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Aviso 85/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Suécia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 25 de Junho de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1999, com várias reservas e declarações.

Texto do documento

Aviso 85/2006
Por ordem superior se torna público ter a Suécia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 25 de Junho de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta para assinatura, em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1999, com as seguintes reservas e declarações:

"Sweden makes a reservation against the undertaking to introduce criminal provisions for trading in influence (article 12 of the Convention).

Sweden reserves the right not to exercise jurisdiction solely on the grounds that a crime under the Convention involves a Swedish citizen who is an official of an international organisation or court, a member of a parliamentary assembly of an international or supranational organization or a judge at an international court [article 17.1, c), of the Convention].

Sweden also reserves the right to maintain a requirement of dual criminality for Swedish jurisdiction for acts committed abroad.

Sweden makes the explanatory statement that, in Sweden's view, a ratification of the Convention does nor mean that its membership of the Group of States against Corruption (GRECO) cannot be reviewed if reasons to do arise in the future.

As central authority Sweden designates the Government Offices of Sweden (the Swedish Ministry of Justice).»

Tradução
A Suécia formula uma reserva ao compromisso de introduzir disposições penais relativas ao tráfico de influências (artigo 12.º da Convenção).

A Suécia reserva-se o direito de não exercer a sua competência apenas com base no facto de que uma infracção à Convenção envolva um nacional sueco que seja funcionário de uma organização ou tribunal internacional, membro de assembleia parlamentar de uma organização internacional ou supranacional ou um juiz de um tribunal internacional [alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção].

A Suécia reserva-se, igualmente, o direito de manter a exigência de dupla incriminação para efeitos de competência sueca relativamente a actos praticados no estrangeiro.

A Suécia formula a declaração explicativa de que, em sua opinião, a ratificação da Convenção não significa que a sua qualidade de membro do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) não possa ser revista caso venham a verificar-se, no futuro, razões para tal.

Como autoridade central, a Suécia designa os Ministérios do Governo da Suécia (Ministério da Justiça da Suécia).

Esta Convenção entrou em vigor para a Suécia em 1 de Outubro de 2004.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 7 de Maio de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 21 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193415.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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