Resolução 85/2001 (2.ª série). - Pela resolução 10/SG/SC/2001, das Secções de Gestão e Científica do senado, em reunião conjunta de 16 de Março de 2001, mediante parecer favorável da Secção Pedagógica, foi alterado o regulamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que passa a ter a seguinte redacção:
"Regulamento do curso de licenciatura em Estudos Europeus
1.º
Curso de licenciatura
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Estudos Europeus.
2.º
Organização do curso
O curso conducente à obtenção da licenciatura em Estudos Europeus organiza-se segundo estrutura curricular anexa. O curso possui uma organização curricular baseada em unidades disciplinares semestrais, sendo única excepção as disciplinas de línguas vivas, que funcionam em regime de leccionação e avaliação anuais. Para todos os efeitos que impliquem a contabilização de unidades disciplinares uma disciplina em regime anual será considerada como equivalente a duas unidades semestrais.
§ 1.º Em cada ano lectivo os alunos poderão inscrever-se num máximo de 16 unidades disciplinares (um máximo de 8 unidades por cada semestre), com excepção da primeira inscrição no 1.º ano, em que apenas se poderão inscrever em 12 unidades (6+6).
§ 2.º Para os efeitos julgados necessários, considera-se que o aluno transita:
Para o segundo ano, após aprovação em 8 unidades;
Para o terceiro ano, após aprovação em 20 unidades;
Para o quarto ano, após aprovação em 32 unidades.
§ 3.º Considera-se licenciado o aluno que garantir aprovação em 48 unidades disciplinares do curso.
3.º
Área científica do curso
A área científica do curso é a de Estudos Europeus.
4.º
Estrutura curricular
A estrutura curricular do curso consta de quadro anexo, devendo o conselho científico fixar anualmente as disciplinas opcionais em funcionamento, de forma a assegurar os princípios de flexibilidade de escolha inerentes à estrutura curricular definida.
5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República.
6.º
Classificação final
A classificação do curso é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas inerentes à estrutura do plano de estudos.
§ 1.º Para este efeito de classificação, cada disciplina anual equivalerá a duas disciplinas semestrais.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto, substituindo o modelo actualmente em curso e previsto na resolução 21/PL/96, de 16 de Julho."
9 de Julho de 2001. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.