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Decreto Legislativo Regional 28/2005/A, de 5 de Dezembro

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do Núcleo Florestal das Fontinhas, do Perímetro Florestal da Terceira, e cede-a, a título precário, à Associação dos Amigos dos Animais da Ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2005/A
Desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno do Núcleo Florestal das Fontinhas, do Perímetro Florestal da Terceira, e respectiva cedência, a título precário, à Associação dos Amigos dos Animais da Ilha Terceira.

Por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, o Governo decretou a submissão ao regime florestal parcial, por utilidade pública, dos terrenos baldios situados nas diferentes freguesias da ilha Terceira, tendo deste modo ficado constituído o Perímetro Florestal da Terceira.

A Associação dos Amigos dos Animais da Ilha Terceira pretende construir, em terrenos no referido Perímetro Florestal, um albergue para os animais que recolhe, projecto este que se reveste de manifesto interesse público, desde logo porque a dignidade e qualidade de vida dos animais é um bem fundamental, merecedor de respeito, aliás contemplado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É desafectada do regime florestal parcial a que foi submetida por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, uma parcela de terreno com a área de 0,50 ha (5000 m2) do Núcleo Florestal das Fontinhas, concelho de Angra do Heroísmo, conforme demarcação no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com as seguintes confrontações:

a) A norte e a sul, com terrenos baldios submetidos ao regime florestal;
b) A oeste, com caminho de acesso a instalação industrial;
c) A este, com a Associação Terceirense de Caçadores (Decreto Legislativo Regional 19/2002/A, de 16 de Maio).

2 - A parcela de terreno referida no número anterior é cedida à Associação dos Amigos dos Animais da Ilha Terceira, a título precário, e destina-se à construção de um albergue para recolha de animais.

3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no Núcleo Florestal das Fontinhas, do Perímetro Florestal da Terceira.

Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 - A Associação dos Amigos dos Animais da Ilha Terceira, sob orientação da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.

2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma só será efectivada após a demarcação referida no número anterior.

Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
1 - Para a implantação da infra-estrutura mencionada no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, apenas será permitido o abate de árvores, caso existam, na área estritamente necessária para o efeito, devendo manter-se todo o restante arvoredo da zona envolvente à parcela a ceder.

2 - O corte de arvoredo referido no número anterior, se necessário, será efectuado pela Associação dos Amigos dos Animais da Ilha Terceira, sob a orientação da direcção regional com competência em matéria de recursos florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, que procederá à venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, sendo a emergente receita distribuída nos termos da legislação e respectiva regulamentação em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
Planta a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192246.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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