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Aviso 6052/2001, de 30 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6052/2001 (2.ª série) - AP. - Por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião pública realizada em 23 de Abril de 2001, onde aprovou o alargamento da área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta Tomé Dias, na freguesia de Palmela, conforme se ilustra em planta anexa, avisam-se todos os cidadãos interessados, bem como todas as entidades representativas de interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, que por ele possam vir a ser afectados, que o mesmo se encontra em fase de prévia audiência pública, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Por força desta alteração, a sua área de intervenção passa a ter, aproximadamente, 83 ha e confina a norte com propriedades privadas, a sul com o concelho de Setúbal, a nascente com o concelho de Setúbal, a EN 252 e propriedades privadas e a poente com a EM 531 e propriedades privadas.

De acordo com o Plano Director Municipal, esta área é, parcialmente, potenciada para fins urbanos, destinados à habitação e a outros usos compatíveis, nomeadamente junto à EN 252, a nascente (tecido urbano consolidado - tipo B2c) e junto à EM 531, a poente (tecido urbano consolidado - tipo B2c e área de expansão de baixa densidade - tipo B2). Para além disso, na sua zona central, existem áreas classificadas como espaço agrícola/categoria I, Reserva Ecológica Nacional e espaço agro-florestal/categoria II.

A decisão do alargamento da área de intervenção do Plano de Pormenor teve como objectivo principal uma avaliação mais detalhada e integrada da zona sul desta parte do concelho de Palmela, contribuindo, assim, para uma clarificação pormenorizada de todas as operações urbanísticas possíveis à luz da realidade e dinâmica territoriais.

As orientações específicas para a elaboração do Plano de Pormenor, globalmente, são as que constam no artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações à actual realidade bio-física e urbana da zona em questão, no sentido de uma determinada requalificação e consequente reestruturação da mesma, com incidência predominante nas zonas urbanas consolidadas e na rede infra-estrutural, nomeadamente o saneamento básico e o sistema viário, bem como na estrutura ecológica e sua preservação, podendo vir, eventualmente, a provocar alguns reajustamentos do próprio Plano Director Municipal.

Mais se informa que o prazo para a elaboração do Plano de Pormenor é de seis meses, a contar da data da publicação da deliberação da Câmara Municipal no Diário da República, 2.ª série.

A prévia audiência pública tem a duração de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

No mesmo período, a documentação relativa ao Plano de Pormenor a elaborar encontrar-se-á patente ao público na Câmara Municipal de Palmela e na Junta de Freguesia de Palmela, podendo ser solicitados os esclarecimentos sobre os elementos patenteados, oralmente ou por escrito, à Câmara Municipal de Palmela, através do seu Departamento de Planeamento, Divisão de Planeamento, no Largo do Município ou através do telefone: 212350753/4, durante o horário normal do expediente.

Terminado que seja o período da prévia audiência pública, os interessados dispõem de um prazo de cinco dias úteis para comunicar à Câmara Municipal de Palmela a sua pretensão de serem ouvidos ou de apresentarem observações escritas. Caso pretendam ser ouvidos, os interessados devem ainda comunicar os assuntos sobre os quais pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

18 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Barateiro de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1924215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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