de 6 de Janeiro
A Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1971, concluída em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1971, e o respectivo Protocolo de 1976, concluído em Londres em 19 de Novembro de 1976, foram aprovados através do Decreto do Governo n.º 13/85, de 21 de Junho.Através dos Protocolos de 1992 e de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos adoptados, respectivamente, em 27 de Novembro e em 16 de Maio, foram introduzidas alterações a esta Convenção, tendo sido aprovados por Portugal pelos Decretos n.os 38/2001, de 25 de Setembro, e 1/2005, de 28 de Janeiro.
O tempo já decorrido desde a data em que foram fixados os limites de compensação actualmente em vigor, a experiência dos incidentes verificados e, em particular, o montante dos prejuízos deles resultantes permitiram concluir ser necessário proceder-se a um aumento dos limites de compensação previstos pelo actual regime internacional, por forma a viabilizar o sistema internacional de responsabilidade e indemnização pela poluição causada por hidrocarbonetos e, nesse sentido, foram adoptados, em 27 de Novembro de 1992, na 82.ª sessão do Comité Legal da Organização Marítima Internacional (OMI), através da Resolução LEG.2 (82), os novos limites de compensação à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992, que cabe agora aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas aos limites de compensação previstos no Protocolo de 1992 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, aprovado pelo Decreto 38/2001, de 25 de Setembro, adoptadas na 82.ª sessão do Comité Legal da Organização Marítima Internacional (OMI), através da Resolução LEG.2 (82), cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Resolution LEG.2(82)
(adopted on 18 October 2000)
Amendments of the limits of compensation in the Protocol of 1992 to
amend the International Convention on the Establishment of an
International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971.
The Legal Committee at its eighty-second session:
Recalling article 33, b), of the Convention on the International Maritime Organization (hereinafter referred to as the «IMO Convention») concerning the functions of the Committee;
Mindful of article 36 of the IMO Convention concerning rules governing the procedures to be followed when exercising the functions conferred on it by or under any international convention or instrument;
Recalling further article 33 of the Protocol of 1992 to amend the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971 (hereinafter referred to as the «1992 Fund Protocol») concerning the procedures for amending the limits of the amounts of compensation set out in article 6, 3), of the 1992 Fund Protocol;
Having considered amendments to the limits of the amounts of compensation proposed and circulated in accordance with the provisions of article 33, 1) and 2), of the 1992 Fund Protocol:
1 - Adopts, in accordance with article 33, 4), of the 1992 Fund Protocol, amendments to the limits of the amounts of compensation set out in article 6, 3), of the 1992 Fund Protocol, as set out in the annex to this resolution;
2 - Determines, in accordance with article 33, 7), of the 1992 Fund Protocol, that these amendments shall be deemed to have been accepted on 1 May 2002 unless, prior to that date, not less than one quarter of the States that were Contracting States on the date of the adoption of these amendments (being 18 October 2000) have communicated to the Organization that they do not accept these amendments;
3 - Further determines that, in accordance with article 33, 8), of the 1992 Fund Protocol, these amendments, deemed to have been accepted in accordance with paragraph 2 above, shall enter into force on 1 November 2003;
4 - Requests the Secretary-General, in accordance with articles 33, 7), and 38, 2), vi), of the 1992 Fund Protocol, to transmit certified copies of the present resolution and the amendments contained in the annex thereto to all States which have signed or acceded to the 1992 Fund Protocol; and 5 - Further requests the Secretary-General to transmit copies of the present resolution and its annex to the Members of the Organization which have not signed or acceded to the 1992 Fund Protocol.
ANNEX
Amendments of the limits of compensation in the Protocol of 1992 to
amend the International Convention on the Establishment of an
International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971.
Article 6, 3), of the 1992 Fund Protocol is amended as follows:
The reference in paragraph 4, a), to «135 million units of account» shall read «203,000,000 units of account»;
The reference in paragraph 4, b), to «135 million units of account» shall read «203,000,000 units of account»; and The reference in paragraph 4, c), to «200 million units of account» shall read «300,740,000 units of account».
ANEXO
Emendas aos limites de compensação previstos no Protocolo de 1992 à
Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional
para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por
Hidrocarbonetos, 1971.
O artigo 6, 3), do Protocolo de 1992 relativo à Convenção Fundo é alterado como segue:A referência no parágrafo 4, a), a «135 milhões de unidades de conta» deve ler-se «203000000 unidades de conta»;
A referência no parágrafo 4, b), a «135 milhões de unidades de conta» deve ler-se «203000000 unidades de conta»; e A referência no parágrafo 4, c), a «200 milhões de unidades de conta» deve ler-se «300740000 unidades de conta».