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Resolução 85/2001, de 27 de Julho

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Texto do documento

Resolução 85/2001 (2.ª série). - Pela resolução 10/SG/SC/2001, das Secções de Gestão e Científica do senado, em reunião conjunta de 16 de Março de 2001, mediante parecer favorável da Secção Pedagógica, foi alterado o regulamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus

1.º

Curso de licenciatura

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Estudos Europeus.

2.º

Organização do curso

O curso conducente à obtenção da licenciatura em Estudos Europeus organiza-se segundo estrutura curricular anexa. O curso possui uma organização curricular baseada em unidades disciplinares semestrais, sendo única excepção as disciplinas de línguas vivas, que funcionam em regime de leccionação e avaliação anuais. Para todos os efeitos que impliquem a contabilização de unidades disciplinares uma disciplina em regime anual será considerada como equivalente a duas unidades semestrais.

§ 1.º Em cada ano lectivo os alunos poderão inscrever-se num máximo de 16 unidades disciplinares (um máximo de 8 unidades por cada semestre), com excepção da primeira inscrição no 1.º ano, em que apenas se poderão inscrever em 12 unidades (6+6).

§ 2.º Para os efeitos julgados necessários, considera-se que o aluno transita:

Para o segundo ano, após aprovação em 8 unidades;

Para o terceiro ano, após aprovação em 20 unidades;

Para o quarto ano, após aprovação em 32 unidades.

§ 3.º Considera-se licenciado o aluno que garantir aprovação em 48 unidades disciplinares do curso.

3.º

Área científica do curso

A área científica do curso é a de Estudos Europeus.

4.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso consta de quadro anexo, devendo o conselho científico fixar anualmente as disciplinas opcionais em funcionamento, de forma a assegurar os princípios de flexibilidade de escolha inerentes à estrutura curricular definida.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República.

6.º

Classificação final

A classificação do curso é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas inerentes à estrutura do plano de estudos.

§ 1.º Para este efeito de classificação, cada disciplina anual equivalerá a duas disciplinas semestrais.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto, substituindo o modelo actualmente em curso e previsto na resolução 21/PL/96, de 16 de Julho."

9 de Julho de 2001. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1923951.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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