O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum, permitiu aos Estados membros fixar, ao abrigo do seu artigo 69.º, uma retenção sobre os limites máximos dos respectivos montantes de referência, até um limiar de 10% para certos sectores.
O Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, que estabeleceu as normas de execução do regime de pagamento único, estipulou também, no seu artigo 48.º, as modalidades de execução do referido artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, determinando que o envelope financeiro criado neste âmbito seja afectado a certos tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou valorização do ambiente ou para melhorar a qualidade e a comercialização dos produtos agrícolas e reforçando o princípio segundo o qual este envelope financeiro só pode ser utilizado para ajudas destinadas exclusivamente aos produtores do sector abrangido pela retenção, pagas directamente ao produtor, independentemente de estes terem apresentado um pedido a título do regime de pagamento único ou disporem de direitos ao pagamento único.
Ao abrigo destas disposições, o Governo decidiu, nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo 41/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005, reter 10% dos montantes a conceder a título do pagamento único relativo ao sector do azeite, para efeitos de pagamento complementar relacionado com a qualidade ou com a comercialização, a aplicar a partir de 2006.
Procedeu-se, assim, à avaliação do tipo de medidas susceptíveis de obter, por um lado, resultados efectivos para o sector no que respeita à melhoria da comercialização e qualidade do produto e, por outro, a uma operacionalização do sistema que garanta eficácia e simplificação administrativa, sem, contudo, perder de vista a necessidade de garantir a sua coerência com a política global para o sector oleícola.
Em consequência, tendo em conta os objectivos e as condicionantes apontadas, apoiado por um diagnóstico do sector em termos da sua organização e estruturas de comercialização, conjugado com o início do regime a partir de 1 de Janeiro de 2006 e com o facto de a campanha ter início em 1 de Novembro de 2005, optou-se por um regime de ajudas simplificado que privilegiasse directamente a melhoria da comercialização durante o 1.º ano da sua aplicação.
Considerando a importância e a experiência existentes no âmbito associativo, nomeadamente através dos agrupamentos de produtores, cooperativas de azeitona e lagares cooperativos, propõe-se que a concessão da ajuda aos produtores através destas organizações deva ser positivamente diferenciada.
Assim, considera-se que uma medida visando a concentração da oferta, num sector caracterizado pela muito pequena dimensão da área de produção, elevada dispersão na comercialização e reduzida concentração, poderia contribuir de forma activa para a criação de dimensão e escalas necessárias para melhoria das condições de comercialização e, indirectamente, da qualidade, promovendo a criação de mais-valias para o sector produtivo.
Tendo ainda em conta a existência de um pacote financeiro previamente fixado, estabelece-se um mecanismo de rateio destinado a garantir uma gestão optimizada, fixando-se, simultaneamente, um limite máximo para o valor dos pagamentos complementares, destinado a garantir que estes não superem o valor da ajuda que o olivicultor irá receber no âmbito do regime do pagamento único.
Por outro lado, a necessidade de garantir uma operacionalização simplificada do regime de ajuda levou à sua concessão na base das azeitonas entregues e comercializadas, produzidas em território nacional.
Para além disto, importa ainda referir que quer a necessidade de introduzir novos procedimentos ou melhorias relativamente à rastreabilidade dos produtos alimentares quer ainda a necessidade de avaliação do impacte da reforma permitem prever que venha a ser necessário proceder a uma avaliação do regime agora proposto.
Deste modo, o presente regime foi concebido para vigorar durante o ano de 2006, prevendo-se que venha a ser revisto por forma a introduzir, a partir de 2007, normas que incentivem a melhoria da qualidade do azeite e da respectiva comercialização.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente despacho estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos agricultores do sector do azeite e da azeitona de mesa.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos pagamentos complementares ao sector do azeite os olivicultores produtores de azeitona para azeite e de azeitona para conserva produzidas em território nacional que entreguem a sua produção numa unidade de transformação reconhecida pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA), independentemente de terem apresentado um pedido a título do regime de pagamento único ou disporem de direitos ao pagamento único.
Artigo 3.º
Modalidades de pagamentos complementares
1 - Os olivicultores que entreguem a sua produção a um lagar cooperativo, a um agrupamento de produtores ou a uma cooperativa de azeitona reconhecidos nos termos do disposto no presente despacho beneficiam da ajuda prevista nos n.os 1 e 3 do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Podem ainda beneficiar de pagamentos complementares os olivicultores que entreguem a sua produção de azeitona em unidades não cooperativas para a extracção de azeite e para azeitona de mesa, aplicando-se, neste caso, os valores estabelecidos nos n.os 2 e 4 do quadro referido no número anterior.
Artigo 4.º
Forma
1 - Os pagamentos complementares são efectuados directamente aos olivicultores referidos no artigo anterior sob a forma de uma ajuda por tonelada de azeitona.2 - Os pagamentos complementares são processados anualmente, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano a que reportam e 30 de Junho do ano seguinte.
3 - A concessão dos pagamentos complementares fica sujeita à apresentação junto dos serviços do IFADAP/INGA do pedido único de ajudas «Superfícies», com a identificação das parcelas que constituem a exploração olivícola.
Artigo 5.º
Processo de reconhecimento
1 - Para efeitos dos pagamentos complementares, o IFADAP/INGA procede ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores, dos lagares e das empresas de azeitona de conserva.2 - O reconhecimento referido no número anterior depende de requerimento a apresentar junto dos serviços do IFADAP/INGA, acompanhado de documentos comprovativos de identificação, localização e estatutos das respectivas entidades, bem como dos seus legais representantes.
Artigo 6.º
Requisitos para o reconhecimento
1 - O reconhecimento dos agrupamentos de produtores, dos lagares e das empresas de azeitona de conserva depende da verificação das seguintes condições:a) Tratar-se de entidades devidamente licenciadas;
b) Disporem de um sistema de contabilidade de matéria ligado à contabilidade financeira que permita assegurar o registo das quantidades entradas, laboradas e saídas.
2 - Consideram-se automaticamente reconhecidas para efeitos do disposto no presente diploma as organizações de operadores oleícolas que venham a ser objecto de reconhecimento no âmbito do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 7.º
Obrigações das entidades reconhecidas
1 - Os agrupamentos de produtores, os lagares e as empresas de azeitona de conserva reconhecidos comunicam mensalmente ao IFADAP/INGA os movimentos relativos ao registo das quantidades de matéria entrada, laborada e saída e ficam sujeitos ao sistema de controlo a adoptar nos termos do artigo 10.º do presente despacho.
2 - Até 15 de Abril de cada ano os lagares, os agrupamentos de produtores e as empresas de azeitonas de mesa reconhecidos emitem, para cada olivicultor, um certificado de entrega elaborado com base no registo das quantidades entregues, discriminando, por lote, o total da azeitona entregue, a data de entrega e o número do respectivo documento de suporte, diferenciando a azeitona para azeite da azeitona de mesa.
Artigo 8.º
Certificados de entrega
Os certificados de entrega devem ser apresentados no IFADAP/INGA pelos olivicultores candidatos à ajuda, conjuntamente com o pedido único de ajudas «Superfícies» a que se reporta o n.º 3 do artigo 4.ºArtigo 9.º
Ajustamento da ajuda
1 - O IFADAP/INGA procede à redução percentual dos valores unitários dos pagamentos relativos ao sector, sempre que o montante global do pagamento complementar apurado seja superior ao montante retido nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo 41/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005.2 - A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares elegíveis para o sector exceda o respectivo montante retido.
3 - Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para o sector for inferior ao respectivo montante sectorial retido, o IFADAP/INGA procede à distribuição do remanescente de forma equitativa para as quantidades elegíveis, majorando as ajudas unitárias pelo percentual de excedente.
4 - O montante unitário das ajudas resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode exceder (euro) 90/t relativamente ao produto com maior majoração, devendo, neste caso, ser proporcionalmente ajustadas as restantes majorações.
Artigo 10.º
Normas de controlo
As normas de controlo a adoptar no âmbito do presente diploma são definidas em legislação específica até ao final do corrente ano.
Artigo 11.º
Retirada do reconhecimento
1 - O IFADAP/INGA pode proceder à revogação dos títulos de reconhecimento atribuídos ao abrigo do presente diploma sempre que deixarem de se verificar os requisitos que determinaram a sua atribuição, bem como nos casos em que se verifique um incumprimento reiterado das obrigações assumidas.2 - Constitui ainda fundamento bastante para a revogação do reconhecimento atribuído no âmbito do presente diploma a inactividade das unidades de transformação por duas campanhas consecutivas ou a frustração de quaisquer acções de controlo legalmente exercidas.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Aplicam-se aos pagamentos complementares efectuados aos agricultores do sector do azeite as regras estabelecidas nos títulos III e IV da parte II do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, designadamente em matéria de incumprimentos e penalizações.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Novembro de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver quadro no documento original)