de 3 de Janeiro
Lembrando que a República Portuguesa é Parte na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto 56/82, de 29 de Abril, tendo as posteriores emendas sido aprovadas pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de Outubro, e 39/99, de 19 de Outubro;Considerando a necessidade de propor emendas ao articulado da Convenção a fim de incluir na lista dos metais preciosos de ourivesaria novos elementos;
Tendo em conta as emendas ao texto da Convenção que foram adoptadas pelo Comité Permanente na sua 48.ª reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.ª reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, que as emendas aos anexos I e II da Convenção foram adoptadas pelo Comité Permanente na sua 45.ª reunião, realizada em Helsínquia em 25 e 26 de Maio de 1998, tendo entrado em vigor em 10 de Março de 2000, e que as emendas ao anexo II foram adoptadas pelo Comité Permanente na sua 43.ª reunião, realizada em Viena em 15 de Outubro de 2002;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas à Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, adoptadas pelo Comité Permanente na sua 48.ª reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.ª reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, as emendas aos anexos I e II à Convenção adoptadas pelo Comité Permanente na sua 45.ª reunião, realizada em Helsínquia em 25 e 26 de Maio de 1998, e as emendas ao anexo II adoptadas pelo Comité Permanente na sua 43.ª reunião, realizada em Viena em 15 de Outubro de 2002, cujas versão autêntica, em língua inglesa, do texto consolidado da Convenção, dos anexos I e II e da emenda ao anexo II e respectiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Assinado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLO E MARCAÇÃO DE ARTEFACTOS
DE METAIS PRECIOSOS
Preâmbulo
A República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (ver nota *);Desejando facilitar o comércio internacional de artefactos de metais preciosos, mantendo, ao mesmo tempo, a protecção do consumidor justificada pela natureza particular destas obras;
Considerando que a harmonização internacional das normas, regras técnicas e directrizes relativas aos métodos e procedimentos de controlo e marcação de artefactos em metais preciosos constitui uma contribuição importante para a livre circulação desses produtos;
Considerando que esta harmonização deverá ser completada por um reconhecimento mútuo do controlo e marcação e desejando, como tal, promover e manter uma colaboração entre as suas contrastarias e as respectivas autoridades;
Atendendo a que a contrastação obrigatória não é requerida pelos Estados Contratantes da Convenção e a que a marcação dos artefactos de metais preciosos com as marcas da Convenção é efectuada voluntariamente:
Acordam no seguinte:
1 - Âmbito e funcionamento da Convenção
Artigo 1.º
1 - Os artefactos controlados e marcados por uma contrastaria autorizada, de acordo com as disposições da presente Convenção, não serão submetidos a novos controlos ou marcações obrigatórias ao serem importados por um Estado Contratante, salvo a ensaios de prova, de acordo com o artigo 6.º 2 - Nenhuma disposição da presente Convenção obriga qualquer Estado Contratante a autorizar a importação ou a venda de artefactos de metais preciosos que não estejam definidos na sua legislação nacional ou que não cumpram os toques mínimos nacionais.
Artigo 2.º
Para os fins desta Convenção, entende-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em platina, ouro, paládio, prata ou ligas desses metais, tais como definidos no anexo I.
Artigo 3.º
1 - Para beneficiarem das disposições do artigo 1.º, os artefactos de metais preciosos devem:a) Ser submetidos a um controlo de uma contrastaria autorizada nomeada de acordo com o artigo 5.º;
b) Cumprir os requisitos técnicos da presente Convenção, indicados no anexo I;
c) Ser controlados de acordo com as regras e procedimentos indicados no anexo II;
d) Ser marcados com os punções indicados no anexo II.
2 - Não beneficiarão das disposições do artigo 1.º os artefactos de metais preciosos de que, depois de terem sido contrastados conforme o preceituado no anexo II, uma das marcas seja alterada ou retirada.
Artigo 4.º
Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições do n.º 1 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos ao controlo de uma contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, tenham sido modificados pela adição de partes suplementares ou por qualquer outra forma.
II - Controlo e sanções
Artigo 5.º
1 - Cada Estado Contratante designará uma ou várias contrastarias autorizadas para controlar e marcar os artefactos de metais preciosos, em conformidade com o anexo II.2 - As contrastarias autorizadas deverão satisfazer as seguintes condições:
Dispor de pessoal, dos meios e equipamentos necessários;
Pessoal com competência técnica e integridade profissional;
Na realização das tarefas exigidas pela Convenção, o pessoal administrativo e técnico da contrastaria autorizada deverá ser independente de qualquer círculo, grupo ou pessoa com interesses, directa ou indirectamente, ligados a esta área;
O pessoal deverá estar obrigado a segredo profissional.
3 - Cada Estado Contratante notificará o Estado depositário sobre as contrastarias que designou, os seus punções e, se for caso disso, o cancelamento da autorização dada a qualquer outra contrastaria anteriormente designada. O Estado depositário notificará, imediatamente, todos os outros Estados Contratantes.
Artigo 6.º
As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante efectue os seus ensaios em artefactos de metal precioso que sejam portadores das marcas previstas na presente Convenção. Esses ensaios não devem, contudo, ser efectuados de forma a impedir, desnecessariamente, a importação ou venda dos artefactos de metais preciosos contrastados, em conformidade com as disposições desta Convenção.
Artigo 7.º
Pela presente Convenção, os Estados Contratantes autorizam o Estado depositário a registar a marca comum de controlo, descrita no anexo II, como punção nacional de cada um deles junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de acordo com a Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial. O Estado depositário procederá da mesma forma no que respeita a um Estado Contratante para o qual a presente Convenção entra em vigor em data posterior ou, ainda, no caso de um Estado que venha a aderir.
Artigo 8.º
1 - Cada Estado Contratante deve possuir e manter uma legislação proibindo, sob pena de sanção, toda a falsificação, alteração não autorizada ou uso abusivo da marca comum de controlo prevista na presente Convenção ou dos punções das contrastarias autorizadas cuja notificação tenha sido dada de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º, assim como qualquer alteração não autorizada levada a efeito nos artefactos, ou toda a alteração ou obliteração da indicação do toque ou do punção de responsabilidade, uma vez que esteja aposta a marca comum de controlo.2 - Cada Estado Contratante providenciará no sentido de ser aplicada essa legislação logo que haja prova, ou seja levada ao seu conhecimento por um outro Estado Contratante, da falsificação ou uso abusivo da marca comum de controlo, ou dos punções das contrastarias autorizadas, ou, ainda, qualquer modificação não autorizada a que o artefacto tenha sido submetido, ou alteração ou obliteração da indicação do toque ou do punção de responsabilidade, uma vez que tenha sido aposta a marca comum de controlo.
Sempre que se justifique, devem ser tomadas outras medidas adequadas.
Artigo 9.º
1 - Logo que um Estado Contratante importador ou uma das suas contrastarias autorizadas tenha razão para acreditar que uma contrastaria de um Estado Contratante exportador tenha aposto a marca comum de controlo sem obedecer às disposições e normas da presente Convenção, a contrastaria acusada de haver procedido ao contraste dos artefactos será imediatamente consultada e deverá fornecer, sem demora, toda a assistência necessária para a investigação do caso. Se não se chegar a nenhuma conclusão satisfatória, qualquer das partes pode submeter o assunto ao Comité Permanente, por notificação dirigida ao seu presidente. Nesse caso, o presidente convocará uma reunião do Comité Permanente.2 - Se qualquer assunto for levado ao Comité Permanente ao abrigo do n.º 1, este, após dar conhecimento às partes interessadas da possibilidade de se entenderem, pode apresentar recomendações sobre as medidas adequadas a tomar.
3 - Se dentro de um espaço de tempo razoável não tiver sido feita qualquer recomendação ao abrigo do n.º 2 ou se o Comité Permanente não puder adoptar qualquer recomendação, o Estado Contratante importador pode então introduzir medidas de segurança suplementares que julgue necessárias a respeito dos artefactos de metais preciosos puncionados pela contrastaria em questão e que tenham entrado no seu território; tem, ainda, o direito de não aceitar de tais artefactos, temporariamente. Estas medidas serão comunicadas, imediatamente, a todos os Estados Contratantes e serão revistas periodicamente pelo Comité Permanente.
4 - Sempre que existam provas de qualquer utilização abusiva, repetida e grave da marca comum de controlo, o Estado Contratante importador pode recusar a aceitação de artefactos puncionados com a marca de garantia da contrastaria em causa, quer estes sejam ou não analisados e puncionados de acordo com a presente Convenção. Tais medidas deverão ser comunicadas pelo Estado Contratante importador a todos os Estados Contratantes e o Comité Permanente reunir-se-á, no prazo de um mês, para examinar a questão.
III - Comité Permanente e emendas
Artigo 10.º
1 - Pela presente Convenção é criado um Comité Permanente, no qual cada Estado Contratante está representado e dispõe de um voto.2 - O Comité Permanente terá as seguintes atribuições:
Estudar e rever o funcionamento da Convenção;
Rever e, quando necessário, propor emendas aos anexos da presente Convenção;
Tomar decisões em assuntos técnicos, de acordo com as disposições dos anexos;
Promover e manter a cooperação técnica e administrativa entre os Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção;
Estudar as medidas que permitam assegurar uma interpretação e aplicação uniformes das disposições da presente Convenção;
Promover uma protecção adequada dos punções contra falsificações e uso abusivo;
Apresentar recomendações sobre cada caso que lhe seja submetido, em face das disposições do n.º 2 do artigo 9.º ou para solução de qualquer diferendo resultante da aplicação da presente Convenção e que seja submetido ao Comité Permanente;
Examinar se as disposições de um Estado interessado em aderir à presente Convenção satisfazem as condições da Convenção e dos seus anexos e apresentar o respectivo relatório, a fim de ser submetido à consideração dos Estados Contratantes.
3 - O Comité Permanente adoptará regras de funcionamento para as suas reuniões, incluindo regras de convocação. Reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.
4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité Permanente poderá deliberar sobre questões técnicas, conforme previsto nos anexos, tomadas por unanimidade.
5 - O Comité Permanente pode apresentar recomendações sobre qualquer questão relativa à entrada em vigor da presente Convenção ou fazer propostas de alteração à Convenção. Tais recomendações ou propostas serão transmitidas ao Estado depositário, que informará todos os Estados Contratantes.
Artigo 11.º
Emendas à Convenção
1 - Se o Estado depositário receber do Comité Permanente uma proposta de emenda dos artigos da Convenção ou de um Estado Contratante uma proposta de emenda da Convenção, submeterá essas propostas à aceitação de todos os Estados Contratantes.2 - Se, no prazo de três meses a contar da data em que uma proposta de emenda tenha sido submetida, de acordo com o n.º 1, um dos Estados Contratantes pedir a abertura de negociações sobre a dita proposta, o Estado depositário tomará as disposições necessárias para o efeito.
3 - Sob a condição da sua aceitação de todos os Estados Contratantes, uma emenda à presente Convenção entrará em vigor um mês após o depósito do último instrumento de aceitação, salvo se uma outra data for prevista nessa emenda. Os instrumentos de aceitação ficarão na posse do Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes.
Emendas aos anexos
4 - No caso de uma proposta de emenda aos anexos da Convenção ter sido feita pelo Comité Permanente, o Estado depositário notificará todos os Estados Contratantes da proposta em causa.5 - As emendas aos anexos entrarão em vigor seis meses após a data da notificação efectuada pelo Estado depositário, salvo se existir oposição por parte do governo de um Estado Contratante, ou se tiver sido prevista na emenda uma data posterior para a sua entrada em vigor.
IV - Disposições finais
Adesão
Artigo 12.º
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer instituição especializada ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, fazendo acordos para o ensaio e a marcação de artefactos de metais preciosos em concordância com os requisitos da presente Convenção e dos seus anexos, que poderá, a convite dos Estados Contratantes, transmitido pelo Estado depositário, aderir à presente Convenção.2 - Os governos dos Estados Contratantes deverão notificar o Estado depositário, no prazo de quatro meses após a recepção do pedido transmitido pelo Estado depositário, de se aceitam ou não o convite. O governo que não responda nesse prazo será considerado como tendo aceite o convite.
3 - Os governos dos Estados Contratantes devem, essencialmente, fundamentar a sua decisão de convidar um Estado a aderir no relatório mencionado no n.º 2 do artigo 10.º 4 - O Estado convidado pode aderir à presente Convenção depositando o instrumento de adesão junto do Estado depositário, que notificará todos os outros Estados Contratantes. A adesão entrará em vigor no prazo de três meses após o depósito desse instrumento.
Artigo 13.º
1 - O governo de qualquer Estado signatário ou aderente pode, logo que deposite o instrumento de ratificação ou adesão, ou em seguida, em qualquer ocasião, apresentar uma declaração por escrito ao Estado depositário segundo a qual a presente Convenção se aplica a todo ou parte do seu território, designado na dita declaração, no qual ele assegura as relações exteriores. Uma tal declaração será comunicada pelo Estado depositário aos governos de todos os outros Estados Contratantes.2 - Se essa declaração for feita ao mesmo tempo em que é depositado o instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor, no que respeita a esses territórios, na mesma data em que entre em vigor para o Estado que apresentou a declaração. Em todos os outros casos a Convenção entrará em vigor, para esses territórios, três meses após a recepção da declaração pelo Estado depositário.
3 - A aplicação da presente Convenção a todo ou parte do território em questão pode ser denunciada pelo governo do Estado que apresentou a declaração mencionada no n.º 1, mediante um pré-aviso, por escrito, de três meses, ao Estado depositário, que notificará todos os outros Estados Contratantes.
Recesso
Artigo 14.º
Qualquer Estado Contratante que deseje praticar o recesso relativamente à presente Convenção deverá enviar um pré-aviso, por escrito, com uma antecipação de 12 meses, ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, ou noutros termos acordados pelos Estados Contratantes. Cada Estado Contratante compromete-se, no caso de praticar o recesso relativamente à Convenção, a cessar, nessa data, toda a utilização ou aplicação da marca comum de controlo, seja para que uso for.
Ratificação
Artigo 15.º
1 - A presente Convenção deve ser ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Estado depositário, que deles dará notificação a todos os outros Estados signatários.2 - A presente Convenção entrará em vigor quatro meses após o depósito do 4.º instrumento de ratificação. No que respeita a qualquer outro Estado signatário que deposite o seu instrumento de ratificação posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor dois meses após o depósito, mas nunca antes de expirar o período de quatro meses acima mencionado.
(nota *) Os seguintes Estados aderiram à Convenção: a Irlanda (8 de Novembro de 1983), a Dinamarca (17 de Janeiro de 1988), a República Checa (2 de Novembro de 1994) e os Países Baixos (16 de Julho de 1999).
Nestas condições, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em 15 de Novembro de 1972, em francês e inglês, ambos os textos fazendo fé, sendo um exemplar depositado junto do Governo da Suécia, que enviará a todos os outros Estados signatários e aderentes cópias autenticadas.
(Seguem-se as assinaturas dos representantes da Áustria, Finlândia, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Reino Unido.)
ANEXO I
Definições e exigências técnicas
1 - Definições - para os efeitos da presente Convenção, aplicar-se-ão as seguintes definições:1.1 - Metais preciosos - os metais preciosos são a platina, o ouro, o [paládio] (ver nota *) e a prata. A platina é o metal mais precioso, seguido pelo ouro, pelo [paládio] (ver nota *) e pela prata.
1.2 - Liga de metais preciosos - uma liga de metais preciosos consiste numa substância sólida que contém, no mínimo, um metal precioso.
1.3 - Artefactos de metal precioso - considera-se artefacto de metal precioso qualquer artigo de joalharia, ourivesaria, prataria ou relojoaria ou qualquer outro objecto feito, totalmente ou em parte, de metais preciosos ou das respectivas ligas.
1.4 - Toque - o toque indica a quantidade dos metais preciosos mencionados e é medido em termos de milésimos relativamente ao peso da liga.
1.5 - Calibre de toque - o calibre de toque indica a quantidade mínima dos metais preciosos mencionados e é medido em termos de milésimos relativamente ao peso da liga.
1.6 - Revestir e chapear com metal precioso - o processo de revestir e chapear com metal precioso consiste em aplicar uma camada de metal precioso, ou de uma liga deste metal, a todo o artigo, ou parte deste, como por exemplo através de um processo químico, electroquímico, mecânico ou físico.
1.7 - Metais comuns - os metais comuns são todos os metais com excepção da platina, do ouro, do [paládio] (ver nota *) e da prata.
2 - Exigências técnicas:
2.1 - A presente Convenção não se aplica ao seguinte:
a) Artefactos feitos de ligas cujo toque seja inferior a 850 milésimos para a platina, 375 milésimos para o ouro, [500 milésimos para o paládio] (ver nota *) e 800 milésimos para a prata;
b) Qualquer artefacto a utilizar para fins médicos, dentários, veterinários, científicos ou técnicos;
c) Moeda legal;
d) Peças ou objectos semimanufacturados incompletos (por exemplo partes em metal ou camada de superfície);
e) Matérias-primas tais como barras, placas, fios e tubos;
f) Artefactos em metal comum revestidos com metais preciosos;
g) Qualquer outro objecto em relação ao qual o Comité Permanente assim decida.
Os artefactos referidos nas alíneas a) a g) supracitadas não poderão, portanto, serem marcados com a marca comum de controlo.
2.2 - Calibre de toque aplicado ao abrigo da Convenção (ver nota **):
Para a platina - 999, 950, 900, 850;
Para o ouro - 999, 916, 750, 585, 375;
[Para o paládio - 999, 950, 500] (ver nota *);
Para a prata - 999, 925, 830, 800.
2.2.1 - Outros calibres de toque poderão ser aceites pelo Comité Permanente, dependendo de acontecimento internacionais.
2.3 - Tolerância:
2.3.1 - Não será admitida nenhuma tolerância negativa relativamente ao calibre de toque indicado no artefacto.
2.3.2 - O Comité Permanente estabelecerá regulamentação separada relativa às técnicas especiais de manufactura.
2.4 - Uso de soldadura:
2.4.1 - A soldadura apenas poderá ser usada com a finalidade de juntar peças.
Em princípio, o calibre de toque da soldadura será idêntico ao calibre de toque do artefacto.
2.4.2 - As excepções práticas a esta regra e quaisquer outros métodos de junção serão definidos pelo Comité Permanente.
2.5 - Uso de partes em metal comum:
2.5.1 - As partes em metal comum serão proibidas, salvo nos seguintes casos:
a) Mecanismos de lapiseiras, peças de relógios de parede e de pulso, mecanismos interiores de isqueiros e similares, onde o uso de metais preciosos não seria apropriado por razões de ordem técnica;
b) Lâminas de facas e peças de abrir garrafas, saca-rolhas e artefactos similares, onde o uso de metais preciosos não seria apropriado por razões de ordem técnica;
c) Molas;
d) Eixos de dobradiças de prata;
e) Alfinetes para broches de prata.
O Comité Permanente poderá decidir sobre outras excepções.
2.5.2 - As regras para juntar partes de metal comum permitidas ao abrigo do n.º 2.5.1 às partes de metal precioso serão estabelecidas pelo Comité Permanente.
2.5.3 - As partes em metal comum, quando possível, devem ser sempre marcadas ou gravadas com a palavra «METAL» ou com uma designação específica do metal incorporado; se não for viável tal indicação, essas partes deverão distinguir-se facilmente do metal precioso pela sua cor. Esta medida não se aplica aos mecanismos dos relógios de parede ou de pulso. O metal comum não deverá ser usado com a finalidade de reforçar, aumentar o peso ou encher um artefacto.
2.6 - Uso de substâncias não metálicas - o uso de partes não metálicas é autorizado desde que tais partes se distingam claramente do metal precioso;
essas substâncias não devem ser douradas, prateadas ou coloridas de forma a confundirem-se com metais preciosos e deverão ser nitidamente visíveis. O Comité Permanente deliberará sobre detalhes suplementares.
2.7 - Revestimento de artefactos em metal precioso - o revestimento de metais preciosos deverá ter, no mínimo, o mesmo toque que o artefacto ou ser de um metal mais precioso.
2.7.1 - O Comité Permanente deliberará sobre quais os revestimento autorizados.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
(nota **) V. o n.º 2 do artigo 1.º da Convenção.
ANEXO II
Controlo efectuado pela(s) contrastaria(s) oficial (oficiais)
1 - Generalidades - a(s) contrastaria(s) oficial (oficiais) [doravante designada(s) por «a contrastaria»] analisarão os artefactos de metais preciosos que lhe(s) é (são) apresentado(s) e verifica(m) se correspondem às condições do anexo I da Convenção para serem marcados com a marca comum de controlo.
1.1 - Se um artefacto for considerado pela contrastaria como completo, no que se refere a todas as respectivas partes metálicas, e se cumprir as disposições do anexo I da presente Convenção, a contrastaria deverá, quando solicitada, apor no artefacto a marca de contraste e a marca comum de controlo. Nos casos em que a marca comum de controlo for aplicada, a contrastaria deverá, antes de o artefacto sair das suas instalações, assegurar que o artefacto está totalmente marcado em conformidade com as disposições dos números abaixo mencionados.
2 - Métodos de análise - a contrastaria utilizará qualquer dos métodos de análise autorizados na análise de artefactos de materiais preciosos cuja listagem consta do apêndice I. O Comité Permanente poderá alterar essa listagem de acordo com necessidades futuras. Outros métodos de análise poderão ser praticados para avaliar a homogeneidade do lote.
3 - Amostragem - o número de artigos retirados do lote para análise e o número de amostras retiradas desses artigos para análises e exames deverão ser suficientes para definir a homogeneidade do lote e assegurar que todas as partes de todos os artefactos do lote analisados cumprem os calibres de toque necessários. As directrizes para a amostragem são definidas pelo Comité Permanente.
4 - Marcação - as marcas mínimas a serem aplicadas nos artefactos que satisfazem o estabelecido no anexo I são as seguintes:
a) Uma marca de responsabilidade, registada, conforme a descrição indicada no n.º 4.2;
b) A marca da contrastaria;
c) A marca comum de controlo, conforme a descrição indicada no n.º 4.3; e d) A marca do toque correspondente em algarismos árabes.
As marcas das alíneas b) e c) serão puncionadas no artefacto pela contrastaria.
As marcas das alíneas a) e d) poderão ser aplicadas por punção, fusão ou gravação. Sempre que possível, todas as marcas deverão ser colocadas muito próximas uma das outras.
Outras marcas que não devem ser confundidas com as marcas supracitadas são permitidas como marcas adicionais.
4.1 - O Comité Permanente poderá deliberar sobre outros métodos para marcar os artefactos.
4.2 - A marca de responsabilidade referida no n.º 4, alínea a), será registada num registo oficial do Estado Contratante e ou numa das suas contrastarias em cujo território o artefacto em questão é controlado.
4.3 - A marca comum de controlo será constituída pela reprodução de uma balança e por um número, em algarismos árabes, expresso em milésimos, indicativo do calibre de toque do artefacto, sendo tudo em relevo sobre um fundo revestido e enquadrado por uma placa indicativa da natureza do metal precioso, da seguinte forma:
Para os artefactos de platina: ...
Para os artefactos de ouro: ...
[Para os artefactos de paládio] (ver nota *): ...
Para os artefactos de prata: ...
4.3.1 - Todos os calibres de toque listados pelo Comité Permanente poderão ser representados.
4.3.2 - As dimensões aprovadas da marca comum de controlo são indicadas numa listagem do apêndice II. Essa listagem poderá ser alterada pelo Comité Permanente.
4.4 - Artefactos que possuem mais de uma liga do mesmo metal precioso - quando um artefacto é constituído por ligas diferentes do mesmo metal precioso, a marca de toque e a marca comum de controlo aplicadas serão as do toque mais baixo presente no artefacto. O Comité Permanente poderá autorizar excepções.
4.5 - Artefactos compostos por diferentes partes - se um artefacto for composto por partes que são articuladas ou facilmente separáveis, as marcas supracitadas serão aplicadas à parte principal do artefacto. Sempre que viável, a marca comum de controlo será, também, aplicada às partes secundárias.
4.6 - Artefactos compostos por ligas de metais preciosos diferentes:
4.6.1 - Se um artefacto for composto por ligas de metal precioso diferentes e se a cor e a dimensão de cada uma das ligas estiver claramente visível, as marcas referidas no n.º 4, alíneas a), b), c), e d), serão aplicadas em uma liga da metal precioso e a marca comum de controlo adequada na(s) outra(s).
4.6.2 - Se um artefacto for composto de ligas de metal precioso diferentes e se a cor e a dimensão de cada liga não for visível, as marcas referidas no n.º 4, alíneas a), b), c) e d), serão aplicadas no metal menos precioso. A marca comum de controlo relacionada com os metais mais preciosos não deverá ser aplicada.
4.6.3 - As excepções às regras acima indicadas, justificadas por razões técnicas, serão aprovadas pelo Comité Permanente.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
Apêndice I
Métodos de análise e outros métodos de exame
A análise dos artefactos de metais preciosos que são apresentados para marcação com a marca comum de controlo consistirá nas duas medidas seguintes:
1) Avaliação de homogeneidade do lote; e 2) Indicação do toque da liga.
1 - A homogeneidade do lote poderá ser avaliada por um dos seguintes métodos de análise:
a) Teste da pedra-de-toque;
b) Teste de espectroscopia por raios X; e c) Análise das tomas reunidas a partir de várias peças escolhidas dentro do lote.
2 - O toque do conteúdo dos metais preciosos é determinado por um dos métodos de análise aprovados abaixo indicados:
Platina:
Método gravimétrico após precipitação de diamino-hexacloroplatinato (documento EN 31 210/ISO 11 210; 1995);
Método gravimétrico por redução com mercúrio doce (documento EN 31 489/ISO 11 489:1995);
Método espectrométrico/solução ICP (documento pr EN 31 494/ISO/DIS 11 494);
Absorção atómica (documento ISO/WD 11 492);
Ouro:
Método de copelação (documento EN 31 426/ISO 11 426:1997);
Método espectrométrico/solução ICP (documento ISO/WD 11 493);
[Paládio:
Determinação gravimétrica com dimetil glioxalina (documento EN 31 490/ISO 11 490:1995) (ver nota *);
Método espectrométrico/solução ICP (documento En 31 495/ISO/DIOS 11 495) (ver nota *)];
Prata:
Método volumétrico (potenciométrico) utilizando brometo de potássio [documento EN 31 427/ISO 11 427:1993 (ver nota **)];
Método volumétrico utilizando cloreto de sódio ou brometo de potássio (documento ISO 13 756:1997).
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
(nota **) Em conformidade com a alteração efectuada pela corrigenda técnica 1:1994: «Cláusula 4.2: solução de brometo de potássio, c(KBr) = 0,1 mol/1».
Apêndice II Dimensões das marcas comuns de controlo As dimensões (altura) da marca comum de controlo são as seguintes:
Para a platina - não inferior a 0,75 mm;
Para o ouro:
1,5 mm;
1 mm 0,75 mm 0,5mm [Para o paládio - não inferior a 0,75 mm] (ver nota *);
Para a prata:
4 mm;
2 mm 1,5 mm 1 mm 0,75 mm.
(nota *) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.
Alteração ao anexo II da Convenção sobre Controlo e Marcação de
Artefactos de Metais Preciosos
Proposta pelo Comité Permanente, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Convenção, e ratificada em 15 de Outubro 2002 pelo Comité Permanente na 53.ª reunião, realizada em Viena.Em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, o Comité Permanente juntamente envia ao depositário a proposta de alteração da tabela que obedece ao n.º 3 do artigo 4.º do anexo II da Convenção. A redacção do artigo 4.º, n.º 3, no seu sentido exacto, permanece inalterável.
Esta proposta deverá, devidamente, circular pelos Estados Contratantes à Convenção convidando-os a darem o seu consentimento à alteração proposta.
A alteração, conforme concordado pelo Comité Permanente, é a seguinte:
As marcas seguintes deverão ser adicionadas à tabela que obedece ao artigo 4.º, n.º 3, do anexo II da Convenção:
Para artefactos de platina:
(ver marca no documento original) Para artefactos de ouro:
(ver marca no documento original) Para artefactos de paládio (*):
(ver marca no documento original) Para artefactos de prata:
(ver marca no documento original) Aplicar-se-á apenas após a entrada em vigor da emenda ao artigo 2.º da Convenção.