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Aviso 14/2005, de 30 de Dezembro

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Sumário

Clarifica o prazo de concretização dos planos de amortização utilizados no cálculo de fundos próprios e na determinação de requisitos mínimos de fundos próprios de certos tipos de instituições de crédito.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2005
No Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005, procedeu-se ao estabelecimento de planos de amortização para o reconhecimento, em fundos próprios e requisitos mínimos de fundos próprios, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, decorrente da transição para as NIC e NCA, havendo, contudo, necessidade de se proceder a uma clarificação do prazo de concretização dos mencionados planos de amortização, em consonância com a possibilidade, dada pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, de que as instituições não sujeitas ao artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2005 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, procedam à transição para aquelas normas numa data posterior a 1 de Janeiro de 2005.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º e pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 10.º e os n.os 11.º e 12.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Fevereiro de 2005, passam a ter a seguinte redacção:

"10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3) do n.º 13.º-A e nos n.os 1) a 3) do n.º 13.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, o reconhecimento dos impactes contabilísticos, decorrentes da transição para as Normas Internacionais de Contabilidade, no cálculo de fundos próprios e na determinação de requisitos mínimos de fundos próprios, pode ser diferido no tempo, de forma linear, durante três anos contados a partir da data a que se refere o n.º 2 deste n.º 10.º, caso esses impactes estejam associados a alterações de políticas contabilísticas nas seguintes áreas:

a) Critérios de valorimetria de instrumentos financeiros, com excepção do crédito e outros valores a receber;

b) Critérios de valorimetria de instrumentos não financeiros;
c) Tratamento de diferenças cambiais em participações financeiras;
d) Relevação de impostos diferidos activos;
e) Contabilização de instrumentos financeiros que tenham por subjacente acções emitidas pela própria instituição.

2 - As instituições que se prevaleçam da possibilidade referida no número anterior deverão determinar o total dos mencionados impactes, positivos e negativos, relativos a todas as áreas ali identificadas, quando aplicável, com referência a 31 de Dezembro de 2004, ou a 31 de Dezembro de 2005 no caso de terem optado pelo regime previsto no n.º 1 do n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, ou, se for caso disso, a data posterior, não sendo permitida a sua utilização parcial.

11.º Sem prejuízo dos n.os 12.º-A a 12.º-C, as instituições que, no ano 2005, optem por preparar as suas demonstrações financeiras, em base individual, de acordo com a instrução 4/96 (PCSB), ao abrigo da disposição transitória prevista no n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, deverão calcular os fundos próprios individuais, referentes a 31 de Dezembro de 2005, tendo por base demonstrações financeiras, em base individual, preparadas de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).

12.º Sem prejuízo dos n.os 12.º-A a 12.º-C, as instituições que, no ano 2005, optem por preparar as suas demonstrações financeiras, em base consolidada, de acordo com a instrução 71/96 (PCSB), ao abrigo da disposição transitória prevista no n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, deverão calcular os fundos próprios consolidados, referentes a 31 de Dezembro de 2005, tendo por base demonstrações financeiras, em base consolidada, preparadas de acordo com o disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC).»

2.º São aditados os n.os 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C ao Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005, com as seguintes redacções:

"12.º-A A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, bem como as caixas de crédito agrícola mútuo do SICAM, caso se prevaleçam do regime previsto no n.º 1) do n.º 5.º-A do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, deverão calcular os fundos próprios e os requisitos mínimos de fundos próprios, em base individual, com referência a 31 de Dezembro de 2006, tendo por base as demonstrações financeiras individuais preparadas de acordo com os n.os 2.º e 3.º do Aviso 1/2005 (NCA).

12.º-B A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, caso se prevaleça do regime previsto no n.º 2) do n.º 5.º-A do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, deverá calcular os fundos próprios e os requisitos mínimos de fundos próprios, em base consolidada, com referência a 31 de Dezembro de 2006, tendo por base as demonstrações financeiras consolidadas preparadas de acordo com os n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).

12.º-C A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, caso, durante o exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2007, opte por elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas específicas estabelecidas, conjuntamente, nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), deverá calcular os fundos próprios e os requisitos mínimos de fundos próprios, em base consolidada, com referência a 31 de Dezembro de 2007, tendo por base as demonstrações financeiras consolidadas preparadas de acordo com o n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC).»

3.º Este aviso entra em vigor em 30 de Dezembro de 2005.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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