Decreto-Lei 186/83
de 13 de Maio
Perante a actual situação do ex-NRP Santo André, abatido ao efectivo da Armada e a deteriorar-se na Base Naval de Lisboa;
Sendo, por outro lado, útil e necessária para a Armada a obtenção de uma nova unidade de treino, operação inviável a curto prazo;
Constatando, finalmente, o enorme interesse que reveste para o País a manifestação em permanência de um espaço de exibição português a bordo do ex-NRP Santo André, quando ao serviço da organização adquirente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a armada portuguesa a celebrar um contrato com a Windjammer für Hamburg, e. v., nos termos do qual será transferida para a segunda a propriedade do ex-NRP Santo André, abatido ao efectivo da Armada pela Portaria 278/75, de 24 de Abril.
Art. 2.º Como contrapartida, a armada portuguesa receberá da Windjammer für Hamburg, e. v., uma escuna, com lotação de 20 homens, destinada à instrução e treino ministrados na Escola Naval.
Art. 3.º A organização alemã concede ainda o direito à utilização permanente de um espaço a bordo do Santo André para exposições de interesse para Portugal.
Art. 4.º Os termos restantes do contrato constarão de protocolo próprio, traduzindo o acordo verbal já estabelecido entre as duas partes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Alípio Barrosa Pereira Dias - António José Tomás Gomes de Pinho.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.