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Aviso 31/2006, de 11 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Bélgica depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Março de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta para assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1999, com várias reservas.

Texto do documento

Aviso 31/2006
Por ordem superior se torna público ter a Bélgica depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Março de 2004, o seu instrumento de ratificação da Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta para assinatura em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1999, com as seguintes reservas:

"1 - According to article 37, paragraph 1, of the Convention, Belgium reserves the right to establish as a criminal offence under its domestic law the conduct referred to in articles 7 and 8 of the Convention only if such conduct was committed in view of the accomplishment or the omission of an act, without the knowledge and without authorisation, as the case may be, of the board of directors or of the general meeting, of the principal or of the employer.

2 - According to article 37, paragraph 1, of the Convention, Belgium reserves the right not to establish as a criminal offence under its domestic law the conduct referred to in article 12 of the Convention which does not concern the use by a person holding a public function of the influence - be it real influence or supposed influence - that he or she disposes of owing to his or her function.

3 - According to article 37, paragraph 2, of the Convention, Belgium reserves the right to apply article 17, paragraph 1, b) and c), only if the offence also constitutes an offence under the legislation of the State Party in which it has been committed, unless the offence concerns a person holding a public function in a State member of the European Union.»

Tradução
1 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º da Convenção, a Bélgica reserva-se o direito de só considerar como infracções penais as práticas referidas nos artigos 7.º e 8.º da Convenção, na medida em que tais práticas tenham ocorrido com vista à prática ou à omissão de um acto, sem o conhecimento ou a autorização, conforme o caso, do conselho de administração ou da assembleia geral, do director ou da entidade empregadora.

2 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º da Convenção, a Bélgica reserva-se o direito de só considerar como infracções penais as práticas referidas no artigo 12.º da Convenção que respeitem ao uso, por pessoa que exerça funções públicas, da influência - quer se trate de influência efectiva ou alegada - de que disponha por força do cargo que desempenha.

3 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 37.º da Convenção, a Bélgica reserva-se o direito de só aplicar o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º na medida em que a infracção também constitua infracção penal à luz da legislação do Estado Parte em que tenha sido cometida, salvo se a infracção se reportar a uma pessoa que exerça funções públicas num Estado membro da União Europeia.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação com uma declaração de reservas, em 7 de Maio de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.

A Convenção entrou em vigor para a Bélgica em 1 de Julho de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 14 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193310.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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