de 3 de Janeiro
É hoje reconhecido, a nível comunitário e nacional, o papel multifuncional e socialmente importante desempenhado pelas florestas.Ora, o estado das florestas pode ser gravemente afectado por factores naturais, nomeadamente condições climatéricas extremas, ataques de pragas e doenças, ou influências humanas, designadamente os incêndios.
Estas ameaças podem perturbar seriamente ou mesmo destruir as florestas e, na sua maioria, tanto umas como outras, têm, muitas vezes, efeitos transfronteiriços.
Neste contexto, com a finalidade de avaliar e melhorar continuamente a eficácia do sistema de controlo do estado das florestas e da informação sobre incêndios florestais, foi publicado em 17 de Novembro de 2003 o Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no final de 2004 foi regulamentada a sua aplicação com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2121/2004, de 13 de Dezembro.
Impõe-se, em consequência, estabelecer as disposições que assegurem a aplicação efectiva em Portugal, nomeadamente as que respeitam à tramitação dos processos de candidatura, à aplicação da componente financeira nacional e à implementação dos programas aprovados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2152/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, adiante designado por Forest Focus.
Artigo 2.º
Competências
1 - A coordenação da aplicação do Forest Focus é da competência da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), enquanto autoridade florestal nacional, que elabora e envia à Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por Comissão, nos prazos e pelas vias regulamentares, o Programa Nacional constituído pelo Subprograma Continente e pelos Subprogramas Regionais apresentados pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - Compete ainda à DGRF, na qualidade de ponto focal para o território continental de Portugal, o seguinte:
a) Promover e garantir no território do continente a execução das acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Forest Focus;
b) Incluir no Subprograma Continente os estudos, experiências, projectos de demonstração ou fases teste de acompanhamento a que se refere o artigo 6.º do Forest Focus;
c) Incluir no Subprograma Continente os projectos individuais apresentados no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b), acompanhados dos respectivos pareceres caso o proponente seja entidade exterior à DGRF;
d) Celebrar contratos, donde constem as obrigações de ambas as partes, com os proponentes dos projectos individuais apresentados no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b), que mereceram aprovação pelas instituições comunitárias;
e) Garantir por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades o acompanhamento e controlo da execução dos projectos aprovados referidos na alínea anterior, bem como o cumprimento dos respectivos contratos;
f) Enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) cópia dos projectos a que se refere a alínea d), bem como dos respectivos contratos;
g) Verificar os relatórios anuais de execução técnica e financeira dos projectos referidos na alínea d), elaborar o relatório de progresso anual da execução técnica e financeira do Subprograma Continente e remetê-lo ao IFADAP, acompanhado das declarações de progresso, até 14 meses após a notificação da decisão da Comissão que o aprovou, devendo as despesas a considerar respeitar ao ano anterior e constar de relação detalhada e discriminada;
h) Verificar os relatórios finais de execução técnica e financeira dos projectos referidos na alínea d) referentes a cada fase do Subprograma Continente (dois anos), elaborar o relatório final de execução técnica e financeira do Subprograma Continente e remetê-lo ao IFADAP até 26 meses após a notificação da decisão da Comissão que o aprovou, acompanhado do certificado de pagamento de saldo e das folhas de despesas, que devem constar de relação detalhada e discriminada;
i) Manter e providenciar para que sejam mantidos pelos beneficiários referidos na alínea d) os registos contabilísticos e os originais dos documentos de despesa por um período não inferior a cinco anos após o pagamento do saldo da fase do Subprograma Continente;
j) Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada.
3 - Compete ao IFADAP, na qualidade de organismo pagador:
a) Apresentar à Comissão Europeia os pedidos de reembolso dos pagamentos efectuados a título de ajuda comunitária;
b) Proceder ao pagamento aos beneficiários das quantias correspondentes à participação financeira concedida;
c) Dar conhecimento à DGRF dos pagamentos efectuados aos beneficiários;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da regularidade da aplicação dos financiamentos, devendo comunicar à DGRF, no âmbito das suas atribuições, qualquer incumprimento detectado.
Artigo 3.º
Dever de colaboração
A DGRF, o IFADAP e os demais organismos envolvidos na execução das acções previstas neste decreto-lei devem colaborar reciprocamente entre si, nomeadamente, na prestação de informações no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas no presente decreto-lei os serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como as entidades dos sectores privado, cooperativo ou público.
Artigo 5.º
Forma e valor das ajudas
1 - As ajudas previstas no presente decreto-lei são atribuídas sob a forma de compensação financeira não reembolsável, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Forest Focus.2 - Nos casos em que o beneficiário seja um organismo da administração central, existe ajuda nacional, incluída em PIDDAC, que corresponde ao remanescente das despesas aprovadas.
3 - Pelos serviços prestados no exercício das respectivas funções o IFADAP recebe uma percentagem dos montantes das ajudas referidas no número anterior, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários das ajudas previstas neste decreto-lei, nomeadamente:a) Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida;
b) Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo atempadamente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos;
c) Executar a acção dentro do prazo estabelecido;
d) Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda;
e) Cumprir atempadamente a execução da acção, respondendo por tal cumprimento, sendo o caso, cada um dos elementos que constituam agrupamentos, organizações de produtores florestais, órgãos da administração de baldios e suas associações e outras entidades gestoras de baldios;
f) Avisar o IFADAP no prazo máximo de 10 dias da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal execução da acção prevista;
g) Ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
h) Dispor de capacidade técnica adequada ao tipo de acções a empreender.
Artigo 7.º
Pagamentos
1 - O pagamento das ajudas previstas neste decreto-lei é efectuado pelo IFADAP.2 - A ajuda nacional concedida nos termos do n.º 2 do artigo 5.º é paga num máximo de três pagamentos por projecto, após validação pelo IFADAP dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.
3 - A ajuda comunitária é paga pelo IFADAP nos 15 dias subsequentes à recepção dos respectivos pagamentos efectuados pelos serviços da Comissão.
4 - O beneficiário pode solicitar ao IFADAP a concessão de adiantamentos até ao montante de 50% da ajuda aprovada e até ao máximo de dois adiantamentos por projecto.
5 - Na situação a que se refere o número anterior, o IFADAP pode exigir a prestação de garantias bancárias.
Artigo 8.º
Reembolso das ajudas
1 - Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante recebido acrescido de juros calculados à taxa legal, relativamente ao período decorrido desde a data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário.2 - O dever de reembolso referido no número anterior não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro do IFADAP e o erro não puder razoavelmente ser detectado pelo beneficiário.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o erro relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa se a decisão de recuperação tiver sido comunicada nos 12 meses seguintes ao pagamento.
4 - O dever de reembolso referido no n.º 1 não é aplicável se o período de tempo decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento for superior a 10 anos ou a 4 se o beneficiário tiver actuado de boa fé.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica no caso de adiantamentos.
6 - O IFADAP pode não exigir o reembolso do montante inferior ou igual a (euro) 100, excluídos os juros.
7 - Aos juros referidos no n.º 1 acresce uma sobretaxa de 2% se após 15 dias da notificação ao beneficiário este não proceder à reposição dos montantes em dívida, a qual é calculada sobre o valor correspondente a partir do 10.º dia posterior à referida notificação.
Artigo 9.º
Rescisão do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de incumprimento pelo beneficiário de quaisquer das obrigações previstas no presente decreto-lei e nas demais obrigações contratuais a DGRF pode decidir a rescisão do contrato.2 - A rescisão do contrato desvincula o beneficiário das obrigações referidas no artigo 6.º, conduz ao reembolso das ajudas nos termos do artigo 8.º e desvincula o IFADAP e a DGRF do pagamento das ajudas previstas no projecto e das obrigações previstas em sede de acompanhamento, controlo e fiscalização.
Artigo 10.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definem as entidades que nessas Regiões exercem as funções de ponto focal regional e no que concerne aos Subprogramas Regionais respectivos as competências previstas no n.º 2 do artigo 2.º 2 - As acções e os projectos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são enviados aos serviços centrais da DGRF a fim de serem incorporados como Subprograma Regional no Programa Nacional.
Artigo 11.º
Controlo de gestão do regime de apoios
As entidades competentes, designadamente o Instituto de Gestão e Auditoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem proceder a auditorias ao sistema de gestão do regime de apoios previstos no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.