de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, criou o sistema de preços de referência, para efeitos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, alterando o regime até então em vigor.A optimização dos benefícios que daquele sistema resulta para os utentes só poderá ser alcançada se, da parte dos profissionais de saúde e dos utentes, houver confiança na qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos genéricos, garantidas pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Para este efeito, considera-se imprescindível, designadamente, uma nova cultura de racionalização da prescrição e da utilização de medicamentos, norteada pelo primado do cidadão na organização do sistema.
Embora seja já significativa a adesão à utilização de medicamentos genéricos por parte dos profissionais de saúde e dos utentes, ainda não estão criadas todas as condições para fazer cessar por completo a majoração sobre o preço de referência, estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º daquele decreto-lei para os utentes do regime especial e que foi motivada pelas maiores dificuldades de adaptação à mudança por parte daqueles utentes, particularmente dos mais idosos.
Por isso e apesar de estar em curso a implementação de um vasto conjunto de acções tendo em vista a diminuição dos encargos dos cidadãos e a racionalização da despesa pública com medicamentos, considera-se que se mantêm as preocupações que motivaram a prorrogação da majoração nos anos de 2004 e 2005.
Face ao exposto, considera-se adequado prorrogar até 30 de Junho de 2006 o regime que consta do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação
O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, é prorrogado até 30 de Junho de 2006.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.