Portaria 1148/82
de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, autorizar a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, a contrair 2 empréstimos nos montantes de, respectivamente, 400000 contos e 100000 contos, este último sob a forma de linha de crédito, nas condições seguintes:
I - Empréstimo de 400000 contos
Finalidade - Cobertura financeira de investimentos incluídos no PISEE-82.
Montante - 400000 contos.
Mutuante - Banco de Fomento Nacional.
Mutuário - Empresa pública Telefones de Lisboa e Porto.
Prazo - 8 anos a contar da data da assinatura do contrato de empréstimo.
Juros - À taxa anual de 26%, susceptível de alteração pelo Banco de Fomento Nacional, dentro dos limites legais em vigor à data da alteração, cobrados atrasadamente ao semestre.
Amortização - 15 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira 12 meses a contar da data do contrato de empréstimo.
Garantias - Consignação das receitas em geral dos Telefones de Lisboa e Porto e inscrição nos orçamentos anuais das verbas necessárias ao reembolso do empréstimo e pagamento dos juros, podendo os Telefones de Lisboa e Porto obrigar-se a titular cambiariamente a operação se e quando o Banco de Fomento Nacional o exigir.
II - Linha de crédito de 100000 contos
Finalidade - Financiamento da produção e da venda a prazo, por 80% do respectivo preço, de equipamento destinado aos Telefones de Lisboa e Porto para investimentos incluídos no PISEE-82.
Montante - 100000 contos.
Mutuante - Banco de Fomento Nacional.
Mutuário - Cada uma das empresas fornecedoras dos Telefones de Lisboa e Porto incluída no financiamento de produção e venda a prazo.
Prazo - 8 anos.
Juros - À taxa de 26%, susceptível de alteração pelo Banco de Fomento Nacional dentro dos limites legais em vigor à data da alteração, cobrados atrasadamente ao semestre.
Amortização - 14 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 18.º mês a contar da recepção da carta-contrato.
Utilização - À medida de execução das encomendas, de acordo com o período de pagamento acordado, por 80% do valor de cada factura visada pelos Telefones de Lisboa e Porto.
Titulação - Por livranças subscritas pelos Telefones de Lisboa e Porto a favor do Banco de Fomento Nacional, reformáveis nas condições habituais.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.