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Resolução do Conselho de Ministros 31/83, de 13 de Maio

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Sumário

Cria no âmbito do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal (CIF).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/83
No relatório final do estudo do subsector florestal, efectuado no âmbito do Programa de Assistência Técnica do Projecto Florestal Português, reconhece-se a relevante contribuição do subsector para a economia nacional e aponta-se para um acentuado desenvolvimento dos vastos recursos florestais ainda potencialmente disponíveis.

Além de se quantificar, em termos de produção florestal, a plenitude daqueles recursos, equacionam-se nesse relatório as perspectivas que se abrem ao desenvolvimento programado e devidamente integrado da floresta e das indústrias com ela relacionadas, de que resultarão acentuados benefícios de ordem económica e social. Analisam-se ainda as dificuldades de natureza estrutural e conjuntural que obstam ao aproveitamento integral dos recursos florestais existentes ou potenciais, bem como as interferências ambientais resultantes do desenvolvimento florestal.

Para garantia da obtenção dos objectivos propostos, conclui-se pela necessidade de se constituir uma comissão de carácter permanente envolvendo os ministérios e departamentos interessados no desenvolvimento do subsector florestal e que seja responsável pela formulação e coordenação de uma política florestal integrada.

Nestes termos, e tendo em conta não só o conteúdo do relatório em causa mas também as suas conclusões e recomendações:

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Março de 1983, resolveu:
1 - Criar no âmbito do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a Comissão Coordenadora Interministerial para o Subsector Florestal, abreviadamente designada por CIF.

2 - São atribuições da CIF:
a) Propor a formulação de uma política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal e as medidas de carácter técnico e legislativo indispensáveis à sua implementação;

b) Rever a legislação silvícola e preparar um código florestal;
c) Propor ao Governo a definição das prioridades subjacentes a uma estratégia de desenvolvimento florestal a longo prazo;

d) Propor medidas coordenadas de actuação, a observar pelos organismos oficiais, relacionadas com a floresta, a arborização, as indústrias florestais e a investigação florestal;

e) Propor a realização de estudos sectoriais de interesse para o desenvolvimento do subsector florestal;

f) Apreciar os resultados das acções programadas, tendo em vista, em especial, a sua avaliação e o seu reajustamento periódico em função da evolução sócio-económica do País.

3 - A CIF funcionará no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas e será constituída pelos seguintes membros:

a) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que presidirá;
b) Do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:
Director-geral das Florestas;
Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
Presidente do Instituto dos Produtores Florestais;
Director coordenador do projecto florestal português;
c) Do Ministério das Finanças e do Plano:
Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
d) Do Ministério da Indústria, Energia e Exportação:
Director-geral da Indústria;
Director-geral de Energia;
e) Do Ministério da Qualidade de Vida:
Director-geral do Ordenamento;
Director-geral da Qualidade do Ambiente;
Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
4 - Eventualmente, poderão ser agregados à CIF elementos qualificados dos organismos relacionados com a produção, a comercialização e a industrialização florestais.

5 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá, por despacho, delegar num dos secretários de Estado a presidência da CIF.

6 - Compete ao presidente convocar as reuniões da CIF e dirigir e coordenar a sua actividade.

7 - Servirá de secretário da CIF um técnico superior da Direcção-Geral das Florestas, sem direito a voto, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

8 - O funcionamento da CIF será objecto de regulamento interno, a promulgar por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

9 - A Direcção-Geral das Florestas apoiará o funcionamento da CIF, assessorando-a tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192321.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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