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Resolução do Conselho de Ministros 194/2005, de 19 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras, no município de Castelo Branco, cujo regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 18 de Julho de 2005, o Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Castelo Branco dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, de 11 de Fevereiro, e por deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003.

O Plano Director Municipal de Castelo Branco remete para o Plano de Urbanização de Castelo Branco a regulamentação do uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras. Encontrando-se suspenso o referido Plano de Urbanização, tendo a suspensão sido ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2004, de 20 de Dezembro, o Plano de Pormenor, devido à falta de plano director municipal e plano de urbanização em vigor na sua área de intervenção, está sujeito a ratificação pelo Governo.

Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DA GRANJA/ISABELDEIRAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Granja/Isabeldeiras, Castelo Branco, com a delimitação constante da planta de implantação.

Artigo 2.º
Composição
1 - O Plano é composto por:
a) Regulamento;
b) As seguintes peças desenhadas:
(ver tabela no documento original)
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de execução e financiamento;
c) Perequação compensatória dos benefícios e encargos;
d) Estudos de caracterização;
e) As seguintes peças desenhadas:
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º
Avaliação e revisão
A implementação do Plano pode ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão nos termos legais quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.

Artigo 5.º
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 6.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

"Alinhamento» a linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento, ou arruamentos, existentes ou a criar conforme definição em Plano ou operação de loteamento urbano;

"Altura da edificação» a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção;

"Área bruta de construção» o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada parcela, excluindo a área de caves ou sótãos;

"Área bruta de implantação» a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada parcela;

"Área bruta de pavimento» a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

"Beneficiação» compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade (refere-se a título de exemplo a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios);

"Construção nova» a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida, já tenha existido outra construção;

"Densidade bruta (Db)» o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

"Fogo» o conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

"Habitação colectiva» o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

"Habitação unifamiliar» o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

"Índice de construção (IC)» o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido. O índice de construção corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de ocupação do solo (COS);

"Índice de iomplantação (II)» o quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido. O índice de implantação corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de afectação do solo (CAS);

"Manutenção, obras» o conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento quer uma edificação como um todo quer cada uma das suas partes constituintes;

"Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

"Obras de consolidação» as obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos do edifício;

"Obras de demolição» as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;

"Operação de loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

"Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da área e do número de pisos;

"Plano director municipal e plano de urbanização» os planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

"RGEU» o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
"Unidade de utilização» o conjunto de espaços privados destinados a função não habitacional, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.

CAPÍTULO II
Condições de utilização do solo
SECÇÃO I
Ocupação do solo
Artigo 7.º
Novas parcelas
1 - A delimitação das novas parcelas, as suas áreas e o destino final estão representados na planta de implantação, no quadro síntese da mesma planta, em anexo ao presente Regulamento, e na planta de perequação compensatória - identificação das parcelas e afectação dos lotes propostos.

2 - As novas parcelas identificadas com os n.os P50, P77, P85, P123, P124, P125 e P126 destinam-se ao domínio privado da Câmara Municipal de Castelo Branco.

3 - As novas parcelas identificadas com os n.os P123 e P124 destinam-se ao domínio privado da Câmara Municipal de Castelo Branco e revertem posteriormente para os seguintes proprietários:

a) A nova parcela identificada com o n.º P123 reverterá para o proprietário identificado com a letra C;

b) A nova parcela identificada com o n.º P124 reverterá para o proprietário identificado com a letra F.

Artigo 8.º
Parcelas existentes
As parcelas constituídas na área de intervenção à data da entrada em vigor do Plano mantêm-se com a mesma configuração.

Artigo 9.º
Espaços verdes, rede viária e estacionamento
As áreas destinadas a espaços exteriores públicos, rede viária e estacionamento definidas no Plano consideram-se equiparadas, respectivamente, aos espaços verdes e de utilização colectiva, às infra-estruturas viárias e ao estacionamento, previstos na legislação em vigor relativa ao licenciamento de loteamentos urbanos, pelo que as respectivas áreas são as que resultam da delimitação dessas zonas na planta de implantação.

Artigo 10.º
Espaços verdes de protecção
Os espaços verdes de protecção obedecem às seguintes regras:
a) Os espaços classificados com esta tipologia devem apresentar uma forte componente de verde compatível com a paisagem natural envolvente, pelo que devem responder a um conteúdo programático com necessidades de baixa manutenção;

b) São zonas onde devem ser criadas condições necessárias e suficientes para a estabilização de taludes, quando existentes, e a estabilização e o desenvolvimento correcto da vida vegetal arbórea/arbustiva.

Artigo 11.º
Espaços verdes de enquadramento
Os espaços verdes de enquadramento obedecem às seguintes regras:
a) São espaços essencialmente cobertos por vegetação arbustiva e herbácea, onde deve ser forte a presença de elementos arbóreos e que podem facilitar travessias pedonais;

b) Podem ser acompanhados de mobiliário urbano, nomeadamente bancos, bebedouros e papeleiras;

c) Os restantes verdes de enquadramento deverão ser definidos de acordo com um estudo de padronização, obedecendo à implantação de verde de enquadramento ao longo das vias e arruamentos.

Artigo 12.º
Alinhamentos arbóreos
Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implementação dos alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam repostos em situações muito próximas e com a mesma presença.

Artigo 13.º
Ciclovia
O traçado da ciclovia proposto na planta de implantação é vinculativo, pelo que será obrigatoriamente respeitado nos projectos.

Artigo 14.º
Rede viária
O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem com passeios, é o constante da planta de implantação e da planta de trabalho - rede viária proposta - tipo de pavimento e perfis transversais tipo.

Artigo 15.º
Estacionamento
1 - O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior da parcela, respectivamente.

2 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo.

3 - Os edifícios destinados a habitação colectiva, comércio ou serviços dispõem obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas em cave que ocupe a totalidade da área de implantação do edifício, excepto quando tal seja impossível, nomeadamente devido às características geológicas do terreno ou à configuração da rede viária que serve o edifício.

4 - Para além dos valores estabelecidos no quadro síntese, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva são obrigatoriamente atribuídos na proporção de, pelo menos, um por fracção.

Artigo 16.º
Muros e vedações
1 - A altura das vedações entre parcelas não pode exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante em material translúcido, nomeadamente sebes vegetais, gradeamentos ou redes metálicas.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,5 m, sendo, no máximo, constituídas por muro até 0,5 m e o restante em material translúcido, nomeadamente sebes vegetais, gradeamento ou redes metálicas.

Artigo 17.º
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções pode ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso viário, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.

SECÇÃO II
Edifícios
Artigo 18.º
Utilização dos edifícios existentes
1 - Os edifícios existentes mantêm as utilizações que tenham na data de entrada em vigor do Plano, desde que licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - Pode ser alterada a utilização dos edifícios existentes mediante prévia autorização pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º
Utilizações dos novos edifícios
Na área do Plano são admitidos novos edifícios destinados a habitação, comércio e serviços, de acordo com as localizações previstas na planta de implantação.

Artigo 20.º
Altura máxima
1 - O número máximo de pisos dos edifícios, quer sejam existentes, quer sejam novos, em que não se incluem caves ou sótãos, é o indicado na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento, sendo que:

a) No caso de habitação unifamiliar, é de um ou dois pisos;
b) No caso de habitação colectiva, é de cinco pisos.
2 - Os valores de pé-direito livre máximos admitidos para efeitos de contagem do número de pisos são os seguintes:

a) Rés-do-chão - 4 m;
b) Cave e sótãos - 2,3 m;
c) Restantes pisos - 3 m.
3 - No caso de terrenos de declive superior a 7,5% será admitida uma tolerância que não poderá ultrapassar 1,2 m na parte mais baixa do edifício.

4 - A cota do piso térreo dos edifícios não poderá estar mais de 0,8 m acima do lancil da via de acesso principal, medidos no ponto médio da fachada.

Artigo 21.º
Intervenções em edifícios existentes
1 - As intervenções em edifícios existentes são a demolição e a manutenção, conforme indicado na planta de implantação do Plano.

2 - Nos edifícios a demolir podem ser autorizadas obras de beneficiação, consolidação e conservação, mas apenas em casos de comprovada necessidade enquanto não se concretizar a nova solução prevista no Plano para a zona onde esses edifícios se situam.

3 - Nos edifícios a manter são permitidas obras de reconstrução, beneficiação, consolidação e conservação.

Artigo 22.º
Edifícios novos
1 - Os edifícios novos inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na planta de implantação.

2 - Para os edifícios de habitação unifamiliar a distância mínima aos limites laterais das parcelas é de 3 m e 5 m, conforme indicada na planta de implantação.

3 - Para os edifícios de habitação colectiva a distância mínima aos limites posteriores dos parcelas é de 6 m.

Artigo 23.º
Áreas de implantação e construção
As áreas brutas de implantação e construção máximas para os novos edifícios são indicadas na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 24.º
Alinhamentos obrigatórios
A implantação das novas edificações tem de cumprir o alinhamento estabelecido pelo limite frontal do polígono de implantação.

Artigo 25.º
Número de fogos
1 - O número máximo de fogos para os novos edifícios é indicado no quadro síntese constante da planta de implantação e em anexo ao presente Regulamento.

2 - No caso de a utilização habitacional ser substituída por outras, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º deste Regulamento, o número de unidades de utilização não pode ser superior ao número máximo de fogos estabelecido para cada parcela.

Artigo 26.º
Anexos
1 - Nas parcelas para habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos, que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, observam as seguintes regras:

a) Não ocupam uma área superior a 10% da área total da parcela ou propriedade em que se implantem e a 15% da área da construção principal, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;

b) Existir em apenas um único piso;
c) A altura máxima não excede 2,5 m;
d) Não é permitido o uso habitacional;
e) Não podem ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso principal.

2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 27.º
Corpos balançados
1 - Nas fachadas principais dos novos edifícios não são permitidos corpos balançados que ultrapassem 0,8 m do plano da fachada.

2 - Os balanços não podem, em caso algum, ultrapassar metade da distância medida entre a construção e o plano marginal do lancil do passeio.

Artigo 28.º
Caves e sótãos
1 - É permitida a construção de caves ou sótãos nos novos edifícios.
2 - As caves destinam-se unicamente a garagens, arrecadações, e, no caso de habitação colectiva, a salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.

3 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a construção de cave.
4 - Os sótãos destinam-se unicamente a arrecadações e, no caso de habitação colectiva, a salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.

5 - Exceptua-se do disposto no n.º 4 o aproveitamento do vão do telhado para utilização habitacional, que não pode exceder 3,5 m acima da cota da laje de cobertura do último piso, numa inclinação máxima de 67% e com volumes de construção excedendo 45% de inclinação com a cota da razante da linha superior da fachada.

6 - As caves e sótãos não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.

7 - Exceptuam-se do n.º 6 os pisos em cave, cuja cota se eleve 1,8 m acima do terreno, na frente construída de altura menor, sendo considerados para o cálculo do número de pisos.

CAPÍTULO III
Execução do Plano
Artigo 29.º
Sistema de execução
O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o sistema de compensação.

Artigo 30.º
Mecanismos de perequação compensatória
O Plano prevê os seguintes mecanismos de perequação compensatória:
a) Índice médio de utilização;
b) Área de cedência média.
Artigo 31.º
Índice médio de utilização
1 - O índice médio de utilização é o quociente entre a edificabilidade total proposta e a área total das parcelas edificáveis situadas no interior do perímetro urbano.

2 - O Plano fixa o valor do índice médio de utilização em 0,4364097.
3 - Os valores do índice médio de utilização e as respectivas diferenças, positivas ou negativas, para cada parcela cadastral encontram-se discriminados no anexo II a este Regulamento e que deste faz parte integrante.

Artigo 32.º
Área de cedência média
1 - A área de cedência média é o quociente entre a área total de cedência proposta e a área total das parcelas edificáveis situadas no interior do perímetro urbano.

2 - O Plano fixa o valor da área de cedência média em 0,431219.
3 - Os valores da área de cedência média e as respectivas diferenças, positivas ou negativas, para cada parcela cadastral encontram-se discriminados no anexo II a este Regulamento.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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