Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2005
Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de determinadas instituições sujeitas à supervisão do Banco passou a adoptar-se, na globalidade, a norma internacional de contabilidade 19 (NIC 19). Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 determinou a aplicação das normas internacionais de contabilidade na elaboração das demonstrações financeiras em base consolidada, de certos tipos de instituições, e das demonstrações financeiras em base individual com as especificidades no mesmo previstas.
Tornou-se, assim, necessário proceder à actualização da regulamentação existente sobre cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e sobrevivência, nomeadamente o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, a qual se concretizou com a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005.
A regulamentação do Banco de Portugal assumiu, deste modo, uma nova abordagem, consubstanciada, primordialmente, no estabelecimento dos princípios que, numa óptica de supervisão prudencial, deveriam ser cumpridos pelas instituições que deixassem de elaborar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a instrução 4/96 (PCSB).
Simultaneamente, procedeu-se ao estabelecimento de planos de amortização para o reconhecimento, em fundos próprios, e, quando aplicável, em termos contabilísticos, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, decorrente da transição para as normas de contabilidade referidas anteriormente.
Atendendo, contudo, a que o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 estabeleceu a possibilidade de, transitoriamente, durante o exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2005, as instituições poderem elaborar as suas demonstrações financeiras em termos distintos dos previstos naquele mesmo aviso e atendendo, adicionalmente, à experiência entretanto obtida com a aplicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, torna-se necessário proceder a uma clarificação do prazo de concretização dos mencionados planos de amortização, para além de se justificar um ajustamento nos impactes sujeitos a cada um daqueles planos.
Por último, verificou-se que durante o exercício de 2005, e no âmbito da adopção integral da NIC 19, foram actualizados alguns pressupostos actuariais com natureza mais estrutural, nomeadamente a tábua de mortalidade, pelo que se justifica o estabelecimento de regras para o reconhecimento do impacte daí resultante.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 13.º-A do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 272, de 23 de Novembro de 2001, passam a ter a seguinte redacção:
«13.º-A - 1 - Na elaboração das demonstrações financeiras em base individual, para as instituições que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o reconhecimento, em resultados transitados, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, ou a 31 de Dezembro de 2005 para as instituições que se prevaleceram do regime previsto no n.º 1 do n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 ou, se for o caso, a data posterior, decorrente da transição para aquelas normas de contabilidade, pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização de prestações uniformes com a duração de cinco anos contados a partir daquelas datas, com excepção da parte referente a responsabilidades relativas a cuidados médicos pós-emprego e a alterações de pressupostos relativos à tábua de mortalidade, mencionadas no n.º 3, para a qual esse plano de amortização pode ter a duração de sete anos.
2 - As instituições abrangidas pelo número anterior e que, na preparação das suas demonstrações financeiras referentes a 31 de Dezembro de 2004, ou a 31 de Dezembro de 2005 para as instituições que se prevaleçam do regime previsto no n.º 1 do n.º 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 ou, se for o caso, a data posterior, antecipem algumas das alterações contabilísticas resultantes das novas normas de contabilidade que lhes são aplicáveis, poderão deferir o impacte daí decorrente de acordo com o número anterior, quer em base individual, quer, se aplicável, em base consolidada.» 2.º Ao Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 é aditado o n.º 13.º-B, com a seguinte redacção:
«13.º-B - 1 - As instituições abrangidas pelo n.º 13.º-A e que, na preparação das suas demonstrações financeiras, procedam a alterações dos pressupostos actuariais relativos à tábua de mortalidade em data posterior a 1 de Janeiro de 2005 poderão adicionar o acréscimo de responsabilidades daí resultante ao limite estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º («corredor»), devendo os referidos acréscimos ser objecto de certificação específica pelo actuário responsável pela elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 da instrução 4/2002 do Banco de Portugal.
2 - O montante a que se refere o número anterior é o que resulta da aplicação das seguintes percentagens aos mencionados acréscimos de responsabilidades:
Até 30 de Dezembro de 2006 - 100%;
De 31 de Dezembro de 2006 a 30 de Dezembro de 2007 - 95%;
De 31 de Dezembro de 2007 a 30 de Dezembro de 2008 - 85%;
De 31 de Dezembro de 2008 a 30 de Dezembro de 2009 - 70%;
De 31 de Dezembro de 2009 a 30 de Dezembro de 2010 - 55%;
De 31 de Dezembro de 2010 a 30 de Dezembro de 2011 - 40%;
De 31 de Dezembro de 2011 a 30 de Dezembro de 2012 - 20%;
A partir de 31 de Dezembro de 2012 - 0%.
3 - As instituições que, prevalecendo-se dos regimes previstos no n.º 1 do n.º 5.º e no n.º 5.º-A do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, iniciem a aplicação das normas de contabilidade previstas nos n.os 2.º e 3.º daquele aviso (NCA) em data posterior a 31 de Dezembro de 205 poderão, na transição e quanto ao impacte resultante da alteração de pressupostos actuariais relativos à tábua de mortalidade, optar por um dos seguintes regimes:
a) O estabelecido no n.º 1 do n.º 13.º-A;
b) O estabelecido nos n.os 1 e 2 deste número.
4 - Para efeitos do reconhecimento em fundos próprios, quer em base individual quer em base consolidada, do montante a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações decorrentes dos n.os 1 e 2, o disposto no n.º 2 do n.º 10.º 5 - i) Para efeitos do n.º 5.º, o valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e o valor actual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo pode ser deduzido do acréscimo de responsabilidades resultante da alteração dos pressupostos actuariais relativos à tábua de mortalidade elegível para o referencial previsto no n.º 1, de acordo com o plano constante do n.º 2.
ii) No entanto, caso se registe, quer a nível individual, quer a nível do grupo consolidado em que a instituição se integre, o incumprimento de rácios ou limites prudenciais que devam ser respeitados em permanência, o Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do n.º 5.º, sem utilização da possibilidade concedida na alínea anterior.
6 - Sem prejuízo do n.º 15.º, os números anteriores deste n.º 13.º-B não se aplicam às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a instrução 4/96 (PCSB).» 3.º Este aviso entra em vigor em 30 de Dezembro de 2005.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.