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Decreto 6/2006, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78), adoptadas pela Resolução MEPC 115(51) da Organização Marítima Internacional, relativo às regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios.

Texto do documento

Decreto 6/2006

de 6 de Janeiro

Em 2 de Novembro de 1973 foi adoptada, em Londres, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, a qual tem como objectivo prevenir e evitar todas as formas de poluição provocadas por navios no mar. As normas desta Convenção encontram-se explanadas ao longo de seis anexos, cabendo às regras de cada um desses anexos minimizar a poluição do meio marinho provocada por hidrocarbonetos, por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel, por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas, por esgotos sanitários dos navios, por lixo gerado a bordo dos navios e por poluição atmosférica.

Entretanto, esta Convenção foi alterada pelo Protocolo de 1978, adoptado em 17 de Fevereiro de 1978, tendo o Protocolo e a Convenção sido introduzidos no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de Julho.

Através da Resolução MEPC 115(51) da Organização Marítima Internacional, foram adoptadas, em 1 de Abril de 2004, as emendas ao anexo IV da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78), relativas às regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios, as quais definem os sistemas de tratamento e retenção de esgotos sanitários a bordo dos navios, estabelecem em que circunstâncias é autorizada a descarga desses esgotos no mar e, ainda, os meios necessários para a recepção dos esgotos sanitários nos portos e terminais, as quais cabe agora aprovar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas de 1 de Abril de 2004 ao anexo IV ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78), adoptadas pela Resolução MEPC 115 (51), cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ANEXO

Anexo IV da MARPOL 73/78 revisto

ANEXO IV

Regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios

CAPÍTULO 1

Generalidades

Regra 1

Definições

Para os fins de aplicação do presente anexo:

1 - «Navio novo» significa um navio:

1.1 - Cujo contrato de construção foi celebrado, ou na ausência de um contrato de construção, cuja quilha tenha sido assente ou se encontre numa fase equivalente de construção na data ou após a entrada em vigor do presente anexo; ou 1.2 - Cuja entrega seja efectuada três ou mais anos após a entrada em vigor do presente anexo.

2 - «Navio existente» significa um navio que não é um navio novo.

3 - «Esgotos sanitários» significa:

3.1 - Águas de drenagem e outros resíduos provenientes de qualquer tipo de casas de banho e urinóis;

3.2 - Águas de drenagem provenientes de instalações médicas (dispensários, enfermarias, etc.) através de lavatórios, banheiras e embornais localizados nessas instalações;

3.3 - Águas de drenagem provenientes de compartimentos contendo animais vivos; ou 3.4 - Outras águas residuais, quando misturadas com as águas de drenagem acima referidas.

4 - «Tanque de retenção» significa um tanque utilizado para recolher e armazenar esgotos sanitários.

5 - «Terra mais próxima» - a expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar territorial do território em questão, de acordo com o direito internacional, excepto no que se refere à costa nordeste da Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha traçada a partir de um ponto da costa da Austrália situado na latitude 11º 00' S., longitude 142º 08' E., e deste para os seguintes pontos:

Latitude 10º 35' S., longitude 141º 55' E.;

Latitude 10º 00' S., longitude 142º 00' E.;

Latitude 09º 10' S., longitude 143º 52' E.;

Latitude 09º 00' S., longitude 144º 30' E.;

Latitude 10º 41' S., longitude 145º 00' E.;

Latitude 13º 00' S., longitude 145º 00' E.;

Latitude 15º 00' S., longitude 146º 00' E.;

Latitude 17º 30' S., longitude 147º 00' E.;

Latitude 21º 00' S., longitude 152º 55' E.;

Latitude 24º 30' S., longitude 154º 00' E.;

e por fim para um ponto na costa da Austrália situado na latitude 24º 42' S., longitude 153º 15' E.

6 - «Viagem internacional» significa uma viagem entre um país ao qual se aplica a presente Convenção e um porto situado fora desse país, ou vice-versa.

7 - «Pessoa» significa um membro da tripulação ou um passageiro.

8 - «Data de aniversário» significa o dia e o mês de cada ano correspondente à data em que o Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários perde a validade.

Regra 2

Aplicação

1 - As disposições do presente anexo aplicam-se aos seguintes navios que efectuem viagens internacionais:

1.1 - Navios novos de arqueação bruta igual ou superior a 400;

1.2 - Navios novos de arqueação bruta inferior a 400, certificados para transportar mais de 15 pessoas;

1.3 - Navios existentes de arqueação bruta igual ou superior a 400, cinco anos após a entrada em vigor do presente anexo; e 1.4 - Navios existentes de arqueação bruta inferior a 400, certificados para transportar mais de 15 pessoas, cinco anos após a entrada em vigor do presente anexo.

2 - A Administração deve assegurar que os navios existentes, de acordo com os subparágrafos 1.3 e 1.4 da presente regra, cujas quilhas tenham sido assentes ou se encontrem numa fase equivalente de construção antes de 2 de Outubro de 1983, disponham de equipamento, na medida do possível, para a descarga de esgotos sanitários de acordo com as disposições da regra 11 do anexo.

Regra 3

Excepções

1 - A regra 11 do presente anexo não se aplica:

1.1 - À descarga de esgotos sanitários de um navio para garantir a sua segurança e a das pessoas embarcadas ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou 1.2 - À descarga de esgotos sanitários resultantes de avaria no navio ou no seu equipamento, se tiverem sido tomadas todas as precauções razoáveis antes e depois da ocorrência da avaria, afim de impedir ou reduzir ao mínimo esta descarga.

CAPÍTULO 2

Vistorias e certificação

Regra 4

Vistorias

1 - Os navios que, de acordo com a regra 2, são obrigados a cumprir os requisitos do presente anexo devem ser sujeitos às vistorias que a seguir se indicam:

1.1 - Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço ou antes de ser emitido pela primeira vez o certificado exigido nos termos da regra 5 do presente anexo, que incluirá uma vistoria completa à sua estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, disposições e material, na medida em que o navio se encontre abrangido por este anexo. Esta vistoria deve ser de modo a assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo.

1.2 - Uma vistoria de renovação a intervalos especificados pela Administração, que não devem todavia ser superiores a cinco anos, excepto quando for aplicável o disposto nas regras 8.2, 8.5, 8.6 ou 8.7 do presente anexo. A vistoria de renovação deve ser de modo a assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo.

1.3 - Uma vistoria adicional, geral ou parcial, conforme as circunstâncias, deverá ser efectuada a seguir a uma reparação resultante de uma investigação prescrita no parágrafo 4 desta regra, ou sempre que o navio sofra reparações ou alterações importantes. A vistoria deverá ser feita de forma a assegurar que as reparações ou alterações necessárias foram realmente efectuadas, que o material e mão-de-obra de tais reparações ou alterações são, em todos os aspectos, satisfatórios e que o navio cumpre integralmente os requisitos deste anexo.

2 - A Administração estabelecerá as medidas adequadas para os navios que não estão sujeitos às disposições do parágrafo 1 da presente regra, de modo a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis deste anexo.

3 - As vistorias aos navios, para verificação da aplicação das disposições do presente anexo, devem ser efectuadas por funcionários da Administração.

Contudo, a Administração pode confiar essas vistorias quer a inspectores nomeados para esse efeito, quer a organizações por ela reconhecidas.

4 - A Administração, ao nomear inspectores ou organizações reconhecidas para efectuar as vistorias, conforme previsto no parágrafo 3 da presente regra, deve, pelo menos, autorizar o inspector ou organização reconhecida nomeada a:

4.1 - Exigir que um navio seja submetido a reparação; e 4.2 - Efectuar as vistorias solicitadas pelas autoridades competentes do Estado do porto.

A Administração deve notificar a Organização das responsabilidades específicas e das condições da autoridade delegada nos inspectores nomeados ou nas organizações reconhecidas, para que sejam comunicadas às Partes à presente Convenção para informação dos seus funcionários.

5 - Quando um inspector nomeado ou organização reconhecida constatar que o estado do navio ou do seu equipamento não corresponde substancialmente às particularidades do certificado ou que o estado do navio é tal que não se mostra apto para sair para o mar sem que represente uma séria ameaça de dano para o meio marinho, o inspector ou organização deverá imediatamente assegurar que as medidas correctivas são tomadas e disso informar a Administração em devido tempo. No caso de não serem tomadas tais medidas, o certificado deve ser retirado e a Administração deverá ser informada imediatamente, e se o navio se encontra num porto de outra Parte na Convenção, as autoridades competentes do Estado do porto deverão também ser informadas imediatamente. Logo que um funcionário da Administração, um inspector nomeado ou uma organização reconhecida informe as autoridades competentes do Estado do porto, o respectivo Governo deve prestar ao funcionário, ao inspector ou à organização reconhecida toda a assistência necessária para lhe permitir desempenhar as suas obrigações, por força da presente regra. Se necessário, o Governo do Estado do porto interessado deve tomar medidas para assegurar que o navio não navegue até que possa dirigir-se ao mar ou deixar o porto para se dirigir ao estaleiro de reparações mais próximo disponível, sem que represente uma séria ameaça de dano para o meio marinho.

6 - Em qualquer dos casos, a Administração interessada deve garantir, em pleno, a integral execução e eficácia das vistorias, e deve comprometer-se a tomar as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação.

7 - O estado do navio e do seu equipamento deve ser mantido em conformidade com as disposições da presente Convenção a fim de garantir que o navio permanece, sob todos os aspectos, pronto para sair para o mar sem que represente uma séria ameaça de dano para o meio marinho.

8 - Após ter sido concluída qualquer das vistorias previstas no parágrafo 1 desta regra, nenhuma alteração pode ser efectuada na estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos ou materiais cobertos pelas vistorias sem autorização da Administração, com excepção da substituição directa de tais equipamentos e acessórios.

9 - Sempre que ocorra um acidente a um navio ou seja detectado um defeito que afecte substancialmente a integridade do navio, a eficiência ou condição do seu equipamento referido no presente anexo, o comandante ou o proprietário do navio elaborará, logo que possível, um relatório para a Administração, para a organização reconhecida ou para o inspector nomeado, responsável pela emissão do respectivo certificado, que investigará se se torna necessário proceder à vistoria prevista no parágrafo 1 da presente regra. Se o navio se encontrar num porto de outra Parte na Convenção, o comandante ou o proprietário deverá, de igual modo, e de imediato, enviar um relatório às autoridades competentes do Estado do porto e o inspector nomeado ou a organização reconhecida deverá assegurar-se de que o referido relatório foi elaborado.

Regra 5

Emissão ou averbamento do certificado

1 - Após ter sido efectuada a vistoria inicial ou de renovação, de acordo com as disposições da regra 4 do presente anexo, será emitido um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários para os navios que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais offshore sob a jurisdição de outras Partes na Convenção. Esta disposição será aplicável aos navios existentes, após decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor deste anexo.

2 - O certificado referido no parágrafo anterior deve ser emitido ou averbado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organismo (ver nota 1) por ela devidamente autorizado. Em qualquer dos casos, a Administração assume plena responsabilidade pelo certificado.

Regra 6

Emissão ou averbamento de um certificado por outro Governo

1 - O Governo de uma Parte na Convenção pode, a pedido da Administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários para o navio e, quando aplicável, averbará ou autorizará o averbamento desse certificado, no navio, em conformidade com o presente anexo.

2 - Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório da vistoria serão enviadas, logo que possível, à Administração que pediu a vistoria.

3 - O certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da Administração e terá o mesmo valor e igual reconhecimento do certificado emitido em conformidade com a regra 5 do presente anexo.

4 - O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários não será emitido para navios que arvorem a bandeira de um Estado que não seja Parte na Convenção.

Regra 7

Modelo do certificado

O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários deverá obedecer ao modelo que figura no apêndice ao presente anexo e deverá ser redigido, pelo menos, em inglês, francês ou espanhol. Se for também utilizada uma língua oficial do país emissor do certificado, é esta língua que prevalece em caso de disputa ou desacordo.

Regra 8

Duração e validade do certificado

1 - O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários será emitido por um período a determinar pela Administração, o qual não deverá exceder cinco anos.

2.1 - Não obstante as disposições constantes no parágrafo 1 da presente regra, quando a vistoria de renovação é concluída no período de três meses antes do termo de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data em que a vistoria de renovação é completada até uma data que não exceda em cinco anos a data de validade do certificado existente.

2.2 - Quando a vistoria de renovação é concluída após o termo de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data em que a vistoria de renovação é completada até uma data que não exceda em cinco anos a data de validade do certificado existente.

2.3 - Quando a vistoria de renovação é concluída ainda antes do período de três meses anterior ao termo de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data em que a vistoria de renovação é completada até uma data que não exceda em cinco anos a data em que foi completada a vistoria de renovação.

3 - Caso o certificado tenha sido emitido por um período inferior a cinco anos, a Administração pode prorrogar a sua validade para além da data em que expira até completar o período máximo especificado no parágrafo 1 da presente regra.

4 - Se, depois de completada a vistoria de renovação, o novo certificado não puder ser emitido ou colocado a bordo do navio antes do termo de validade do certificado existente, a pessoa ou organização autorizada pela Administração pode averbar o certificado existente e este será considerado válido por um período adicional não superior a cinco meses a contar do termo da sua validade.

5 - Se, à data da expiração do certificado, o navio não se encontrar no porto em que irá ser vistoriado, a Administração pode prorrogar a validade do certificado, mas esta prorrogação só deverá ser concedida para permitir que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado, e unicamente nos casos em que se afigure oportuno e razoável. Nenhum certificado deverá ser prorrogado por um período superior a três meses nem tal prorrogação confere ao navio seu beneficiário, uma vez chegado ao porto em que irá ser vistoriado, o direito de largar desse porto sem ter obtido um novo certificado.

Quando a vistoria de renovação for completada, o novo certificado será válido até uma data que não exceda em cinco anos a data de validade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.

6 - Um certificado emitido para um navio que efectua viagens de curta duração e que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições precedentes da presente regra pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça, que não excederá um mês a contar da data de validade nele indicada.

Uma vez concluída a vistoria de renovação, o novo certificado será válido até uma data que não exceda em cinco anos a data de validade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.

7 - Em circunstâncias especiais, determinadas pela Administração, não é necessário que a validade do novo certificado comece na data em que expira o certificado existente, tal como exigido no parágrafo 2.2, 5 ou 6 da presente regra. Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido até uma data que não exceda em cinco anos a data em que foi concluída a vistoria de renovação.

8 - Um certificado emitido nos termos da regra 5 ou 6 do presente anexo deixará de ser válido em qualquer dos seguintes casos:

8.1 - Quando as respectivas vistorias não forem concluídas nos períodos especificados na regra 4.1 do presente anexo;

8.2 - Quando o navio for transferido para outra bandeira. Um novo certificado só deverá ser emitido quando o Governo que o emite verificar que o navio satisfaz completamente os requisitos das regras 4.7 e 4.8 do presente anexo.

No caso de uma transferência de bandeira entre Partes na Convenção, se solicitada no período de três meses após a ocorrência da mesma, o Governo da Parte cuja bandeira o navio estava anteriormente autorizado a arvorar deverá, logo que possível, enviar à Administração cópias do certificado passado ao navio antes da transferência e, se possível, cópias dos respectivos relatórios de vistoria.

CAPÍTULO 3

Equipamento e controlo da descarga

Regra 9

Sistema de esgotos

1 - Qualquer navio que, de acordo com a regra 2, seja obrigado a cumprir com as disposições do presente anexo deverá estar equipado com um dos seguintes sistemas de esgoto:

1.1 - Uma instalação de tratamento de esgotos sanitários que deverá ser de um tipo aprovado pela Administração, tomando em consideração as normas e métodos de ensaio desenvolvidos pela Organização (ver nota 2); ou 1.2 - Um sistema de desintegração e de desinfecção de esgotos sanitários aprovado pela Administração. Este sistema deve incluir instalações que satisfaçam a Administração, para o armazenamento temporário de esgotos quando o navio se encontra a menos de 3 milhas náuticas de terra mais próxima; ou 1.3 - Um tanque de retenção com capacidade que a Administração considere satisfatória, para a retenção de todos os esgotos sanitários, tendo em conta a operação do navio, o número de pessoas a bordo e outros factores relevantes.

O tanque de retenção deve ser construído a contento da Administração e deve dispor de indicadores que permitam visualizar a quantidade do seu conteúdo.

Regra 10

Uniões universais de descarga

1 - A fim de permitir a ligação entre os encanamentos das instalações de recepção e o encanamento de descarga do navio, ambos os encanamentos deverão ser equipados com uma união universal de descarga, em conformidade com o seguinte quadro:

Dimensões padrão das flanges das uniões de descarga (ver quadro no documento original) Para os navios de pontal igual ou inferior a 5 m, o diâmetro interior da união de descarga pode ser de 38 mm.

2 - Para navios de actividade específica, tais como os ferries de passageiros, o encanamento de descarga do navio poderá, em alternativa, ser equipado com uma união de descarga aceite pela Administração, como por exemplo uniões de acoplamento rápido.

Regra 11

Descarga dos esgotos sanitários

1 - De acordo com as disposições da regra 3 do presente anexo, é proibida a descarga para o mar de esgotos sanitários, excepto quando:

1.1 - O navio descarregar esgotos sanitários desintegrados e desinfectados, utilizando um sistema aprovado pela Administração, em conformidade com a regra 9.1.2 do presente anexo, a uma distância superior a 3 milhas marítimas da terra mais próxima, ou a mais de 12 milhas marítimas da terra mais próxima se o esgoto sanitário não for desintegrado ou desinfectado, desde que, em qualquer caso, o esgoto sanitário que tenha sido armazenado num tanque de retenção não seja descarregado instantaneamente, mas sim a um débito moderado, quando o navio segue a sua rota a uma velocidade não inferior a 4 nós. O débito de descarga será aprovado pela Administração com base em normas elaboradas pela Organização; ou 1.2 - O navio tenha em funcionamento uma instalação de tratamento de esgotos sanitários certificada pela Administração, satisfazendo os requisitos operacionais referidos na regra 9.1.1 do presente anexo; e 1.2.1 - Sejam registados no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários os resultados dos testes da instalação; e 1.2.2 - Adicionalmente, o efluente não produzirá sólidos flutuantes visíveis, nem a descoloração da água circundante.

2 - As disposições do parágrafo 1 não serão aplicadas aos navios que operam em águas sob a jurisdição de um Estado, nem aos navios estrangeiros de passagem nessas águas, quando procedem à descarga de esgotos sanitários de acordo com requisitos eventualmente menos exigentes impostos por esse Estado.

3 - Quando os esgotos sanitários são misturados com resíduos ou águas de resíduos sujeitos aos requisitos previstos noutros anexos da MARPOL 73/78, os requisitos desses anexos devem ser cumpridos para além dos requisitos do presente anexo.

CAPÍTULO 4

Instalações de recepção

Regra 12

Instalações de recepção

1 - Os Governos das Partes na Convenção, que obrigam os navios que operam em águas sob a sua jurisdição, e navios estrangeiros de passagem nas suas águas a cumprir com as disposições da regra 11.1, comprometem-se a garantir a existência, nos portos e terminais, de instalações para a recepção dos esgotos sanitários com capacidade suficiente de modo a satisfazer os navios que as utilizem sem lhes causar atrasos indevidos.

2 - Os Governos das Partes devem notificar a Organização, para comunicação aos Governos Contratantes interessados, de todos os casos em que as instalações previstas na presente regra sejam consideradas inadequadas.

(nota 1) V. Linhas de Orientação para a autorização de organizações que actuam em nome da Administração, adoptadas pela Organização através da Resolução A.739 (18), e as especificações das funções de vistoria e certificação de organizações reconhecidas que actuam em nome da Administração, adoptadas pela Organização através da Resolução A.789 (19).

(nota 2) V. recomendação sobre normas internacionais para linhas de orientação de efluentes para execução de testes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários, adoptadas pela Organização através da Resolução MEPC.2 (VI). Para navios existentes, aceitam-se especificações nacionais.

APÊNDICE

Modelo do Certificado

Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos

Sanitários

Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978, modificada pela resolução MEPC.115 (51) (daqui em diante referida como Convenção) sob a autoridade do Governo de: ... (designação oficial completa do país) por ... (nome completo da pessoa competente ou do organismo autorizado nos termos das disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973).

Características do navio (ver nota 1):

Nome do navio: ...

Distintivo em número ou letras: ...

Porto de registo: ...

Arqueação bruta: ...

Número de pessoas que o navio está certificado a transportar: ...

Número IMO (ver nota 2): ...

Navio novo/navio existente (ver nota *).

Data de assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram os trabalhos de uma grande transformação ou alteração: ...

Certifica-se:

1 - Que o navio está equipado com uma instalação de tratamento de esgotos sanitários/desintegrador/tanque de retenção (ver nota *) e um encanamento de descarga em cumprimento com as regras 9 e 10 do anexo IV à Convenção, como se segue:

* 1.1 - Descrição da instalação de tratamento de esgotos sanitários:

Tipo de instalação de tratamento de esgotos sanitários: ...

Nome do fabricante: ...

A instalação de tratamento de esgotos sanitários está certificada pela Administração de modo a satisfazer a qualidade do efluente, tal como estabelecido na resolução MEPC.2 (VI) ...

* 1.2 - Descrição do desintegrador:

Tipo de desintegrador: ...

Nome do fabricante: ...

Características do esgoto sanitário depois da desinfecção: ...

* 1.3 - Descrição do tanque de retenção:

Capacidade total do tanque de retenção: ... m3 Localização: ...

1.4 - Um encanamento para descarga de esgoto sanitário para uma instalação de recepção, equipado com uma união universal para ligação à terra.

2 - Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 4 do anexo IV à Convenção.

3 - Que a vistoria mostrou serem satisfatórias, sob todos os aspectos, a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais do navio, e que o navio cumpre os requisitos aplicáveis do anexo IV à Convenção.

O presente certificado é válido até ... (ver nota 3), sob reserva das vistorias previstas na regra 4 do anexo IV da Convenção.

Data de conclusão da vistoria na qual se baseia o presente certificado: .../.../...

(d/m/a).

Emitido em: ... (local de emissão do certificado).

... (data de emissão).

... (assinatura do funcionário autorizado a emitir o certificado).

(Selo ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado) Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos, e quando a regra 8.3 é aplicável.

O navio cumpre com as disposições relevantes da Convenção e o presente Certificado deve, de acordo com a regra 8.3 do anexo IV da Convenção, ser válido até .../.../...

Assinado... (assinatura do oficial autorizado).

Local: ...

Data: ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) Confirmação da prorrogação do certificado depois de concluída a vistoria de renovação e quando a regra 8.4 é aplicável.

O navio cumpre com as disposições relevantes da Convenção e o presente Certificado deve, de acordo com a regra 8.4 do anexo IV da Convenção, ser válido até .../.../...

Assinado ... (assinatura do oficial autorizado).

Local: ...

Data: ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) Confirmação da prorrogação da validade do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra 8.5 ou 8.6 é aplicável.

O presente certificado deve, em conformidade com a regra 8.5 ou 8.6 (ver nota *) do anexo IV da Convenção, ser aceite como válido até .../.../...

Assinado ... (assinatura do oficial autorizado).

Local: ...

Data: ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado) (nota *) Cortar o que não interessa.

(nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser dispostas horizontalmente em tabela.

(nota 2) Refere-se ao número de identificação OMI do navio adoptado pela Organização através da Resolução A.600 (15).

(nota 3) Inserir a data de validade fixada pela Administração, de acordo com a regra 8.1 do anexo IV da Convenção. O dia e mês desta data corresponde à data de aniversário, tal como definido na regra 1.8 do anexo IV à Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/06/plain-193098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193098.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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