de 20 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Presidente da República Islâmica do Paquistão, assinado em Islamabad, aos 6 de Julho de 1981, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ver documento original em língua inglesa
Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República Islâmica do Paquistão
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão, desejando estreitar e desenvolver as relações económicas existentes entre os 2 países, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes envidarão os seus maiores esforços, de acordo com as lei e regulamentos em vigor nos 2 países, no sentido do desenvolvimento harmonioso do volume comercial em geral, e, particularmente, no que se refere às mercadorias mencionadas nas listas A e B, em anexo, de modo a obter a utilização completa das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
ARTIGO 2.º
Com o fim de assegurar as condições de mútuo benefício necessário à expansão comercial entre os 2 países, cada Parte Contratante concederá o tratamento mais favorável às mercadorias produzidas em e importadas do território da outra Parte Contratante, bem como às mercadorias produzidas no seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Este tratamento será extensivo aos direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos fiscais, incluindo impostos e encargos internos, bem como aos processos e formalidades relacionados com o certificado alfandegário e licença de importação e exportação.
ARTIGO 3.º
As disposições do artigo 2.º não serão aplicáveis a:a) Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a países vizinhos com o fim de facilitar o intercâmbio nas respectivas fronteiras;
b) Facilidades que sejam ou possam ser concedidas por uma das Partes Contratantes a quaisquer terceiros países na sequência de acordos baseados numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre;
c) Preferências ou vantagens concedidas por acordos comerciais globais ou regionais efectuados entre países em vias de desenvolvimento.
ARTIGO 4.º
Cada Parte Contratante deverá proporcionar visitas a grupos e delegações da outra Parte Contratante e encorajar e promover a organização e participação em feiras, exposições e outras actividades no sector comercial nos seus próprios países.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes deverão autorizar, de acordo com as suas leis e regulamentos, a importação e exportação livres de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos que não constituam pagamento de serviços, de amostras de mercadorias e de materiais de propaganda para promoção comercial mas não para venda.
ARTIGO 6.º
Todos os pagamentos derivados de trocos comerciais e transacções invisíveis que venham a ser efectuados no âmbito deste Acordo serão liquidados em qualquer moeda livremente convertível, de acordo com os regulamentos do câmbio estrangeiro em vigor nos 2 países.
ARTIGO 7.º
O comércio entre os 2 países será efectuado na base de contratos concluídos entre competentes pessoas físicas e legais de ambos os países autorizadas a dedicar-se a actividades de comércio externo.
ARTIGO 8.º
Os navios, suas tripulações, passageiros e carga de cada Parte Contratante deverão ser tratados nos portos e na zona das águas territoriais marítimas ou internas da outra Parte Contratante do mesmo modo que os navios, suas tripulações, passageiros e carga dos países que gozem do tratamento de nação mais favorecida. Estas condições não deverão ser aplicadas às actividades que, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, estejam reservadas às organizações de empresas nacionais, tais como serviços portuários de reboque, salvamento e pilotagem, cabotagem nacional e pescas.Cada Parte Contratante concorda em aceitar toda a documentação sobre navios, emitida ou reconhecida pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, relativamente à respectiva nacionalidade, certificados de registo ou outros documentos nacionais que indiquem a sua tonelagem, identidade dos membros da tripulação e outros documentos relacionados com os navios e as cargas.
ARTIGO 9.º
As cláusulas deste Acordo manter-se-ão válidas para a realização de contratos assinados ao abrigo do mesmo durante o período da sua validade e até que tais contratos tenham sido totalmente cumpridos.
ARTIGO 10.º
Para atingir os objectivos deste Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, formada por representantes dos 2 Governos.A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
À Comissão Mista caberão as seguintes tarefas:
Fiscalizar e facilitar a realização prática do presente Acordo;
Apoiar e promover o desenvolvimento comercial e aconselhar ambos os Governos nas medidas a tomar para o aumento do comércio mútuo.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo entrará em vigor na data de assinatura e manter-se-á válido por um período de 1 ano a partir dessa data. Depois disso será prorrogado automaticamente por mais 1 ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, com antecedência de 3 meses relativamente à expiração dos respectivos períodos de 1 ano, da sua intenção de pôr termo ao Acordo.
ARTIGO 12.º
O Acordo Comercial entre as 2 Partes Contratantes assinado em Karachi a 16 de Junho de 1958 é deste modo considerado extinto e deixará de ter efeito na data em que o presente Acordo entre em vigor.Em fé de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram este Acordo.
Feito em Islamabad, a 6 de Julho de 1981, em 2 originais, na língua inglesa, sendo igualmente autênticos ambos os documentos.
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão: Izharul Haque, Secretário do Ministério do Comércio.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Frederico Teixeira de Sampayo, Embaixador de Portugal.
ANEXO A
Relação de produtos considerados para exportação do Paquistão para Portugal
1 - Peixe cru, gambas, camarão a lagostas.
2 - Arroz.
3 - Melaços.
4 - Especiarias.
5 - Rações.
6 - Tabaco não manufacturado.
7 - Sementes oleaginosas, nozes e amêndoas.
8 - Lã não cardada e pêlo de animais.
9 - Algodão em rama.
10 - Matéria animal em bruto.
11 - Preparados farmacêuticos.
12 - Cabedal curtido.
13 - Fio da algodão.
14 - Carpetes e tapetes.
15 - Pérolas e pedras preciosas.
16 - Maquinaria e equipamento de transporte, incluindo artigos de engenharia e eléctricos.
17 - Material cirúrgico/utensílios médicos.
18 - Artigos de desporto.
19 - Artesanato.
ANEXO B
Relação de produtos considerados para exportação de Portugal para o
Paquistão
1 - Azeite.2 - Telhas e outros produtos de ardósia.
3 - Substâncias químicas orgânicas e inorgânicas.
4 - Medicamentos.
5 - Adubos.
6 - Insecticidas e pesticidas.
7 - Explosivos para fins comerciais.
8 - Resinas e plástico em bruto.
9 - Cortiça em bruto e preparada.
10 - Polpa a produtos de papel.
11 - Fibras sintéticas e fios.
12 - Produtos metálicos e de fundição.
13 - Maquinaria, incluindo artigos de engenharia e acessórios.
14 - Artigos eléctricos e acessórios.
15 - Equipamento de transporte e acessórios.