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Despacho Conjunto 791-A/2001, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Despacho conjunto 791-A/2001. - 1 - Nos termos da alínea l) do artigo 63.º da Lei 85/2001, de 4 de Agosto, fica o Governo autorizado a regularizar o cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos anos de 1998, 1999 e 2000, até ao limite de 290 milhões de contos.

2 - Considerando que se torna imperioso assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos atrás referenciados no mais curto espaço de tempo, determina-se o seguinte:

a) Transferência para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS) da verba de 290 milhões de contos, a qual se destina a ser afectada aos vários serviços integrados do SNS, para regularização de obrigações assumidas pelos organismos até 31 de Dezembro de 2000 a fornecedores externos;

b) A transferência prevista na alínea anterior será feita em três tranches mensais, cujo valor não poderá exceder 100 milhões de contos, a primeira das quais até 30 de Agosto de 2001;

c) São excluídas das dívidas a regularizar as referentes às despesas com o pessoal e interinstituições do SNS e de outros serviços do Estado;

d) A transferência será iniciada imediatamente após a apresentação pelo IGIFS de proposta devidamente quantificada, com explicitação dos montantes atribuídos a cada instituição;

e) Cada organismo procederá, no prazo de cinco dias úteis, ao pagamento directo aos fornecedores, comunicando ao IGIFS, no prazo máximo de 10 dias úteis, os pagamentos efectuados, mediante envio de lista onde conste a natureza da despesa por cada fornecedor:

Número de factura;

Data da factura;

Nome do fornecedor;

Montante da factura;

f) A lista será assinada pelo responsável da área financeira, objecto de concordância do órgão dirigente e certificada, pelo mesmo órgão, de que a mesma só inclui créditos enquadráveis nas alíneas a) e c);

g) O IGIFS enviará cópia dessas listas à Direcção-Geral do Tesouro (DGT), à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF);

h) A DGO e a IGF, nas suas acções de auditoria, procederão à verificação da correspondente documentação e respectivos pagamentos, informando, em conformidade, a DGT.

22 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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