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Aviso 8/2006, de 9 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a República Federal da Jusgoslávia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Setembro de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, com reservas e declarações.

Texto do documento

Aviso 8/2006
Por ordem superior se torna público ter a República Federal da Jugoslávia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de Setembro de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, com as seguintes reservas e declarações:

"In accordance with article 1, paragraph 1, of the Convention, the Federal Republic of Yugoslavia shall grant legal assistance only in proceedings related to criminal acts stipulated by the laws of the Federal Republic of Yugoslavia, whose criminal prosecution, at the moment legal assistance is required, falls within the jurisdiction of the Yugoslav courts competent.

In accordance with article 7, paragraph 3, of the Convention, the Federal Republic of Yugoslavia shall serve court summons issued to the name of a person against whom criminal proceedings have been initiated, residing in its territory, only if the summons is transmited to the competent judicial authority 30 days before the date set for the apperance in the court by the said person.

In accordance with article 15, paragraph 6, of the Convention and in connection with implementation of article 15, paragraph 2, of the Convention, the Federal Republic of Yugoslavia requests that a copy of the letter requesting legal assistance be transmitted to the Federal Ministry of Justice.

In accordance with article 24 of the Convention, the Federal Republic of Yugoslavia hereby states that judicial authorities, for the purposes of the present Convention, shall be considered regular courts and Public i.e. State Prosecutor's Offices.»

Tradução
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º da Convenção, a República Federal da Jugoslávia concederá auxílio judiciário mútuo apenas nos processos relativos a infracções previstas no direito interno da República Federal da Jugoslávia, cuja repressão seja da competência dos tribunais jugoslavos.

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção, a República Federal da Jugoslávia só procederá à notificação de actos judiciais emitidos em nome de pessoas contra quem tenha sido instaurado procedimento criminal e que residam no seu território se a notificação for transmitida à autoridade judiciária competente com 30 dias de antecedência relativamente à data fixada para a comparência da referida pessoa em tribunal.

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Convenção e relativamente à implementação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, a República Federal da Jugoslávia solicita que uma cópia da carta rogatória a solicitar o auxílio judiciário seja transmitida ao Ministério Federal da Justiça.

Em conformidade com o artigo 24.º da Convenção, a República Federal da Jugoslávia declara que os tribunais comuns e as procuradorias da República ou de Estado serão consideradas autoridades judiciárias para os efeitos da presente Convenção.

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 1994, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Setembro de 1994, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 255, de 4 de Novembro de 1994.

A Convenção entrou em vigor para a República Federal da Jugoslávia em 29 de Dezembro de 2002.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 12 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193164.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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