de 28 de Dezembro
A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, concluída em Londres em 20 de Outubro de 1972, foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 55/78, de 27 de Junho.A referida Convenção foi alterada pelas emendas adoptadas pela Organização Marítima Internacional em 19 de Novembro de 1981, em 19 de Novembro de 1987 e em 19 de Outubro de 1989, tendo estas emendas sido introduzidas no ordenamento jurídico nacional, respectivamente, pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de Novembro de 1983, pelo Decreto 45/90, de 20 de Outubro, e pelo Decreto 56/91, de 21 de Setembro.
Posteriormente, a 18.ª sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) adoptou, em 4 de Novembro de 1993, através da Resolução A.736(18), novas emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, que agora cabe aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1993, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
ANEXO
Emendas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no
Mar, 1972
1 - Regra 26, b), i) - retirar as palavras «Um navio de comprimento inferior a 20 m, em vez destes balões, pode mostrar um cesto».2 - Regra 26, c), i) - retirar as palavras «Um navio de comprimento inferior a 20 m pode, em vez destes balões, mostrar um cesto».
3 - Regra 26, d) - passa a ter o seguinte texto:
«d) Os sinais adicionais descritos no anexo II deste Regulamento aplicam-se a um navio em faina de pesca na proximidade de outros navios, também em faina de pesca.» 4 - Anexo I, secção 3, «Localização e espaçamento dos faróis no plano horizontal» - acrescentar um novo parágrafo d), com o seguinte texto:
«d) Quando esteja previsto apenas um farol de mastro para um navio de propulsão mecânica, esse farol deverá ser exibido para vante de meio-navio;
exceptuam-se os navios de comprimento inferior a 20 m, que não precisam de exibir essa luz para vante de meio-navio, mas que a devem exibir o mais a vante possível.» 5 - Anexo I, secção 9, «Sectores horizontais»:
O parágrafo b) é renumerado para b), i).
É acrescentado o parágrafo b), ii), com o seguinte texto:
«b):
...............................................................................
ii) Se for impossível, na prática, satisfazer o parágrafo b), i), desta secção exibindo apenas um farol visível em todo o horizonte, então deverão ser usados dois faróis visíveis em todo o horizonte, adequadamente localizados, por forma que sejam vistos, na medida do possível, como um só farol à distância de uma milha.» 6 - Anexo I, secção 13, «Aprovação» - alterada para 14, «Aprovação», inserindo uma nova secção 13, com o seguinte texto:
«13 - Embarcações de alta velocidade.
O farol de mastro das embarcações de alta velocidade com uma relação comprimento/boca inferior a 3.0 pode ser instalado a uma altura cuja relação com a boca da embarcação seja inferior à prescrita no parágrafo 2, a), i), deste anexo, desde que o ângulo na base do triângulo isósceles formado pelo farol de mastro e os faróis de borda, visto de frente, não seja inferior a 27º.» 7 - Anexo II, secção 2, «Sinais para arrastões»:
Alterar a frase inicial do parágrafo a), ficando com o seguinte texto:
«a) Os navios de comprimento igual ou superior a 20 m a arrastar, usando aparelho de fundo ou pelágico, deverão exibir:» Alterar a frase inicial do parágrafo b), ficando com o seguinte texto:
«b) Os navios de comprimento igual ou superior a 20 m a arrastar em parelha deverão exibir:» Acrescentar um parágrafo c), com o seguinte texto:
«c) Um navio de comprimento inferior a 20 m a arrastar, usando aparelho de fundo ou pelágico ou a arrastar em parelha, pode exibir os faróis prescritos nos parágrafos a) e b) desta secção, conforme seja o caso.» 8 - Anexo IV, subparágrafo 1, o) - passa a ter o seguinte texto:
«o) sinais aprovados transmitidos por sistemas de radiocomunicações, incluindo respondedores radar de embarcações salva-vidas.»