Aviso 32/2006
Por ordem superior se torna público ter a República da Polónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 11 de Dezembro de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta para assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1999, com as seguintes reservas e declarações:
"Reservations
In accordance with article 37, paragraph 1, of the Convention, the Republic of Poland reserves its right not to establish as a criminal offence under its domestic law the conduct referred to in article 7 of the Convention, insofar as the conduct described in the article 7 does not constitute a criminal offence under provisions of the Criminal Code.
In accordance with article 37, paragrafph 1, of the Convention, the Republic of Poland reserves its rights not to establish as a criminal offence under its domestic law the conduct referred to in article 8 of the Convention, insofar as the conduct described in the article 8 does not constitute a criminal offence under provisions of the Criminal Code.
In accordance with article 37, paragrafph 2, of the Convention, the Republic of Poland reserves its rights not to establish as a criminal offence under its domestic law the conduct referred to in article 12 of the Convention, insofar as the conduct described in the article 12 does not constitute a criminal offence under provisions of the Criminal Code.
Declaration
In accordance with article 29, paragraph 2, of the Convention, the Republic of Poland declares that the Central Authority for the requests concerning criminal proceedings is the Ministry of Justice, Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Warszawa.
The Central Authority for the requests concerning other proceedings than criminal, conducted against legal persons in order to establish their responsibility or to impose a sanction on the legal person for the bribery of a person performing public function is the Office for Protection of Competition and Consumers (Urzad Ochrony Konkurencji i Konsumentów), pl. Powstanców Warszawy 1, 00-950 Warszawa.»
Tradução
Reservas
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º da Convenção, a República da Polónia reserva-se o direito de só considerar como infracções penais as práticas referidas no artigo 7.º da Convenção na medida em que as práticas referidas no artigo 7.º da Convenção constituam infracções penais à luz do Código Penal.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º da Convenção, a República da Polónia reserva-se o direito de só considerar como infracções penais as práticas referidas no artigo 8.º da Convenção na medida em que as práticas referidas no artigo 8.º da Convenção constituam infracções penais à luz do Código Penal.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 37.º da Convenção, a República da Polónia reserva-se o direito de só considerar como infracções penais as práticas referidas no artigo 12.º da Convenção na medida em que as práticas referidas no artigo 12.º da Convenção constituam infracções penais à luz do Código Penal.
Declaração
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 29.º da Convenção, a República da Polónia declara que a autoridade central para os pedidos relativos a procedimentos criminais é o Ministério da Justiça, Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Warszawa.
A autoridade central para os pedidos relativos a outros procedimentos instaurados contra pessoas colectivas por forma a estabelecer a sua responsabilidade ou a impor uma sanção à pessoa colectiva por corrupção de um funcionário do Estado é o Gabinete para a Protecção da Competitividade e dos Consumidores (Urzad Ochrony Konkurencji i Konsumentów), pl. Powstanców Warszawy 1, 00-950 Warszawa.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação, com uma declaração e reservas, em 7 de Maio de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
A Convenção entrou em vigor para a República da Polónia em 1 de Abril de 2003.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 14 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.