região nesta área. Esta alteração continua num processo legislativo moroso, interrompido primeiro pela demissão do anterior governo socialista e agora novamente pela dissolução do Parlamento, por decisão do Presidente da República, Jorge Sampaio.

Importa reconhecer também a importância do mercado de arrendamento, que constitui uma solução adequada para muitas situações, pela vantagem que oferece ao não exigir um compromisso de longo prazo com o assumir de um encargo financeiro. Esta solução é mais indicada quando a posição profissional não atingiu uma determinada estabilidade pelas perspectivas de melhorar e desse modo influenciar a escolha de um determinado lugar para fixar a residência.

A evolução do mercado financeiro tem vindo a adaptar e a flexibilizar o acesso ao crédito imobiliário, com descidas significativas de spreads e com o alargamento dos prazos dos empréstimos, de forma a facilitar os financiamentos à aquisição e construção de habitação. Esta evolução contribuiu para regular e flexibilizar o mercado, acabando com muitas injustiças inerentes à contratação do regime de crédito bonificado.

No entanto, estas soluções não respondem ainda a todas as situações, uma vez que existe um segmento da população jovem, com capacidade de endividamento perante as legítimas expectativas profissionais, mas que por motivos que se prendem com o início da carreira profissional, muitas vezes com contratos de trabalho a termo, com rendimentos instáveis e relativamente baixos, não reúnem todas as condições exigidas pelo sector bancário.

Paralelamente às soluções enunciadas e perante o actual enquadramento económico e financeiro, é oportuno criar um apoio específico para os jovens que garanta o crédito para construção ou aquisição da primeira habitação própria permanente, quando se verifique uma capacidade de financiamento e uma situação económica merecedora do apoio através da bonificação.

Este apoio deve ter por base os princípios de justiça e de igualdade, num modelo distinto do regime de crédito bonificado jovem anterior, de forma a impedir as deturpações e desajustes que se verificaram em muitas situações.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recomenda ao Governo da República a criação de um novo regime de crédito bonificado jovem, seguindo um modelo de discriminação positiva e justa, com a atribuição de bonificações nos casos em que tal se mostre adequado e necessário para permitir aos jovens a construção ou aquisição de uma primeira habitação destinada a residência própria permanente.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193451.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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