Despacho Normativo 265/82
Para o provimento no lugar de director de estabelecimento dos serviços tutelares de menores, a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, exige aos técnicos de orientação escolar e social a 4.ª fase e, cumulativamente, 3 anos de serviço na respectiva categoria.
Sendo certo que a carreira de técnico de orientação escolar e social é uma carreira nova, criada pelo Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, necessário se torna interpretar o espírito da lei ao exigir tal requisito.
Nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, fixa-se a seguinte interpretação:
Os técnicos de orientação escolar e social que tenham 18 anos de serviço (4.ª fase) e, cumulativamente, mais 3 anos de serviço, todos em funções educativas nos serviços tutelares de menores, são abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 44.º
Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa, 18 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.