«In accordance with article 25, paragraph 1, of the Convention, the 'former Yugoslav Republic of Macedonia' declares that it will not apply the provision of article 7 (1) which refers to the adopters age, as the minimum age under 'the former Yugoslav Republic of Macedonia' legislation is 18, and no upper limit applies.
In accordance with article 26, the competent authority I 'the former Yugoslav Republic of Macedonia' to which requests under article 14 may be addressed is the Ministry of Labour and Social Policy.»
Tradução
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Convenção, a Antiga República Jugoslava da Macedónia declara que não aplicará as disposições constantes do n.º 1 do artigo 7.º, no qual é feita referência à idade do adoptante, dado que a idade mínima à luz do direito interno da Antiga República Jugoslava da Macedónia é de 18 anos e nenhum limite máximo de idade está previsto.Em conformidade com o disposto no artigo 26.º, a autoridade competente na Antiga República Jugoslava da Macedónia à qual os pedidos previstos no artigo 14.º devem ser dirigidos é o Ministério do Trabalho e da Política Social.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/90, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1990, tendo em 23 de Abril de 1990 Portugal depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 124, de 30 de Maio de 1990.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 14 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.