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Portaria 1124/82, de 2 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo na empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Texto do documento

Portaria 1124/82

de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, determinou no artigo 1.º que serão fixados em portaria ministerial os prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos na posse de certos serviços, designadamente empresas públicas.

O mesmo diploma legal permite ainda que seja autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

As dificuldades que, a nível de espaço, a RDP vem sentindo para conservar em arquivo, pelos processos usuais, a documentação em seu poder, recomendam a adopção dos mecanismos legalmente permitidos.

Nestes termos, e considerando a proposta da comissão administrativa da Radiodifusão Portuguesa, E. P., elaborada de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a comunicação social, o seguinte:

1.º Na empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., os documentos referidos na legislação comercial serão mantidos durante os prazos mínimos nela previstos, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção que vinculem o Estado Português.

2.º A comissão administrativa da empresa determinará, em regulamentação interna, o período mínimo de conservação dos documentos não contemplados no número anterior.

3.º É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

4.º Não serão, porém, inutilizados os documentos com interesse histórico, artístico ou administrativo, por serem únicos ou por outro motivo atendível.

5.º A documentação referida no número anterior será transferida para os arquivos eruditos.

6.º O chefe da Secção de Tratamento de Correspondência é responsável pelas operações de microfilmagem e bem assim da segurança da inutilização dos documentos, de modo a impedir a sua leitura ou utilização.

7.º A microfilmagem será efectuada por sucessão ininterrupta de imagem, devendo o início e o termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia, por colagem, ser autenticados com selo branco e a assinatura do empregado responsável.

8.º Após a microfilmagem dos documentos, estes serão destruídos, por corte ou incineração, de molde a impedir-se completamente a sua leitura.

9.º As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a mesma força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços e o selo branco.

10.º A RDP fica desde já autorizada a destruir a documentação da ex-Emissora Nacional, com excepção dos orçamentos, documentos de quitação do Tribunal de Contas e outros respeitantes a pessoal, para além daqueles que sejam considerados de interesse histórico.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/02/plain-193044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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