2005
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, consagrou um conjunto de orientações conducentes à reestruturação da Administração Pública, designadamente a suspensão de novas contratações (designadamente contratos administrativos de provimento, contratos de trabalho a termo e sem termo), prevendo que as excepções àquela suspensão, consideradas absolutamente imprescindíveis, devem ser propostas pelo respectivo membro do Governo ao Ministro de Estado e das Finanças.Considerando a situação actual em matéria de finanças públicas, o XVII Governo Constitucional assumiu como estratégia de desenvolvimento do País, a modernização da Administração Pública, encetando um processo reformador constituído por passos positivos, firmes e consequentes.
Por seu lado, o despacho conjunto 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002, define um conjunto de procedimentos uniformes conducentes à concretização daquela resolução.
A prática tem revelado que os processos entrados no Ministério das Finanças e da Administração Pública, para o cumprimento do n.º 11 da citada resolução, se encontram, não raras vezes, deficientemente instruídos ao que acresce a extemporaneidade da sua apresentação, provocando atrasos consideráveis na sua apreciação e prolação do acto autorizativo, ao mesmo tempo que desvirtuam, flagrantemente, os objectivos a atingir, na medida em que este acto se converte em mera confirmação de situações jurídica e factualmente já criadas.
Constitui, assim, objecto essencial do presente despacho, criar condições de apreciação criteriosa de todas as propostas a apresentar, numa lógica de transparência e racionalidade.
Assim, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem pugnar pela rigorosa observância das determinações e procedimentos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, e do despacho conjunto 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2002.
2 - As propostas de celebração ou renovação contratual a que se refere o n.º 5 da resolução prevista no número anterior devem dar entrada no Ministério das Finanças e da Administração Pública com uma antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à data da respectiva produção de efeitos.
3 - Todas as propostas que não cumpram o prazo previsto no número anterior são liminarmente indeferidas, sendo o processo devolvido ao proponente, sem qualquer apreciação.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
30 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos. - O Secretário de Estado da Administração Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.