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Aviso 87/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Letónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Março de 2004, o seu instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, com uma declaração.

Texto do documento

Aviso 87/2006
Por ordem superior se torna público que a Letónia depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Março de 2004, o seu instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, com a seguinte declaração:

"Reservation
In accordance with article 33, paragraph 2, of the Second Additional Protocol, the Republic of Latvia declares that it does not accept article 17 of the said Protocol.

Declarations
In accordance with article 11, paragraph 4, of the Second Additional Protocol, the Republic of Latvia declares that it reserves the right not to be bound by the conditions imposed by the providing Party under paragraph 2 of said article 11.

In accordance with article 13, paragraph 7, of the Second Additional Protocol, the Republic of Latvia declares that before an agreement is reached under paragraph 1 of said article 13, the consent referred to in paragraph 3 of the said article 13 will be required.

In accordance with article 18, the Republic of Latvia declares that the competent authority is:

Ministry of Interior, Raina Boulevard, 6, Riga, LV-1505, Latvia (phone: + 3717219263; fax: + 3717271005; e-mail: kanceleja@iem.gov.lv).

In accordance with article 19, the Republic of Latvia declares that the competent authority during pre-trial investigations is:

Prosecutor-General Office, Kalpaka Boulevard 6, Riga, LV-1801, Latvia (phone: + 3717044400; fax: + 3717044449; e-mail: gen@lrp.lv).

In accordance with article 19, the Republic of Latvia declares that the competent authority prior to prosecution is:

Ministry of Interior, Raina Boulevard, 6, Riga, LV-1050, Latvia (phone: + 3717219263; fax: + 3717271005; e-mail: kanceleja@iem.gov.lv).

In accordance with paragraph 5 of article 26, the Republic of Latvia requires that personal data transmitted to another Party is not used by the receiving Party for the purposes of paragraph 1 of article 26 unless with its previous consent.»

Tradução
Reserva
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º do Segundo Protocolo Adicional, a República da Letónia declara que não aceita o disposto no artigo 17.º do referido Protocolo.

Declarações
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º do Segundo Protocolo Adicional, a República da Letónia declara que se reserva o direito de não ficar vinculada pelas condições impostas pela Parte que transmite a informação nos termos do n.º 2 do referido artigo 11.º

Em conformidade com o n.º 7 do artigo 13.º do Segundo Protocolo Adicional, a República da Letónia declara que, antes de alcançado um acordo nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, será necessário obter o consentimento referido no n.º 3 do artigo 13.º

Em conformidade com o artigo 18.º, a República da Letónia declara que a autoridade competente é:

Ministério do Interior, Raina Boulevard, 6, Riga, LV-1505, Letónia (telefone: + 3717219263; fax: + 3717271005); e-mail: kanceleja@iem.gov.lv).

Em conformidade com o artigo 19.º, a República da Letónia declara que a autoridade competente em fase de investigação é:

Procuradoria-Geral da República, Kalpaka Boulevard, 6, Riga, LV-1801, Letónia (telefone: + 3717044400; fax: + 3717044449; e-mail: gen@lrp.lv).

Em conformidade com o artigo 19.º, a República da Letónia declara que a autoridade competente para a fase que antecede a acusação é:

Ministério do Interior, Raina Boulevard, 6, Riga, LV-1505, Letónia (telefone: + 3717219263; fax: + 371727005; e-mail: kanceleja@iem.gov.lv).

Em conformidade com o n.º 5 do artigo 26.º, a República da Letónia exige que os dados pessoais transmitidos a outra Parte não sejam usados pela Parte destinatária para os fins previstos no n.º 1 do artigo 26.º, salvo consentimento prévio.

Portugal é Parte neste Protocolo, que foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 119, de 23 de Maio de 2003, tendo em 3 de Outubro de 2003 Portugal depositado o seu instrumento de ratificação do Protocolo, conforme o Aviso 222/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 262, de 12 de Novembro de 2003.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 21 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Aviso 222/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Aviso 344/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, no Aviso n.º 87/2006, de 21 de Dezembro de 2005, relativo ao depósito pela Letónia junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Março de 2004, do seu instrumento de ratificação ao Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2006, deverá ignorar-se um parágrafo pelo facto de Portugal não ser P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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