Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1148/82, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair 2 empréstimos nos montantes de 400000 contos e 100000 contos.

Texto do documento

Portaria 1148/82
de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, autorizar a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, a contrair 2 empréstimos nos montantes de, respectivamente, 400000 contos e 100000 contos, este último sob a forma de linha de crédito, nas condições seguintes:

I - Empréstimo de 400000 contos
Finalidade - Cobertura financeira de investimentos incluídos no PISEE-82.
Montante - 400000 contos.
Mutuante - Banco de Fomento Nacional.
Mutuário - Empresa pública Telefones de Lisboa e Porto.
Prazo - 8 anos a contar da data da assinatura do contrato de empréstimo.
Juros - À taxa anual de 26%, susceptível de alteração pelo Banco de Fomento Nacional, dentro dos limites legais em vigor à data da alteração, cobrados atrasadamente ao semestre.

Amortização - 15 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira 12 meses a contar da data do contrato de empréstimo.

Garantias - Consignação das receitas em geral dos Telefones de Lisboa e Porto e inscrição nos orçamentos anuais das verbas necessárias ao reembolso do empréstimo e pagamento dos juros, podendo os Telefones de Lisboa e Porto obrigar-se a titular cambiariamente a operação se e quando o Banco de Fomento Nacional o exigir.

II - Linha de crédito de 100000 contos
Finalidade - Financiamento da produção e da venda a prazo, por 80% do respectivo preço, de equipamento destinado aos Telefones de Lisboa e Porto para investimentos incluídos no PISEE-82.

Montante - 100000 contos.
Mutuante - Banco de Fomento Nacional.
Mutuário - Cada uma das empresas fornecedoras dos Telefones de Lisboa e Porto incluída no financiamento de produção e venda a prazo.

Prazo - 8 anos.
Juros - À taxa de 26%, susceptível de alteração pelo Banco de Fomento Nacional dentro dos limites legais em vigor à data da alteração, cobrados atrasadamente ao semestre.

Amortização - 14 prestações iguais de capital, semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 18.º mês a contar da recepção da carta-contrato.

Utilização - À medida de execução das encomendas, de acordo com o período de pagamento acordado, por 80% do valor de cada factura visada pelos Telefones de Lisboa e Porto.

Titulação - Por livranças subscritas pelos Telefones de Lisboa e Porto a favor do Banco de Fomento Nacional, reformáveis nas condições habituais.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda