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Decreto-lei 476/82, de 21 de Dezembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 293/1982, Série I de 1982-12-21.
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Sumário

Estabelece normas sobre hidrocarbonetos clorofluorados.

Texto do documento

Decreto-Lei 476/82

de 21 de Dezembro

Os hidrocarbonetos clorofluorados, vulgarmente conhecidos por HCF, constituem um grupo de produtos químicos utilizados como propelentes de aerossóis, fluídos de refrigeração e climatização solventes e, ainda, como agentes para a fabricação de espumas de poliuretano e poliestireno.

Os estudos desenvolvidos nos últimos anos indicam que os hidrocarbonetos clorofluorados, libertados para a atmosfera, difundem-se lentamente até à estratosfera, onde vão intervir de deplecção da camada de ozono. A diminuição de espessura desta camada permite uma maior passagem dos raios ultravioletas e o aumento destas radiações pode provocar efeitos nocivos sobre o clima e sobre a saúde humana.

Na produção total de hidrocarbonetos clorofluorados tem maior importância a dos triclorofluormetano e diclorodifluormetano, conhecidos, respectivamente, por HCF-11 e HCF-12, os quais representam mais de 80% da produção mundial de hidrocarbonetos clorofluorados.

Não obstante o triclorofluormetano e o diclorodifluormetano não serem actualmente produzidos em Portugal, são largamente consumidos no País, através da importação, quer dos produtos que os contêm, quer como matéria-prima a utilizar pela indústria portuguesa.

Considera-se, portanto, necessário promover uma diminuição dos quantitativos utilizados, desde já naqueles casos que contribuem com maiores emissões e para os quais existem actualmente substitutos dos referidos hidrocarbonetos clorofluorados, sem prejuízo de posteriormente virem a ser tomadas disposições idênticas em relação a outros usos, à medida que os processos tecnológicos o permitam.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É proibida, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a produção de diclorodifluormetano e de triclorofluormetano.

Art. 2.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1983, a importação de diclorodifluormetano, triclorofluormetano ou de misturas de que estes compostos façam parte, para utilização como propelentes de aerossóis e, bem assim, de embalagens de aerossóis que os contenham, com excepção dos casos previstos no artigo 3.º, não poderá exceder o total de 3000 t por ano.

2 - A forma de distribuição do contingente fixado nos termos do número anterior será definida por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Art. 3.º Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores:

1) Artigos ou utilizações com fins terapêuticos, a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais;

2) Outros artigos ou utilizações cuja produção ou importação e comercialização se mostrem imprescindíveis, a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos ministros de quem depende a sua produção, importação ou comercialização, consoante o caso.

Art. 4.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1983, as firmas importadoras ou utilizadoras de diclorodifluormetano e de triclorofluormetano deverão manter um registo actualizado das quantidades importadas, adquiridas e em armazém daqueles compostos e, bem assim, dos quantitativos utilizados e seus destinos. O registo será facultado às actividades fiscalizadoras ou licenciadoras, sempre que solicitado.

2 - Até ao fim do mês de Março de cada ano, as firmas referidas no número anterior deverão submeter à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a transcrição daquele registo reportada ao ano findo.

3 - O registo referido neste artigo pode ser feito por folhas mecanográficas.

Art. 5.º Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, à Guarda Fiscal e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a fiscalização das infracções ao preceituado no presente decreto-lei, sem prejuízo da competência das restantes autoridades e agentes.

Art. 6.º As infracções ao disposto no presente decreto-lei serão punidas com coima de 10 contos a 100 contos, elevada a 200 contos no caso de reincidência dentro do prazo de 1 ano, a processar pelo Ministério da Qualidade de Vida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/21/plain-193290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193290.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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