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Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as regras do registo obrigatório e do pagamento das correspondentes taxas a que estão sujeitos os operadores previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, e define os critérios e cálculos das taxas de registo.

Texto do documento

Portaria 38/2006

de 6 de Janeiro

O Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, que criou a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), prevê o pagamento de contribuições e taxas por parte das entidades nele referidas, tendo a Portaria 310/2005, de 23 de Março, regulado a obrigatoriedade de registo e a efectivação do dever de pagamento, bem como os critérios e o cálculo atinentes àquelas.

Esta portaria implica, para as entidades abrangidas, um custo excessivo, quer em termos de processo administrativo, demasiadamente burocrático, quer em termos de taxas devidas, cujo valor é manifestamente elevado.

Adicionalmente, não respeita os princípios de justiça e equidade, já que trata de forma diferente os operadores do sistema de saúde quanto ao valor das taxas a pagar, e prevê o pagamento de uma «taxa pelos serviços prestados» cuja contrapartida não é clara.

Por outro lado, de acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, será necessário adaptar a ERS às funções de regulação da concorrência na saúde e dotá-la de meios necessários, o que só poderá acontecer com a alteração do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro. Até lá, e tendo em atenção o prazo previsto na Portaria 310/2005, de 23 de Março, importa reconhecer as falhas desta e abolir o diploma do nosso sistema jurídico, eliminando assim encargos desajustados para os prestadores de cuidados de saúde sem, contudo, olvidar a necessidade de regulamentação dos critérios e cálculos das contribuições e taxas, conforme consta do supracitado Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

Ora, sendo o conhecimento do universo dos regulados uma condição imprescindível para que a ERS possa exercer devidamente as funções de regulação, supervisão e acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, atribuídas pelo seu diploma criador, e independentemente de se prever a revisão da configuração exacta destas funções a curto prazo, urge regulamentar imediatamente o processo de registo, deixando-se para um momento ulterior a regulamentação das restantes taxas previstas no Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, após a revisão prevista deste diploma.

O processo de registo é, em qualquer caso, indispensável para que a ERS conheça todos os seus regulados, que estão sujeitos a direitos e deveres idênticos, independentemente da sua natureza jurídica.

O registo é efectuado não só no interesse público mas também no interesse do próprio operador, uma vez que parte da informação sujeita a registo é divulgada publicamente online, constituindo o registo uma forma de reconhecimento público do operador e um factor de segurança acrescida para os próprios utentes da saúde. Os procedimentos para a efectivação e alteração do registo são simplificados, reduzindo-se ao mínimo a circulação de papel, mas efectuados de forma segura e reservada. As taxas aplicáveis às entidades sujeitas a registo são cobradas como contrapartida de um serviço prestado pela ERS, nomeadamente a criação do registo e a sua manutenção, e visam suportar os custos da criação e actualização do registo, da emissão das respectivas certidões, da manutenção da infra-estrutura informática de registo e publicitação e da fiscalização dos elementos declarados pelos regulados aquando do registo e da(s) sua(s) actualização(ões), sem pôr em causa a capacidade de a ERS se financiar através de receitas próprias e sem retirar dignidade ao próprio acto de registo.

Assim:

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras do registo obrigatório e do pagamento das correspondentes taxas a que estão sujeitos os operadores previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, e define os critérios e cálculos das taxas de registo.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Inscrição» a criação de um número de registo, atribuído pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS);

b) «Registo» a identificação actualizada das entidades no sistema de informação da ERS, incluindo os averbamentos a que haja lugar;

c) «Entidade» pessoa singular ou colectiva que tutela, gere ou detém estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde;

d) «Estabelecimento» toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a actividade de prestação de cuidados de saúde;

e) «Serviço» a unidade funcional que presta cuidados de saúde específicos no estabelecimento.

CAPÍTULO II

Supervisão

Artigo 3.º

Obrigatoriedade do registo

1 - Estão obrigadas a requerer o registo todas as entidades abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma.

2 - As entidades que já exerçam a sua actividade no momento da entrada em vigor da presente portaria devem requerer o respectivo registo até 30 de Junho de 2006, sob pena de aplicação das medidas e sanções legalmente previstas.

3 - As entidades que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor desta portaria devem proceder ao registo no prazo de 90 dias corridos contados a partir da data da sua constituição.

Artigo 4.º

Elementos sujeitos a registo

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório todos os elementos considerados, pela ERS, como relevantes para uma correcta identificação dos operadores, nomeadamente:

a) Identificação completa da entidade;

b) Acto constitutivo da entidade;

c) Identificação dos titulares das participações sociais da entidade;

d) Corpos sociais da entidade;

e) Identificação dos diversos estabelecimentos detidos ou coordenados pela entidade;

f) Identificação dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos e seus serviços;

g) Contratos de gestão, acordos e convenções, em que cada entidade e ou os seus estabelecimentos estejam envolvidos.

2 - As pessoas singulares estão dispensadas dos elementos constantes das alíneas b), c), d) e f) do número anterior.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - O registo é suportado e processar-se-á no website da ERS, e os procedimentos para a sua efectivação, após a atribuição à entidade de um acesso personalizado, seguro e confidencial, iniciam-se com o preenchimento do formulário de inscrição nele disponível.

2 - Todos os documentos comprovativos dos elementos constantes do formulário devem estar disponíveis, a todo o momento, para consulta da ERS.

3 - A ERS pode solicitar informação adicional, sempre que tal for julgado oportuno.

4 - Após a recepção do formulário de inscrição e o pagamento da respectiva taxa, deve a ERS, no prazo de 30 dias corridos, proferir despacho de rejeição do pedido sempre que o mesmo não preencha as condições exigidas.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, sem despacho de rejeição por parte da ERS, o registo transforma-se automaticamente em efectivo.

6 - Sempre que seja necessário recolher informação de entidades externas à ERS, incluindo da própria entidade a registar, ou qualquer outro tipo de diligência, tal facto será comunicado a esta entidade, reiniciando-se a contagem do prazo do n.º 4 supra.

Artigo 6.º

Gestão e manutenção do registo

1 - Os elementos constantes do registo serão disponibilizados pela ERS para consulta pública no seu website, com excepção daqueles que por esta não sejam considerados de interesse público.

2 - Sempre que ocorrerem alterações em qualquer dos elementos das entidades registadas que tenham reflexo no registo na ERS, estão aquelas obrigadas a proceder à alteração do registo, nos 30 dias corridos seguintes, nos termos previstos no artigo 5.º do presente diploma.

3 - Cabe à ERS, no interesse dos utentes e dos operadores referidos no artigo 1.º da presente portaria, garantir a actualização do registo obrigatório, tomando todas as medidas necessárias à prossecução deste objectivo.

4 - No cumprimento do disposto no número anterior, a ERS pode proceder ao cancelamento do registo que não reúna as condições exigidas, após a notificação da entidade e subsistindo a falta desta, uma vez decorrido o prazo de 15 dias corridos.

Artigo 7.º

Certidão comprovativa do registo

1 - Todas as entidades registadas deverão afixar, em cada um dos seus estabelecimentos, em local público e bem visível, certidão comprovativa do registo com os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - As entidades registadas podem obter as certidões referidas no número anterior a partir da aplicação informática que suporta os registos na ERS, sem qualquer custo adicional.

CAPÍTULO III

Taxas de registo

Artigo 8.º

Taxas de inscrição

1 - No acto de inscrição as entidades estão sujeitas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a fórmula TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NTS, com um limite mínimo de (euro) 1000 e um limite máximo de (euro) 50000, sendo TI a taxa de inscrição e NTS o número de técnicos de saúde da entidade proponente no momento da inscrição.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se técnicos de saúde os médicos, médicos dentistas, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam actividades remuneradas nos estabelecimentos da entidade proponente, independentemente da natureza jurídica do vínculo de cada um daqueles profissionais com a entidade.

3 - O pagamento da taxa é efectuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário, emitindo a ERS o competente recibo de quitação.

4 - Não sendo processado o pagamento no acto da inscrição, o registo é considerado como inexistente, sendo os dados eliminados do sistema.

Artigo 9.º

Taxas de manutenção

1 - Pelos serviços de gestão, manutenção e publicidade do registo, consagrados no artigo 6.º deste diploma, e de emissão das certidões previstas no artigo 7.º, as entidades registadas deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a fórmula TM = (euro) 450 + (euro) 12,50 x NMTS, com um limite mínimo de (euro) 500 e um limite máximo de (euro) 25000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMTS o número médio anual de técnicos de saúde, definidos no n.º 2 do artigo 8.º, correspondente à média aritmética simples do número de técnicos de saúde dos estabelecimentos da entidade registada no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.

2 - O primeiro pagamento desta taxa vence-se 12 meses após o registo.

3 - No dia seguinte ao da data de vencimento do pagamento referido no número anterior, a entidade é notificada para proceder ao mesmo; caso a falta subsista decorridos que sejam 60 dias corridos, o registo é automaticamente cancelado.

4 - Para os anos consecutivos, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Sanções

1 - O não cumprimento da obrigação de registo, prevista no artigo 3.º do presente diploma, constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, sancionável com a coima máxima constante do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo normativo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, as falsas declarações proferidas no âmbito do registo constituem infracção de natureza criminal, punível nos termos da lei geral, e implicam a nulidade do registo.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 2 dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, punível nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 310/2005, de 23 de Março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 14 de Dezembro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/06/plain-193099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193099.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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