de 2 de Dezembro
A orientação que tem vindo a concretizar-se no sentido da actualização periódica das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social torna aconselhável dar maior flexibilidade às normas de atribuição dos subsídios de Natal devidos aos pensionistas dos mesmos regimes.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O montante dos subsídios de Natal atribuíveis em Dezembro aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será estabelecido nos diplomas de actualização de pensões para o período em que se aplicam.
2 - Os subsídios de Natal referidos no n.º 1 não serão, porém, de montante inferior às pensões em vigor antes do início de vigência de cada diploma de actualização de pensões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.