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Aviso DD497, de 17 de Maio

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Sumário

Torna público que foi assinado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Cooperação Oceanológica.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 30 de Março de 1982, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Cooperação Oceanológica, que entrou em vigor na data da sua assinatura, nos termos do artigo 10.º, cujo texto em português e em francês se publica em anexo.

Secretaria-Geral do Ministério, 23 de Abril de 1982. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.


Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Cooperação Oceanológica

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa:
Desejando estabelecer entre os dois Estados uma cooperação que contribua para uma melhor utilização dos recursos naturais existentes nos espaços marítimos de interesse comum e dos que estão sob jurisdição nacional;

Considerando que uma cooperação científica entre os dois Estados permitirá alcançar mais rapidamente um conhecimento mais amplo do meio marítimo em geral, e que, além disso, facilitará uma exploração económica racional, isenta de efeitos nocivos no ambiente, dos seus recursos vivos e minerais,

acordaram as disposições seguintes, no quadro do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica Franco-Português de 12 de Junho de 1970:

ARTIGO 1.º
I - O presente Acordo aplica-se de pleno direito ao conjunto das zonas nas quais os dois Estados exercem direitos soberanos, e pode-se estender a outras zonas quando se trate de estudos conjuntos no quadro de um projecto de investigação comum.

II - A cooperação prevista no presente Acordo tem principalmente por objecto os seguintes domínios:

1) As investigações em matéria de oceanologia fundamental ou de aplicação comum a toda a exploração ou utilização dos recursos marítimos (vivos ou não vivos);

2) A actividade científica, tendo por objectivo a avaliação dos recursos existentes e a descoberta de novos recursos;

3) Os estudos tendo por objectivo evitar e combater a poluição no mar, incluindo os sistemas de vigilância contínua das águas costeiras; isto com vista a harmonizar as redes já existentes e recuperar as zonas afectadas;

4) Em dadas circunstâncias, as investigações tendo como finalidade reduzir ao mínimo os efeitos de toda a poluição acidental, particularmente nas proximidades dos portos petrolíferos e das centrais nucleares litorais;

5) As investigações sobre o ordenamento e a protecção do litoral, assim como a metodologia a utilizar para este tipo de investigações;

6) A aquacultura, nas suas fases sucessivas;
7) Os estudos geológicos;
8) A troca de informações e a homogeneização dos métodos para a recolha e o tratamento dos dados oceanológicos, tendo como finalidade tornar os sistemas compatíveis, incluindo a aplicação das técnicas da detecção remota;

9) A troca de estudantes e de pessoal científico e técnico e a sua participação em conferências, simpósios, seminários, cursos e outras actividades de características análogas;

10) A concessão de facilidades recíprocas, permitindo ao pessoal científico de um dos Estados trabalhar nas instalações do outro Estado em projectos de interesse comum.

ARTIGO 2.º
A efectivação da cooperação prevista no artigo 1.º é confiada, do lado francês, ao Centro Nacional para a Exploração dos Oceanos (CNEXO) e, do lado português, à Comissão Permanente de Oceanologia (CPO), representantes dos organismos competentes.

ARTIGO 3.º
O CNEXO e a Comissão Permanente de Oceanologia trocarão, pelo menos 3 meses antes do fim de cada ano, as previsões do programa geral das investigações do ano seguinte e, em particular, aquelas que exigem a recolha de dados ou de amostras oceanológicas nas zonas referidas no parágrafo I do artigo 1.º

As previsões de programas serão examinadas em detalhe e pormenorizadas de comum acordo, no espírito da mais larga cooperação, a fim de dar lugar, na medida do possível, a campanhas e a outras acções conjuntas. Para a sua realização, elas deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de cada Estado antes do fim do ano. Esta aprovação significará autorização de princípio para as campanhas incluídas nos programas.

Em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, um ou outro Estado poderá, contudo, opor-se à realização de qualquer destas acções, comunicando a sua decisão o mais cedo possível, antes do início da dita acção.

ARTIGO 4.º
O CNEXO e a Comissão Permanente de Oceanologia estão autorizados a trocarem livremente todas as informações oceanológicas obtidas no quadro dos programas conjuntos ou, apresentando interesse para os programas nacionais, a ajudarem-se mutuamente na execução dos trabalhos de tratamento, de cálculo e de análise dos ditos dados.

ARTIGO 5.º
A fim de intensificar a cooperação prevista nos programas conjuntos, o CNEXO e a Comissão Permanente de Oceanologia poderão promover a realização de reuniões de trabalho conjunto, de trocas de pessoal científico e técnico e de grupos de trabalho para se ocuparem de trabalhos específicos.

ARTIGO 6.º
No quadro dos programas realizados conjuntamente pelo CNEXO e a Comissão Permanente de Oceanologia, as formalidades alfandegárias, que devem ser observadas para todo o material que pode ser enviado de um Estado para o outro, são limitadas à verificação nas listas, em quatro exemplares, passadas pelos organismos, com dispensa de apresentação de garantia à importação temporária no Estado correspondente.

ARTIGO 7.º
Quando a execução dos programas conjuntos compreenda a visita de navios portugueses a portos franceses ou a visita de navios franceses a portos portugueses, os ditos navios beneficiam das mesmas facilidades que os navios nacionais.

ARTIGO 8.º
O CNEXO e a Comissão Permanente de Oceanologia podem, por acordo prévio, autorizar a troca, entre os navios franceses e portugueses, de pessoal científico e técnico em matéria de oceanologia participando em programas comuns.

ARTIGO 9.º
Os dados obtidos e o resultado da análise destes últimos, no quadro dos programas conjuntos, devem ser trocados com prioridade entre os organismos interessados. Estes últimos devem solicitar o acordo dos dois Governos antes de comunicarem a terceiros todos os dados e os resultados obtidos apresentando um interesse particular para um ou outro Estado.

ARTIGO 10.º
O presente Acordo é válido por um período de 5 anos e entrará em vigor na data da sua assinatura. Ele será revalidado tacitamente por períodos anuais, salvo denúncia por uma das Partes, que deverá ser notificada 6 meses antes de expirar a sua validade.

Em fé do que, os representantes dos dois governos, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram e selaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 30 de Março de 1982, em 2 exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
André Gonçalves Pereira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Francesa:
Jacques Chazelle, Embaixador de França.

Accord entre le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République du Portugal en matière de coopération océanologique.

Le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République du Portugal:

Désireux d'instaurer entre les deux États une coopération qui contribue à une meilleure utilisation des ressources naturelles existantes dans les espaces maritimes d'intérêt commun et ceux sous juridiction nationale;

Considérant qu'une coopération scientifique entre les deux États permettra de parvenir plus rapidement à une connaissance plus étendue du milieu marin en général, et par la même facilitera l'exploitation rationnelle économique, exempte d'effets nocifs sur l'environnement, de ses ressources vivantes et minérales,

sont convenus des dispositions suivantes, dans le cadre de l'Accord de coopération culturelle, scientifique et technique franco-portugais du 12 juin 1970:

ARTICLE PREMIER
I - Le présent Accord s'applique de plein droit à l'ensemble des zones dans lesquelles les deux États exercent des droits souverains, et peut s'étendre à d'autres zones lorsqu'il s'agit d'études conjointes dans le cadre d'un programme de recherche commun.

II - La coopération prévue au présent Accord porte essentiellement sur les domaines suivants:

1) Les recherches en matière d'océanologie fondamentale ou d'application commune à toute exploration ou exploitation des ressources marines (vivantes ou non vivantes);

2) L'activité scientifique ayant pour objet l'évaluation des ressources existantes et la découverte de nouvelles ressources;

3) Les études ayant pour objet de prévenir et combattre la pollution de la mer, y compris les systèmes de surveillance continue des eaux côtières, ceci en vue d'harmoniser les réseaux déjà existants, et remettre en état les zones affectées;

4) Le cas échéant, les recherches visant à réduire au minimum les effets de toute pollution accidentelle, en particulier aux abords des ports pétroliers e des centrales nucléaires littorales;

5) Les recherches sur l'aménagement et la protection du littoral, la méthodologie à utiliser pour ce type de recherche;

6) L'aquaculture, dans ses phases successives;
7) Les études géologiques;
8) L'échange de renseignements et l'homogénéisation des méthodes pour le recueil et le traitement des données océanologiques ayant comme but de rendre les systèmes compatibles, y compris l'application des techniques de télédétection;

9) L'échange d'étudiants et de personnel scientifique et technique et leur participation à des conférences, symposiums, séminaires, cours et autres activités de caractère analogue;

10) L'octroi de facilités réciproques permettant au personnel scientifique de l'un des États de travailler dans des installations de l'autre État à des projets d'intérêt commun.

ARTICLE 2
La mise en oeuvre de la coopération prévue à l'article 1 est confiée du côté français au Centre national pour l'Exploitation des Océans (CNEXO) et du côté portugais à la Commission permanente d'Océanologie, représentants des organismes compétents.

ARTICLE 3
Le CNEXO et la Commission permanente d'Océanologie échangeront trois mois au moins avant la fin de chaque année les prévisions de programme général des recherches de l'année suivante, et en particulier celles exigeant la collecte de données ou d'échantillons océanologiques dans les zones visées au paragraphe I de l'article premier.

Les prévisions de programme seront examinées en détail et précisées d'un commun accord dans l'esprit de la plus large coopération, afin de donner lieu dans toute la mesure du possible à des campagnes et d'autres actions conjointes. Pour leur réalisation, elles devront être approuvées par les autorités compétentes de chaque État avant la fin de l'année. Cette approbation vaudra autorisation de principe pour les campagnes incluses dans les programmes.

En cas de circonstances imprévisibles ou exceptionnelles, l'un ou l'autre État pourra néanmoins s'opposer à la réalisation de l'une de ces actions en communiquant sa décision le plus tôt possible, avant le commencement de ladite action.

ARTICLE 4
Le CNEXO et la Commission permanente d'Océanologie sont autorisés à échanger librement toutes les informations océanologiques obtenues dans le cadre des programmes conjoints ou présentant un intérêt pour les programmes nationaux, à s'aider mutuellement dans l'exécution des travaux de traitement, de calcul et d'analyses desdites données.

ARTICLE 5
Afin d'intensifier la coopération prévue dans les programmes conjoints, le CNEXO et la Commission permanente d'Océanologie pourront promouvoir la réalisation de réunions de travail conjointes, des échanges de personnel scientifique et technique et des groupes de travail pour s'occuper des travaux spécifiques.

ARTICLE 6
Dans le cadre des programmes réalisés conjointement par le CNEXO et la Commission permanente d'Océanologie, les formalités douanières qui doivent être observées pour tout le matériel qui peut être envoyé d'un État à l'autre sont limitées à la vérification sur les listes, en quatre exemplaires, délivrées par les organismes, avec dispense de présentation de garantie à l'importation temporaire dans l'État correspondant.

ARTICLE 7
Lorsque la mise en oeuvre des programmes conjoints comporte l'escale de navires portugais dans des ports français ou l'escale de navires français dans des ports portugais, lesdits navires bénéficient des mêmes facilités que les navires nationaux.

ARTICLE 8
Le CNEXO et la Commission permanente d'Océanologie peuvent, par accord préalable, autoriser l'échange, entre les navires français et portugais, de personnel scientifique et technique en matière d'océanologie participant à des programmes communs.

ARTICLE 9
Les données obtenues et le résultat de l'analyse de ces dernières, dans le cadre des programmes conjoints, doivent être échangés en priorité entre les organismes intéressés. Ces derniers doivent solliciter l'accord des deux Gouvernements avant de communiquer à des tiers toutes les données et les résultats obtenus présentant un intérêt particulier pour l'un ou l'autre État.

ARTICLE 10
Le présent Accord est conclu pour une durée de cinq ans et entrera en vigueur à la date de sa signature. Il sera reconduit tacitement d'année en année, sauf dénonciation par l'une des Parties qui devra être notifiée six mois avant l'expiration de sa validité.

En foi de quoi, les représentants des deux Gouvernements, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Accord et y ont apposé leur sceau.

Fait à Lisbonne, le 30 mars 1982, en double exemplaire, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République française:
Jacques Chazelle, Ambassadeur de France au Portugal.
Pour le Gouvernement de la République du Portugal:
André Gonçalves Pereira, Ministre des Affaires étrangères.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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