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Despacho 17685/2001, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 685/2001 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário, em sessão de 6 de Junho de 2001, no uso da competência prevista no artigo 40.º, n.º 5, dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

13 de Junho de 2001. - O Reitor, Ruben Antunes Capela.

Regulamento do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Objectivos

O Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos da Universidade da Madeira (adiante designado por Departamento) constitui uma estrutura de ensino e de investigação, que tem como objectivo a investigação, o ensino e a difusão do estudo das línguas, culturas e literaturas anglísticas e germanísticas junto da comunidade científica nacional e internacional, a prestação de serviços à comunidade e a efectivação de actividades de extensão universitária nos domínios que lhe são próprios.

Artigo 2.º

Competências

1 - Na sua componente de ensino, compete ao Departamento:

a) Realizar actividades de ensino fundamental e de licenciatura nos domínios das línguas, culturas e literaturas anglísticas e germanísticas;

b) Organizar, intervir e participar em cursos de pós-graduação, de especialização ou de reciclagem nos mesmos domínios, bem como em domínios interdisciplinares;

c) Determinar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem nas áreas científicas que lhe dizem respeito;

d) Estudar, propor e garantir, após a sua aprovação, a supervisão científica dos estágios das suas licenciaturas;

e) Estudar, propor e, após aprovação, promover e assegurar a formação científica e pedagógica de nível superior ao da licenciatura.

2 - Na sua componente de investigação, compete ao Departamento:

a) Promover o desenvolvimento dos conhecimentos científicos nos domínios que lhe são próprios;

b) Estudar, propor e, após aprovação, promover e assegurar programas de investigação que conduzam à obtenção de graus e títulos académicos;

c) Estudar, propor e, após aprovação, promover a realização de encontros, convénios e protocolos de cooperação nas áreas científicas do seu domínio ou em áreas interdisciplinares com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º

Pessoal não docente

O pessoal técnico administrativo e auxiliar que presta serviço no Departamento será apoiado no seu aperfeiçoamento através da participação em cursos de formação, estágios e outras acções que os enquadrem e lhes permitam a progressão na carreira.

Artigo 4.º

Prestação de serviços

1 - O Departamento poderá prestar serviços especializados ao exterior em áreas científicas do seu domínio, mediante convénios a estabelecer com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O Departamento poderá também prestar serviços científicos específicos internos à Universidade da Madeira.

3 - A realização de projectos de prestação de serviços será feita em conformidade com regulamento próprio a aprovar pelo senado.

Artigo 5.º

Cursos de extensão

1 - O Departamento poderá promover cursos de extensão universitária, não conducentes à atribuição de qualquer grau, visando a actualização, aperfeiçoamento ou especialização nas suas áreas de ensino e investigação.

2 - Os cursos de extensão terão regulamento próprio a aprovar pelo senado.

Artigo 6.º

Autonomia

O Departamento goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos do estabelecido pelo artigo 41.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, homologados em Novembro de 1998.

CAPÍTULO II

Estrutura do Departamento

Artigo 7.º

Designação das secções

1 - O Departamento integra duas Secções:

a) Secção de Estudos Anglísticos;

b) Secção de Estudos Germanísticos.

2 - Consoante a evolução do Departamento, poderão ser abertas outras secções, ou reorganizadas ou extintas as actualmente existentes.

Artigo 8.º

Da natureza das secções

1 - As secções do Departamento constituem áreas científicas diferenciadas, não constituindo todavia unidades orgânicas autónomas.

2 - Cada secção terá um professor ou investigador doutorado, eleito por maioria simples de entre os elementos da secção, responsável pela sua coordenação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Órgãos do Departamento

Artigo 9.º

Dos órgãos

O Departamento dispõe dos seguintes órgãos:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico-científico.

Artigo 10.º

Composição e competências da assembleia de representantes

1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do Departamento de categoria superior ou igual à de professor auxiliar.

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes, por eleição entre os seus pares:

a) Um representante dos docentes não doutorados e um dos investigadores, por cada uma das secções;

b) Um representante eleito dos funcionários do Departamento;

c) Representantes do conjunto dos estudantes que integram os cursos em que o Departamento participa, em número igual ao dos docentes eleitos.

3 - A assembleia de representantes será presidida pelo(a) presidente do Departamento, que é um docente eleito de entre os professores do Departamento de carreira e em tempo integral.

4 - Compete à assembleia de representantes do Departamento:

a) Aprovar o Regulamento e suas alterações;

b) Eleger e propor ao reitor a nomeação e demissão do(a) presidente do Departamento;

c) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;

d) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Velar por que todos os meios ao dispor do Departamento assegurem a execução dos objectivos, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios;

f) Deliberar sobre a criação de novas secções ou reorganização ou extinção das actualmente existentes;

g) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos do Departamento.

5 - A assembleia de representantes reunirá, ordinariamente, no início de cada ano académico e, extraordinariamente, sempre que convocada por outro órgão do Departamento, conforme previsto na alínea g) do número anterior, ou ainda por convocatória do(a) presidente, sempre com a antecipação mínima de quarenta e oito horas contabilizadas em dias úteis.

Artigo 11.º

Eleição e mandato dos membros da assembleia de representantes

1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes mencionados no n.º 2 do artigo 10.º é de dois anos, excepto no caso do(s) representante(s) dos estudantes, cujo mandato é anual. A eleição será realizada por escrutínio secreto.

2 - A eleição do(s) representante(s) dos estudantes deve processar-se no início do ano académico.

3 - Os representantes não poderão ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 12.º

O conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por:

a) O(a) presidente do Departamento, que preside ao conselho e representa o Departamento em todos os actos;

b) Dois docentes e um funcionário escolhidos pelo(a) presidente de entre os elementos do Departamento;

c) Um estudante eleito no conjunto dos alunos que integram os cursos assegurados maioritariamente pelo Departamento.

2 - O(a) presidente do Departamento é eleito nos termos dos Estatutos da Universidade (capítulo III, parte V, artigo 43.º, n.º 3) e por dois terços dos votos expressos, em escrutínio secreto, repetindo-se o escrutínio, se for necessário, entre os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver maioria simples.

3 - A eleição do(a) presidente do Departamento ocorrerá no final do 1.º semestre do ano civil em que terminar o mandato, em reunião expressamente convocada para esse fim.

4 - O mandato do(a) presidente do Departamento será de dois anos, não podendo ser reeleito por mais de dois mandatos consecutivos.

5 - No caso de demissão do(a) presidente do Departamento ou no seu impedimento por período superior a três meses e meio, proceder-se-á à eleição de outro presidente, que completará assim o período do mandato do(a) presidente que substitui.

6 - O(a) presidente do Departamento só poderá ser demitido por deliberação da assembleia de representantes, por maioria expressa de pelo menos dois terços dos votos dos seus membros e através de escrutínio secreto.

7 - O mandato dos vogais do conselho directivo coincide com o do(a) presidente do Departamento, salvo o do estudante, que é de um ano.

8 - O(a) presidente pode delegar competências nos vogais do conselho directivo.

9 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;

b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais à disposição do Departamento, para assegurar a execução dos seus objectivos, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;

e) Propor e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.

10 - O conselho directivo reunirá regularmente, em função das suas atribuições, descritas no número anterior.

11 - O(a) presidente do conselho directivo e os docentes que o integram poderão ser parcialmente dispensados de serviço docente durante os seus mandatos.

Artigo 13.º

Conselho pedagógico-científico - Composição e competências

1 - O conselho pedagógico-científico é composto pelos professores de carreira do Departamento, por um representante dos estudantes de cada conselho de curso em que o Departamento participa e por representantes dos restantes docentes, eleitos pelos seus pares e em número igual ao dos estudantes acima referidos.

2 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e através das suas duas comissões:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica.

3 - O plenário, composto por todos os membros do conselho pedagógico-científico, é presidido pelo(a) presidente do Departamento, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.

4 - A comissão científica é composta por todos os professores de carreira do Departamento.

5 - A comissão científica é presidida pelo(a) presidente do Departamento.

6 - Compete à comissão científica designar e propor a contratação e nomeação de docentes e investigadores e demais atribuições em matéria científica, respeitantes ao Departamento.

7 - A comissão pedagógica é constituída por um número igual de docentes e estudantes, com um mínimo de seis membros no conjunto, sendo os estudantes eleitos pelos seus pares de entre os seus representantes nos conselhos de curso.

8 - A comissão pedagógica é presidida por um docente eleito entre os seus membros.

9 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino.

CAPÍTULO IV

Conselhos de curso

Artigo 14.º

Composição, competências e envolvimento do Departamento

A composição e competências dos conselhos de curso bem como o envolvimento dos docentes do Departamento nesses órgãos regem-se pelo artigo 35.º dos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 15.º

Responsabilidade dos membros de órgãos deliberativos

1 - As deliberações dos órgãos dotados de poder deliberativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis criminal, civil e disciplinarmente pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do número anterior os membros que estiverem ausentes e os que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 16.º

Homologação de nomeações

O reitor homologará as nomeações efectuadas pelo(a) presidente do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo reitor, após aprovação pelo senado da Universidade da Madeira.

Artigo 18.º

Revisão do Regulamento

1 - Este Regulamento poderá ser revisto pela assembleia de representantes do Departamento.

2 - A iniciativa de revisão poderá partir de subscrição, devidamente justificada, de dois terços do total dos elementos que compõem o Departamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932288.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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