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Decreto 57/82, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão.

Texto do documento

Decreto 57/82

de 20 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Presidente da República Islâmica do Paquistão, assinado em Islamabad, aos 6 de Julho de 1981, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver documento original em língua inglesa

Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da

República Islâmica do Paquistão

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão, desejando estreitar e desenvolver as relações económicas existentes entre os 2 países, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes envidarão os seus maiores esforços, de acordo com as lei e regulamentos em vigor nos 2 países, no sentido do desenvolvimento harmonioso do volume comercial em geral, e, particularmente, no que se refere às mercadorias mencionadas nas listas A e B, em anexo, de modo a obter a utilização completa das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.

ARTIGO 2.º

Com o fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessário à expansão comercial entre os 2 países, cada Parte Contratante concederá o tratamento mais favorável às mercadorias produzidas em e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às mercadorias produzidas no seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Este tratamento será extensivo aos direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo impostos e encargos internos, bem como aos processos e formalidades relacionados com o certificado alfandegário e licença de importação e exportação.

ARTIGO 3.º

As disposições do artigo 2.º não serão aplicáveis a:

a) Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a países vizinhos com o fim de facilitar o intercâmbio nas respectivas fronteiras;

b) Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a quaisquer terceiros países na sequência de acordos baseados numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre;

c) Preferências ou vantagens concedidas por acordos comerciais globais ou regionais efectuados entre países em vias de desenvolvimento.

ARTIGO 4.º

Cada Parte Contratante deverá proporcionar visitas a grupos e delegações da outra Parte Contratante e encorajar e promover a organização e participação em feiras, exposições e outras actividades no sector comercial nos seus próprios países.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes deverão autorizar, de acordo com as suas leis e regulamentos, a importação e exportação livres de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos que não constituam pagamento de serviços, de amostras de mercadorias e de materiais de propaganda para promoção comercial mas não para venda.

ARTIGO 6.º

Todos os pagamentos derivados de trocos comerciais e transacções invisíveis que venham a ser efectuados no âmbito deste Acordo serão liquidados em qualquer moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos do câmbio estrangeiro em vigor nos 2 países.

ARTIGO 7.º

O comércio entre os 2 países será efectuado na base de contratos concluídos entre competentes pessoas físicas e legais de ambos os países autorizadas a dedicar-se a actividades de comércio externo.

ARTIGO 8.º

Os navios, suas tripulações, passageiros e carga de cada Parte Contratante deverão ser tratados nos portos e na zona das águas territoriais marítimas ou internas da outra Parte Contratante do mesmo modo que os navios, suas tripulações, passageiros e carga dos países que gozem do tratamento de nação mais favorecida. Estas condições não deverão ser aplicadas às actividades que, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, estejam reservadas às organizações de empresas nacionais, tais como serviços portuários de reboque, salvamento e pilotagem, cabotagem nacional e pescas.

Cada Parte Contratante concorda em aceitar toda a documentação sobre navios, emitida ou reconhecida pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, relativamente à respectiva nacionalidade, certificados de registo ou outros documentos nacionais que indiquem a sua tonelagem, identidade dos membros da tripulação e outros documentos relacionados com os navios e as cargas.

ARTIGO 9.º

As cláusulas deste Acordo manter-se-ão válidas para a realização de contratos assinados ao abrigo do mesmo durante o período da sua validade e até que tais contratos tenham sido totalmente cumpridos.

ARTIGO 10.º

Para atingir os objectivos deste Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, formada por representantes dos 2 Governos.

A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

À Comissão Mista caberão as seguintes tarefas:

Fiscalizar e facilitar a realização prática do presente Acordo;

Apoiar e promover o desenvolvimento comercial e aconselhar ambos os Governos nas medidas a tomar para o aumento do comércio mútuo.

ARTIGO 11.º

O presente Acordo entrará em vigor na data de assinatura e manter-se-á válido por um período de 1 ano a partir dessa data. Depois disso será prorrogado automaticamente por mais 1 ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, com antecedência de 3 meses relativamente à expiração dos respectivos períodos de 1 ano, da sua intenção de pôr termo ao Acordo.

ARTIGO 12.º

O Acordo Comercial entre as 2 Partes Contratantes assinado em Karachi a 16 de Junho de 1958 é deste modo considerado extinto e deixará de ter efeito na data em que o presente Acordo entre em vigor.

Em fé de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram este Acordo.

Feito em Islamabad, a 6 de Julho de 1981, em 2 originais, na língua inglesa, sendo igualmente autênticos ambos os documentos.

Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão: Izharul Haque, Secretário do Ministério do Comércio.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Frederico Teixeira de Sampayo, Embaixador de Portugal.

ANEXO A

Relação de produtos considerados para exportação do Paquistão para Portugal

1 - Peixe cru, gambas, camarão a lagostas.

2 - Arroz.

3 - Melaços.

4 - Especiarias.

5 - Rações.

6 - Tabaco não manufacturado.

7 - Sementes oleaginosas, nozes e amêndoas.

8 - Lã não cardada e pêlo de animais.

9 - Algodão em rama.

10 - Matéria animal em bruto.

11 - Preparados farmacêuticos.

12 - Cabedal curtido.

13 - Fio da algodão.

14 - Carpetes e tapetes.

15 - Pérolas e pedras preciosas.

16 - Maquinaria e equipamento de transporte, incluindo artigos de engenharia e eléctricos.

17 - Material cirúrgico/utensílios médicos.

18 - Artigos de desporto.

19 - Artesanato.

ANEXO B

Relação de produtos considerados para exportação de Portugal para o

Paquistão

1 - Azeite.

2 - Telhas e outros produtos de ardósia.

3 - Substâncias químicas orgânicas e inorgânicas.

4 - Medicamentos.

5 - Adubos.

6 - Insecticidas e pesticidas.

7 - Explosivos para fins comerciais.

8 - Resinas e plástico em bruto.

9 - Cortiça em bruto e preparada.

10 - Polpa a produtos de papel.

11 - Fibras sintéticas e fios.

12 - Produtos metálicos e de fundição.

13 - Maquinaria, incluindo artigos de engenharia e acessórios.

14 - Artigos eléctricos e acessórios.

15 - Equipamento de transporte e acessórios.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/20/plain-19264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19264.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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