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Despacho Conjunto 1071/2005, de 16 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 240, de 16.12.2005, Pág. 17483
  • Data:
  • Diploma não vigente
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Sumário

Determina que os serviços e organismos da Administração Pública devem pugnar pela rigorosa observância das determinações e procedimentos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, que estabelece medidas que visam o controlo de admissão na Administração Pública bem como a reavaliação das situações contratuais existentes e do despacho conjunto n.º 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002, que determina os elementos para instruír, as propostas de contratação de pessoal para a função Pública, a apresentar ao Ministro das Finanças, cuja celebração seja considerada imprescindível pelo respectivo membro do Governo.

Texto do documento

Despacho conjunto 1071/2005, de 30 de Novembro de

2005

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, consagrou um conjunto de orientações conducentes à reestruturação da Administração Pública, designadamente a suspensão de novas contratações (designadamente contratos administrativos de provimento, contratos de trabalho a termo e sem termo), prevendo que as excepções àquela suspensão, consideradas absolutamente imprescindíveis, devem ser propostas pelo respectivo membro do Governo ao Ministro de Estado e das Finanças.

Considerando a situação actual em matéria de finanças públicas, o XVII Governo Constitucional assumiu como estratégia de desenvolvimento do País, a modernização da Administração Pública, encetando um processo reformador constituído por passos positivos, firmes e consequentes.

Por seu lado, o despacho conjunto 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002, define um conjunto de procedimentos uniformes conducentes à concretização daquela resolução.

A prática tem revelado que os processos entrados no Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cumprimento do n.º 11 da citada resolução, se encontram, não raras vezes, deficientemente instruídos ao que acresce a extemporaneidade da sua apresentação, provocando atrasos consideráveis na sua apreciação e prolação do acto autorizativo, ao mesmo tempo que desvirtuam, flagrantemente, os objectivos a atingir, na medida em que este acto se converte em mera confirmação de situações jurídica e factualmente já criadas.

Constitui, assim, objecto essencial do presente despacho, criar condições de apreciação criteriosa de todas as propostas a apresentar, numa lógica de transparência e racionalidade.

Assim, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem pugnar pela rigorosa observância das determinações e procedimentos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, e do despacho conjunto 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002.

2 - As propostas de celebração ou renovação contratual a que se refere o n.º 5 da resolução prevista no número anterior devem dar entrada no Ministério das Finanças e da Administração Pública com uma antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data da respectiva produção de efeitos.

3 - Todas as propostas que não cumpram o prazo previsto no número anterior são liminarmente indeferidas, sendo o processo devolvido ao proponente, sem qualquer apreciação.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

30 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/16/plain-192552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192552.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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