Aviso 14/2006
Por ordem superior se torna público ter a República Checa depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 18 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição de Armas de Fogo por Particulares, aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Junho de 1978, com as seguintes declarações e reservas:
"Declaration
Pursuant to article 9, paragraph 3, and article 11 of the Convention, the Czech Republic indicates as the autorithy to which notifications should be addressed under article 9 and as the authority competent to issue authorizations referred to in paragraph 2 of article 10 of the Convention:
(ver documento original)
Reservations
In accordance with the provisions of article 15, paragraph 1, of the Convention and in accordance with sub-paragraphs a), c) and d) of appendix II to the Convention, the Czech Republic reserves the right:
1) Not to apply chapter II of the Convention in respect of any objects comprised in paragraph 3 of appendix I to the Convention, including:
Any ammunition specially designed to be discharged by an object comprised in paragraph 1, subparagraphs j), k) or n), of appendix I to the Convention;
Any substance or matter specially designed to be discharged by an instrument comprised in paragraph 1, subparagraph g) of appendix I to the Convention;
2) Not to apply chapter III of the Convention in respect of any objects comprised in paragraph 3 of appendix I to the Convention, including:
Any ammunition specially designed to be discharged by an object comprised in paragraph 1, subparagraphs j), k) or n), of appendix I to the Convention;
Any substance or matter specially designed to be discharged by an instrument comprised in paragraph 1, subparagraph g) of appendix I to the Convention;
3) Not to apply chapter III of the Convention to transactions between dealears resident in the territories of two Contracting Parties.»
Tradução
Declaração
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 11.º da Convenção, a República Checa indica como autoridade à qual as notificações deverão ser dirigidas nos termos do artigo 9.º e como autoridade competente para emitir as autorizações mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção:
(ver documento original)
Reservas
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Convenção e em conformidade com as alíneas a), c) e d) do anexo II à Convenção, a República Checa reserva-se a faculdade de:
1) Não aplicar o disposto no capítulo II da Convenção relativamente a quaisquer objectos abrangidos pelo disposto no n.º 3 do anexo I à Convenção, incluindo:
Quaisquer munições especialmente concebidas para serem projectadas por um objecto previsto nas alíneas j), k) ou n) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
Qualquer substância ou matéria especialmente concebida para ser projectada por um instrumento previsto na alínea g) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
2) Não aplicar o disposto no capítulo III da Convenção relativamente a quaisquer objectos previstos no n.º 3 do anexo I à Convenção, incluindo:
Quaisquer munições especialmente concebidas para serem projectadas por um objecto previsto nas alíneas j), k) ou n) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
Qualquer substância ou matéria especialmente concebida para ser projectada por um instrumento previsto na alínea g) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
3) Não aplicar o disposto no capítulo III da Convenção a transacções entre armeiros residentes nos territórios de duas Partes Contratantes.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, com reservas, pelo Decreto do Governo n.º 56/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 1984, tendo depositado o seu instrumento de ratificação, com reservas, em 2 de Outubro de 1986, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1986.
A Convenção entrou em vigor para a República Checa em 1 de Maio de 2002.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.