Decreto 3/2006
de 6 de Janeiro
Desejando desenvolver as relações entre Portugal e a Argélia, nomeadamente na área da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social;
Considerando que o intercâmbio nos referidos domínios contribuirá de forma essencial para o aprofundamento dos laços existentes entre Portugal e a Argélia, bem como promoverá uma maior aproximação entre os dois povos:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia nas Áreas da Educação, do Ensino Superior e da Investigação Científica, da Cultura, da Juventude, do Desporto e da Comunicação Social, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, na versão autenticada nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 12 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, DO ENSINO SUPERIOR E DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, DA CULTURA, DA JUVENTUDE, DO DESPORTO E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas "as Partes»:
Desejando consolidar as relações de amizade entre os dois povos;
Com o objectivo de promover a cooperação nas áreas da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social entre os dois países;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social.
Artigo 2.º
Intercâmbio de documentação
As Partes procederão, na medida das suas possibilidades, ao intercâmbio de documentos e publicações, assim como de material áudio-visual sobre novas tecnologias da informação e comunicação aplicado à educação, ao ensino superior e à investigação científica, à cultura, à juventude, ao desporto e à comunicação social.
Artigo 3.º
Cooperação entre instituições
As Partes encorajarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as autoridades, organizações e instituições competentes nos seus respectivos países, nas áreas da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social, mediante:
a) O intercâmbio de investigadores, professores, peritos, artistas e especialistas em todas as áreas previstas neste Acordo;
b) A concessão de bolsas de estudos, nomeadamente de pós-graduação e de investigação, em universidades ou outras instituições de ensino superior;
c) A concessão de bolsas de curta duração para cursos especializados e de Verão.
Artigo 4.º
Investigação científica
As Partes acordam em intensificar a cooperação científica e técnica entre instituições de investigação científica e as de ensino superior, sob a forma de parceria, privilegiando as acções seguintes:
a) Criação de equipas conjuntas de investigação;
b) Implementação de projectos de investigação de interesse mútuo;
c) Intercâmbio de investigadores que contribuam para a concepção e realização de projectos de investigação sobre temas de interesse comum.
Artigo 5.º
Reconhecimento de graus, títulos e outros certificados
1 - As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas reconhecerá a equivalência de estudos dos respectivos certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário.
2 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o sistema de ensino superior, a fim de facilitar o reconhecimento de diplomas e graus emitidos pela outra Parte, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.
Artigo 6.º
Participação em manifestações culturais
1 - Cada uma das Partes facilitará a participação de representantes ou delegações da outra Parte em congressos, conferências, seminários e outras manifestações culturais.
2 - As Partes prevêem a possibilidade de organizar semanas culturais, alternadamente em Portugal e na Argélia, no âmbito dos programas de cooperação previstos no artigo 22.º
Artigo 7.º
Difusão da língua e da cultura
1 - As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas e encorajarão o conhecimento mútuo das suas história, literatura, arte e outras áreas relativas à cultura.
2 - Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países.
3 - As Partes encorajarão a participação em feiras internacionais do livro.
Artigo 8.º
Cooperação entre bibliotecas nacionais
As Partes facilitarão a cooperação entre as bibliotecas nacionais dos dois países.
Artigo 9.º
Cooperação na área da arqueologia
As Partes encorajarão a cooperação no domínio da investigação arqueológica e escavações, bem como a preservação e restauro do património cultural, nomeadamente monumentos históricos, obras de arte e manuscritos.
Artigo 10.º
Cooperação nas áreas do cinema e do áudio-visual
As Partes promoverão a cooperação nos domínios do cinema e do áudio-visual, através da organização de semanas do cinema nos dois países e da co-produção de filmes e documentários.
Artigo 11.º
Festivais e exposições
As Partes encorajarão o intercâmbio de grupos de música, teatro e dança e a organização de exposições culturais e artísticas em qualquer dos dois países.
Artigo 12.º
Tráfico ilegal de obras de arte
As Partes assegurarão, no respeito das suas legislações nacionais e do direito internacional, a adopção de medidas para lutar contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de outros objectos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 13.º
Circulação de pessoas e bens
1 - No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação em vigor no seu território, a entrada e estada de pessoas do seu país.
2 - As Partes facilitarão igualmente a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das actividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
Artigo 14.º
Salvaguarda do património nacional
1 - As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte enquanto se encontram na situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.
2 - As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícitas de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.
Artigo 15.º
Obrigações internacionais
O presente Acordo não afectará as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
Artigo 16.º
Protecção dos direitos de autor de obras culturais e artísticas
As Partes zelarão pela protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos de acordo com as normas legais vigentes em cada país e com os acordos internacionais dos quais ambos são partes.
Artigo 17.º
Cooperação na área da juventude
As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre organizações juvenis dos respectivos países através da troca de informação e documentação, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da realidade juvenil de cada um dos países.
Artigo 18.º
Cooperação na área do desporto
As Partes encorajarão a cooperação entre as organizações desportivas governamentais e o intercâmbio na área do desporto entre os dois países.
Artigo 19.º
Cooperação na área da comunicação social
Ambas as Partes encorajarão o desenvolvimento de iniciativas directas entre as respectivas entidades que prossigam missões de serviço público nas áreas da rádio, televisão e agências noticiosas.
Artigo 20.º
Cooperação multilateral
As Partes reforçarão as relações existentes entre as Comissões Nacionais para a UNESCO, bem como entre as suas delegações permanentes junto de organizações e organismos internacionais de carácter educativo, científico, cultural, desportivo, da juventude e da comunicação social.
Artigo 21.º
Outras formas de cooperação
O presente Acordo não exclui outras formas de cooperação nos domínios educativo, científico, cultural, desportivo, da juventude e da comunicação social que as Partes decidam concretizar.
Artigo 22.º
Programas de cooperação e comissão mista
1 - As partes, a fim de implementar o presente acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
3 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista que, em princípio, reunirá alternadamente em cada um dos países.
4 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação manter-se-ão em vigor até à assinatura de um novo.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - Com a entrada em vigor do presente Acordo, cessará a vigência do Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 8 de Dezembro de 1982.
2 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 24.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por iguais períodos, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do respectivo período de vigência.
2 - Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto iniciado na vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 31 de Maio de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão francesa.
Pela República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Abdelaziz Belkhadem, Ministro de Estado, representante pessoal do Presidente da República.
(ver texto em língua árabe no documento original)
ACCORD DE COOPÉRATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE ALGÉRIENNE DÉMOCRATIQUE ET POPULAIRE DANS LES DOMAINES DE L'ÉDUCATION, DE L'ENSEIGNEMENT SUPÉRIEUR ET DE LA RECHERCHE SCIENTIFIQUE, DE LA CULTURE, DE LA JEUNESSE, DU SPORT ET DE LA COMMUNICATION.
La République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire, ci-dessous désignées "les Parties»:
Désireuses de renforcer les relations d'amitié entre leurs peuples;
Animées par la volonté d'encourager la coopération dans les domaines de l'éducation, de l'enseignement supérieur et de la recherche scientifique, de la culture, de la jeunesse, du sport et de la communication entre les deux pays;
sont convenues de ce qui suit:
Article 1
Domaines de coopération
Les Parties encourageront et promouvront la coopération entre leurs Etats dans les domaines de l'éducation, de l'enseignement supérieur et de la recherche scientifique, de la culture, de la jeunesse, du sport et de la communication.
Article 2
Echange de documentation
Les Parties s'engagent, dans la mesure de leurs possibilités, à l'échange de documentation et publications ainsi que du matériel audiovisuel sur les nouvelles technologies d'information et de communication appliquées à l'éducation, à l'enseignement supérieur et la recherche scientifique, à la culture, à la jeunesse, au sport et à la communication.
Article 3
Coopération entre institutions
Les Parties encourageront l'établissement et le développement de relations de coopération entre les autorités, les organisations et les institutions compétentes dans leurs pays, dans les domaines de l'éducation, de l'enseignement supérieur et de la recherche scientifique, de la culture, de la jeunesse, du sport et de la communication, à travers:
a) L'échange de chercheurs, de professeurs, d'experts, d'artistes et de spécialistes dans tous les domaines prévus par le présent Accord;
b) L'octroi de bourses d'études, de post-graduation et de recherche dans les universités et autres institutions d'enseignement supérieur;
c) L'octroi de bourses de courte durée pour des cours spécialisés et d'été.
Article 4
Recherche scientifique
Les Parties conviennent d'intensifier la coopération scientifique et technique entre leurs centres de recherche respectifs sous forme de partenariat en privilégiant les actions suivantes:
a) La création d'équipes mixtes de recherche;
b) La mise en oeuvre commune de projets de recherche présentant un intérêt mutuel;
c) L'échange de chercheurs pour contribuer à la conception et à la réalisation de projets de recherche sur des thèmes d'intérêt commun.
Article 5
Reconnaissance des grades, titres et autres certificats
1 - Les Parties établiront les méthodes et les conditions dans lesquelles chacune d'elle reconnaîtra l'équivalence d'études de leurs certificats et diplômes d'enseignement primaire et secondaire respectifs.
2 - Elles stimuleront l'échange d'information sur le système d'enseignement supérieur afin de faciliter la reconnaissance de diplômes et des grades émis par l'autre Partie, selon la législation en vigueur en la matière.
Article 6
Participation aux manifestations culturelles
1 - Chacune des Parties facilitera la participation de représentants ou de délégations de l'autre Partie aux congrès, conférences, séminaires ou autres manifestations culturelles.
2 - Les Parties prévoient la possibilité d'organiser des semaines culturelles alternativement en Algérie et au Portugal dans le cadre de la mise en oeuvre des programmes de coopération mentionnés à l'article 22.
Article 7
Diffusion de la langue et de la culture
1 - Les Parties encourageront l'enseignement de leurs langues et la connaissance mutuelle de leurs histoires, littératures et arts et de tout autre domaine se rapportant à la culture.
2 - Elles encourageront, au titre du présent Accord, la traduction et la diffusion des oeuvres à caractère culturel éditées dans les deux pays.
3 - Elles encourageront la participation aux foires internationales du livre.
Article 8
Coopération entre bibliothèques nationales
Les Parties favoriseront la coopération entre les bibliothèques nationales des deux pays.
Article 9
Coopération dans le domaine de l'archéologie
Les Parties encourageront la coopération dans le domaine de la recherche et des fouilles, ainsi que la restauration et la préservation du patrimoine culturel, notamment les monuments historiques, les oeuvres d'art et les manuscrits.
Article 10
Coopération dans les domaines du cinéma et de l'audiovisuel
Les Parties encourageront la coopération dans les domaines du cinéma et de l'audiovisuel, à travers de l'organisation de semaines du film dans les deux pays et la coproduction de films et documentaires.
Article 11
Festivals et expositions
Les Parties encourageront l'échange de troupes de musique, de théâtre et de danse et l'organisation d'expositions culturelles et artistiques dans chacun des deux pays.
Article 12
Trafic illégal d'oeuvres d'art
Les Parties assureront, dans le respect de leurs législations nationales et du droit international, l'adoption de mesures pour lutter contre le trafic illégal d'oeuvres d'art, de documents et d'autres objets de valeur historique ou archéologique.
Article 13
Circulation des personnes et des biens
1 - Dans le cadre de la mise en oeuvre du présent Accord, les Parties prendront les mesures nécessaires en vue de faciliter, dans le respect de leurs législations nationales, l'entrée et le séjour des personnes dans leurs pays respectifs.
2 - Elles faciliteront également l'importation et la réexportation des produits et équipements utilisés à des fins non commerciales à l'occasion des manifestations culturelles, artistiques et scientifiques prévues par le présent Accord.
Article 14
Sauvegarde du patrimoine national
1 - Les Parties, aux fins de la sauvegarde du patrimoine national de chacun des deux pays, veilleront à la sécurité et à la sauvegarde des oeuvres d'art importées temporairement en application du présent Accord.
2 - Elles s'engagent à empêcher la sortie et l'entrée illicites des oeuvres d'art ou d'espèces documentaires de valeur historique, archéologique et de patrimoine de leurs territoires.
Article 15
Obligations internationales
Le présent Accord n'affectera pas les obligations internationales prises par chacune des Parties.
Article 16
Protection des droits d'auteur d'oeuvres culturelles et artistiques
Les Parties veilleront à la protection des droits d'auteur et des droits y afférents selon la législation nationale en vigueur dans les deux pays et conformément aux accords internationaux dont elles sont Parties.
Article 17
Coopération dans le domaine de la jeunesse
Les Parties favoriseront la promotion de la coopération entre les organisations de jeunesse de leurs pays à travers l'échange d'information et de documentation, en vue d'approfondir la connaissance de la réalité des jeunes dans chacun des deux pays.
Article 18
Coopération dans le domaine du sport
Les Parties encourageront la coopération entre les organisations sportives gouvernementales et le mouvement sportif des deux pays.
Article 19
Coopération dans le domaine de la communication
Les Parties encourageront le développement d'initiatives directes entre leurs entités chargées d'une mission de service public dans les domaines de la radio, télévision et agence de presse.
Article 20
Coopération multilatérale
Les Parties oeuvreront au renforcement des relations existantes entre les Commissions Nationales pour l'UNESCO et entre leurs délégations permanentes auprès des organisations internationales à caractère éducatif, scientifique, culturel, sportif, de jeunesse et de communication.
Article 21
Autres formes de coopération
Le présent Accord n'exclut pas d'autres formes de coopération dans les domaines éducatif, scientifique, culturel, sportif, de jeunesse et de communication que les Parties décident de concrétiser.
Article 22
Programmes de coopération et commission mixte
1 - Les Parties, afin d'appliquer le présent Accord et d'établir des formes détaillées de coopération et d'échange, peuvent élaborer des programmes de coopération, qui produiront des effets, en principe, pendant un période de trois ans.
2 - Les programmes de coopération seront partie intégrante des engagements pris par le présent Accord et peuvent prévoir la prise en charge des responsabilités financières inhérentes à son application.
3 - Les programmes de coopération seront conclus dans le cadre d'une commission mixte qui, en principe, se réunira alternativement dans chacun des deux pays.
4 - Malgré le délai prévu pour sa durée, et sauf manifestation expresse de la volonté contraire des Parties, les dits programmes de coopération resteront en vigueur jusqu'à la signature d'un nouveau programme.
Article 23
Entrée en vigueur
1 - Avec l'entrée en vigueur du présent Accord, l'Accord Culturel entre la République Portugaise et la République Algérienne Démocratique et Populaire, signé à Alger le 8 décembre 1982, cessera d'être en vigueur.
2 - Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après la date de la réception de la dernière notification, reçue par voie diplomatique, de l'accomplissement des procédures légales internes requises.
Article 24
Durée et dénonciation
1 - Le présent Accord sera en vigueur pendant une période de cinq ans et sera automatiquement prorogé d'une durée égale, sauf si l'une des deux Parties le dénonce, par écrit et par voie diplomatique, six mois au plus tard avant son expiration.
2 - La dénonciation du présent Accord n'affecte pas l'exécution à terme des programmes d'échange, plans ou projets conclus sur sa base.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, signent le présent Accord.
Fait à Lisbonne, le 31 mai 2005, en deux exemplaires, en langues arabe, portugaise et française, tous les textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, la version française prévaudra.
Pour la République Portugaise:
Diogo Freitas do Amaral, Ministre d'Etat et des Affaires Etrangères.
Pour la République Algérienne Démocratique et Populaire:
Abdelaziz Belkhadem, Ministre d'Etat, Représentant Personnel du Président de la République.